Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2071792 / SP
0021880-77.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO
POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVAS DOCUMENTAL E ORAL. COMPROVAÇÃO. DIB.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 30/09/2009 (fl.
24). Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula
490 do STJ.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época
dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que:
"É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um
homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte, ocorrido em 28/10/1996, restou comprovado com a certidão de óbito (fl. 07).
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando
que este usufruiu do benefício de aposentadoria por idade desde 26/04/1995 até a data do óbito
(NB 0674764293 - fl. 17).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos: 1 - cópia de nascimento da filha
do casal, Nayara Carolina Vaz Martins, ocorrido em 30/07/1985, em que o de cujus está
qualificado como genitor (fl. 10); 2 - cópia de certidão de transferência da nua-propriedade do
imóvel da família à filha do casal, Nayara, resguardando ao genitor o direito de usufruto (fls.
11/12).
9 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente
corroborados por idônea e segura prova oral coletada no bojo da instrução probatória.
10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Maria de Fátima e o Sr. José Martins
conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem
família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na
condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a
inexistência da união estável.
11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados,
mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o
artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento
do óbito.
12 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável
e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos
termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova
em contrário, o que não se observa no caso.
13 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, em sua redação
original, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte.
14 - No entanto, em razão do princípio da proibição da reformatio in pejus, o termo inicial do
benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (30/09/2009), ressalvado o
entendimento pessoal deste Relator.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Sentença parcialmente
reformada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.