
| D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para condenar a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0043820-45.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por NORMA DE LOURDES SAMPAIO, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, de auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 142/145, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no restabelecimento do benefício de auxílio, desde sua cessação administrativa (31/5/2004 - fl. 30), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da citação (21/6/2005 - 34). Determinou-se que as prestações em atraso sejam acrescidas de correção monetária, segundo os parâmetros fixados pelo artigo 454 do Provimento nº 64/05 da E. Corregedoria-Geral da Justiça Federal da Terceira Região, e de juros de mora, a contar da citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, conforme a Súmula 111 do STJ.
Em razões recursais de fls. 151/154, o INSS alega, em síntese, não terem sido satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, já que não foram comprovadas a qualidade de segurado, o cumprimento da carência exigida por lei, bem como não ser a incapacidade laboral, caso existente, anterior ao reingresso da parte autora na Previdência Social.
A parte autora apresentou contrarrazões às fls. 159/161.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 124/125, elaborado em 31/8/2007, diagnosticou a parte autora como portadora de "Angina instável, osteoartrose, hipertensão arterial, tendinite", concluindo o expert "paciente possui incapacidade total e permanente para qualquer tipo de trabalho e também nos afazeres domésticos" (respostas aos quesitos n. 14 e 16 do INSS e n. 1 da parte autora - fls. 125).
Embora não tenha conseguido precisar a data de início da incapacidade laboral, o perito judicial informou que "dor pré-cordial há 01 ano e 5 meses tendo se submetido a cateterismo e angioplastia; dor pré-cordial há mais ou menos 02 meses, aguardando teste ergométrico em Ribeirão Preto; tendinite de punhos há mais ou menos 07 anos, artrite, osteoartrose, hipertensão arterial" (resposta ao quesito n. 2 do INSS - fl. 124).
Todavia, em consulta ao extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo, verifica-se que a parte autora efetuou os seguintes recolhimentos previdenciários:
- como empregado, de 01/8/1990 a 07/12/1990, de 01/7/1992 a 27/9/1993, de 01/4/1994 a 11/6/1995;
- como facultativo, de 01/6/2003 a 30/9/2003 e de 01/5/2004 a 31/5/2004;
Além disso, o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV da fl. 30 revela que a demandante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença entre 21/10/2003 e 31/5/2004.
Não se me afigura crível, no entanto, que os males mencionados no laudo, que possuem, em sua maioria, evidente natureza degenerativa e estão intimamente ligados ao processo de envelhecimento físico, tenham tornado a autora incapaz para o exercício de atividade remunerada após o seu reingresso no RGPS.
Não se trata, portanto, de desconsideração das conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava.
Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
Assim, se me afigura pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza, tenham tornado a parte autora incapaz justamente no período em que havia recuperado a carência legal de 12 (doze) contribuições, após efetuar exatamente 4 (quatro) recolhimentos previdenciários, como segurada facultativa, no período de 01/6/2003 a 30/9/2003.
Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de reingresso no sistema na qualidade de segurada facultativa, quando já possuía mais de 62 (sessenta e dois) anos de idade, em junho de 2003, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista.
Ressalta-se, ainda, que a demandante efetuou as contribuições previdenciárias justamente nos 4 (quatro) meses anteriores ao requerimento administrativo do benefício (NB: 1301200627), no período de junho a setembro de 2003, com deliberado intento de propiciar artificiosamente a implementação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios vindicados.
Assim, observo que a incapacidade da parte-autora é preexistente ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte autora reingressar no RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento dos pedidos.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedentes os pedidos de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 08/08/2017 15:18:50 |
