
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a análise da apelação da parte autora e dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedentes os pedidos de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0050986-31.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por APARECIDA MACIEL ARAÚJO, em ação ajuizada por esta última, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, de auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 75/77, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o ajuizamento da ação (05/4/2004 - fl. 2). Determinou-se que as prestações em atraso sejam pagas de uma só vez, acrescidas de juros de mora, a contar da citação. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da liquidação da sentença.
Em razões recursais de fls. 94/98, o INSS alega, em síntese, não terem sido satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, já que não foram comprovadas a qualidade de segurado, o cumprimento da carência exigida por lei, bem como não ser a incapacidade laboral, caso existente, anterior ao reingresso da parte autora na Previdência Social.
Por sua vez, a parte autora, na apelação de fls. 86/91, pede a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (02/2/2004 - fl. 14).
As partes apresentaram contrarrazões às fls. 102/105 e 107/111.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 63/67, elaborado em 16/4/2007, diagnosticou a parte autora como portadora de "distúrbio psiquiátrico - depressão severa, miocardiopatia hipertensiva e artrite reumatóide", concluindo o expert pela incapacidade total e definitiva para o trabalho (respostas aos quesitos n. 1 a 3 da parte autora - fls. 66).
Embora não tenha conseguido precisar a data de início da incapacidade laboral, o perito judicial informou que "a periciada apresenta quadro depressivo severo, deambula o tempo todo pela sua casa, não dorme de forma correta, não conversa com outras pessoas, apresenta ainda dor poliarticular e hipertensão arterial a cerca de um ano", ou seja, desde 2006 (tópico Anamnese subjetiva - fl. 65).
Por outro lado, o atestado médico de fl. 15, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Catanduva em 21/11/2003, informa que, à época, em virtude de "lombosacralgia e cervicalgia", a autora necessitava de "repouso por período indeterminado".
Já o atestado médico de fl. 26, emitido em 20/1/2004, indica que, em razão de "artrose em coluna dorso lombar com ortoartrose", a autora deveria ser afastada de suas atividades por tempo indeterminado.
Dessa forma, o conjunto probatório indica que, aproximadamente a partir de 21/11/2003, a autora já não tinha condições de exercer suas atividades laborais habituais.
Todavia, em consulta ao extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo, verifica-se que a parte autora efetuou os seguintes recolhimentos previdenciários:
- como empregado, de 29/1/1971 a 15/1/1976, em 21/9/1977 e de 02/2/1996 a 03/2/1996 (um dia);
Além disso, as guias da Previdência Social da fl. 19 revelam que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, entre novembro de 2003 e março de 2004.
Não se me afigura crível, no entanto, que os males mencionados no laudo, tenham tornado a autora incapaz para o exercício de atividade remunerada após o seu reingresso no RGPS.
Não se trata, portanto, de desconsideração das conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava.
Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
Assim, se me afigura pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza, tenham tornado a parte autora incapaz justamente no período em que havia recuperado a carência legal de 12 (doze) contribuições, após efetuar exatamente 5 (cinco) recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, no período de novembro de 2003 a março de 2004.
Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de reingresso no sistema, quando já possuía mais de 59 (cinquenta e nove) anos de idade, em novembro de 2003, após ficar afastada da Previdência Social por praticamente 25 (vinte e cinco) anos, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista.
Ressalta-se, ainda, que a demandante efetuou as contribuições previdenciárias justamente nos 4 (quatro) meses anteriores ao requerimento administrativo do benefício (NB: 21287973 - fl 14), no período de novembro de 2003 a fevereiro de 2004, com deliberado intento de propiciar artificiosamente a implementação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios vindicados.
Assim, observo que a incapacidade da parte-autora é preexistente ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte autora reingressar no RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
Por fim, tendo em vista o ajuizamento da demanda em abril de 2004 (fl. 02), aplica-se o regime anterior ao início da vigência da Medida Provisória 767/2017, ou seja, para o cumprimento da carência, quando do reingresso ao sistema e aproveitamento dos recolhimentos anteriores para benefícios de incapacidade, fazia-se necessário fossem efetuadas, ao menos, mais 4 (quatro) contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 24, parágrafo único, cumulado com o 25, I, da Lei 8.213/91.
Entretanto, na data estimada para o início da incapacidade laboral, novembro de 2003, a autora ainda não havia efetuado essas quatro contribuições, de modo que também não houve a comprovação do cumprimento do período de carência imposto pela lei.
Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral e o descumprimento da carência exigida pela Lei, de rigor o indeferimento dos pedidos.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedentes os pedidos de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Julgo prejudicada a apelação da parte autora.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 23/08/2017 10:49:37 |
