Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2122995 / SP
0045619-79.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA ILÍQUIDA.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 490 DO C. STJ. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA
REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA
EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a pagar à autora o benefício previdenciário de pensão por
morte, desde 27/11/2012, com juros e correção monetária. Assim, não havendo como se apurar
o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos
termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época
dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
5 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
6 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I
é presumida e a das demais deve ser comprovada.
7 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a
dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
8 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica.
9 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda
financeira.
10 - O evento morte do Sr. Leonardo Lopes de Azevedo, ocorrido em 27/11/2012, restou
devidamente comprovado com a certidão de óbito (fl. 09). Igualmente, incontroverso o requisito
relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez o último vínculo empregatício do falecido
foi extinto em 10/11/2012, portanto, poucos dias antes do passamento, segundo os dados do
Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 40).
11 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na condição de
mãe.
12 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e era arrimo da
família.
13 - A fim de corroborar suas alegações, a autora coligiu aos autos os seguintes documentos: 1
- declaração do proprietário do Supermercado Ramalho, Sr. Antônio Carlos Rios Ramalho, na
qual consta que o falecido fazia compras no estabelecimento para ajudar a mãe (fl. 23); 2 -
declaração da proprietária da loja Vitória Modas, Srª. Marinete Dias Cordeiro da Silva, na qual
se afirma que o falecido fazia compras no estabelecimento para a família (fl. 24).
14 - Tais documentos, contudo, são inadmissíveis como prova material da dependência
econômica, uma vez que não indicam o valor econômico, ainda que estimado, e a habitualidade
de tais compras, equivalendo, na verdade, a vagos depoimentos escritos.
15 - No mais, para aferir a condição de dependente da autora, foi realizada audiência de
instrução e julgamento em 17/06/2015, na qual foram ouvidas duas testemunhas (mídia à fl.
109).
16 - Entretanto, os relatos foram insuficientes para demonstrar que o aporte financeiro do
falecido era habitual, substancial e necessário para garantir a subsistência da autora. Na
verdade, o que os depoimentos revelaram é que o de cujus apenas colaborava eventualmente
para o custeio das despesas comuns do núcleo familiar.
17 - No mais, os extratos do CNIS, anexados aos autos pelo INSS, revelaram que a autora
possui vasto histórico laboral e que, na data do óbito, mantinha vínculo empregatício formal com
renda superior àquela recebida pelo falecido (fls. 37/39 e 132/139). De fato, enquanto a renda
média do falecido, no ano do passamento, não ultrapassou R$ 828,51 (oitocentos e vinte e oito
reais e cinquenta e um centavos), a da demandante era de R$ 843,81 (oitocentos e quarenta e
três reais e oitenta e um centavos) no mesmo período. O referido documento ainda demonstra
que, após o óbito do de cujus, a autora continuou tendo uma vida laboral ativa, recebendo
salários, inclusive, superiores àqueles que ganhara próximo à data do óbito, em 2012.
18 - Por fim, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para
demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
19 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos, indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
20 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação
do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
21 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
22 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor
do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98
do CPC.
23 - Remessa oficial e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Revogação da tutela.
Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar
improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida,
observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título e
condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 INC-1***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-490***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-16 INC-3 ART-74 ART-79LEG-FED LEI-9032 ANO-
1995***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-373 INC-1 ART-297 PAR-ÚNICO ART-520 INC-2 ART-98
PAR-3***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-11 PAR-2 ART-12
