
| D.E. Publicado em 01/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, dar provimento ao apelo adesivo da parte autora para fixar a DIB na data da cessação de auxílio-doença precedente, em 31/12/2005 (fl. 17), e, por fim, dar parcial provimento à remessa necessária para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0062959-80.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela parte autora, na forma adesiva, em ação ajuizada pela última, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Deferido a tutela antecipada, à fl. 65, determinando-se a reimplantação de auxílio-doença cessado em 31/12/2005 (NB: 131.072.616-4).
A r. sentença, de fls. 100/104, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial (13/05/2008 - fl. 86). Fixou a correção monetária dos valores em atraso nos termos do Provimento 26 da Corregedoria Geral da Justiça Federal desta Egrégia Corte. Determinou os juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. Por fim, condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante das prestações vincendas.
Em razões recursais de fls. 106/110, o INSS requer a reforma da r. sentença, ao fundamento de que não preenche os requisitos necessários a concessão dos benefícios ora vindicados. Subsidiariamente, pugna para a redução dos honorários advocatícios para o patamar de 5% (cinco por cento) sobre os atrasados.
A parte autora também interpôs recurso de apelação, na forma adesiva, às fls. 116/119, na qual pugna pela alteração do termo inicial do benefício (DIB) para a data da indevida alta médica em 31/12/2005 (cessação do auxílio-doença precedente).
Contrarrazões da parte autora às fls. 112/115 e do INSS às fls. 121/124.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, destaco o cabimento da remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/08/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:
No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do laudo pericial, em 13/05/2008 (fls. 86/91), acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Superada a matéria preliminar, avanço ao meritum causae.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
In casu, a demandante comprovou a sua qualidade de segurada, bem como o cumprimento da carência legal, quando do surgimento da incapacidade, em março de 2000, data fixada pelo laudo pericial (fls. 86/91), a ser analisado adiante.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ora faço anexar aos autos, dão conta que a autora laborou junto a MARIA REGINA A. C. PRADO E OUTRO, entre 01/06/1995 e 11/2003, na qualidade de rurícola, fato este corroborado pela CTPS acostada pela própria requerente, às fls. 14/16.
Aliás, a partir de novembro de 2003, conforme CNIS supra, a autora vem percebendo benefício de auxílio-doença, e, por conseguinte, permaneceu como segurada da Previdência Social, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
No que tange à incapacidade, o perito indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial de fls. 86/91, diagnosticou-a como portadora de "gonartrose bilateral", "espondiloartrose lombo sacra", "hipertensão arterial" e "episódio depressivo".
Assim sintetizou o laudo:
"(...) As lesões nos joelhos podem ter seus sintomas aliviados com medicamentos. Os casos mais incapacitantes podem ser, em época oportuna, tratados com prótese. A patologia vertebral não tem cura, mas podem ser aliviadas com medicamentos, exercícios programados e restrição ao esforço físico intenso. A hipertensão pode ser programados e restrição ao esforço físico intensos. A hipertensão pode ser controlada com medicamentos, exercícios programados e restrição ao esforço físico e ao sódio. A realização das tarefas domésticas do dia a dia não requer esforço físico e pode ser continuada. Ela pode trabalhar em atividades que não requeiram esforço físico, não necessita de ajuda para executar suas tarefas do cotidiano, nem de supervisão de seus atos e pode ter vida independente. Data do início das patologias: não tenho meios de definir esta data. A parte autora refere como sendo desde 2005 (embora em 2000 já houvesse RX dos joelhos evidenciando a patologia). Data do inicio da incapacidade: 18/10/2000, quando radiografias dos joelhos e da coluna lomo sacro evidenciaram as patologias (...)".
Por fim, acresce que as patologias "têm repercussões funcionais em sua capacidade laborativa, uma vez que a impedem de exercer atividades que requeiram esforço físico intenso, em caráter permanente. Entretanto, ela tem condições para o exercício de outros tipos de atividades".
Extrai-se, portanto, que o perito conclui pela incapacidade parcial da autora, em especial, para aquelas atividades que demandam higidez física.
Entretanto, se me afigura bastante improvável que quem quase sempre trabalhou no campo e em outros serviços braçais (CNIS anexo), contando, atualmente, com mais de 68 (sessenta e oito) anos de idade, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras atividades.
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Dessa forma, tenho que a demandante é total e definitivamente incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, de acordo com o seu contexto socioeconômico e histórico laboral, sendo de rigor o deferimento de benefício de aposentadoria por invalidez, compensando-se os valores já percebidos a título de auxílio-doença.
Acerca do termo inicial do benefício o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
Nessa senda, tendo em vista a permanência da incapacidade, quando da cessação de benefício precedente, a DIB deve ser fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a cessação, a autora efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício de auxílio-doença. Com efeito, não se sentiu vilipendiada e não entrou com ação após a concessão de benefício menor, somente quando este foi cancelado, ajuizou a presente demanda, pleiteando a aposentadoria por invalidez.
Portanto, de rigor a fixação da DIB na data da cessação de auxílio-doença precedente, em 31/12/2005 (NB: 131.072.616-4 - fl. 17), prosperando as alegações da demandante no particular.
Por sua vez, em atenção à remessa necessária, os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111, STJ).
Cumpre lembrar que os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS; dou provimento ao apelo da parte autora para fixar a DIB na data da cessação de auxílio-doença precedente, em 31/12/2005 (fl. 17); e, por fim, dou parcial provimento à remessa necessária para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 23/08/2017 10:57:48 |
