
D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, o r. julgamento de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 23/08/2017 10:59:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061131-49.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela parte autora objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 72/72-verso, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a autarquia na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 08/08/2005. Determinou que os juros de mora incidam sobre as parcelas vencidas desde a data da citação, na razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil. Fixou a correção monetária conforme a legislação que determina a atualização dos benefícios previdenciários. Por fim, os honorários advocatícios foram fixados na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso.
Em razões recursais de apelação, às fls. 74/77, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício ora vindicado. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos, a redução do patamar dos honorários advocatícios, bem como que a correção monetária e os juros de mora dos valores em atraso sejam calculados de acordo com a Lei 6.899/81.
Contrarrazões às fls. 79/80.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, destaca-se o cabimento da remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/08/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 08/08/2005 (fl. 08), acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Superada a matéria preliminar, avanço ao meritum causae.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Independe de carência a concessão do benefício na hipótese de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
In casu, resta incontroversa a qualidade de segurada da autora, na medida em que a ação visa à conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e, por conseguinte, o próprio INSS, ao conceder aquele benefício, já atestou a condição necessária de segurada no momento de seu requerimento administrativo.
Por outro lado, desnecessário o cumprimento da carência, haja vista que esta é dispensada nos casos de "neoplasia maligna", moléstia que acomete a parte autora (art. 151 da Lei 8.213/91).
No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial de fls. 48/63, diagnosticou a autora como portadora de "carcinoma espinocelular de canal anal operada".
O expert atestou que "a pericianda foi submetida a tratamento cirúrgico amputação do reto com reconstrução do transito intestinal através de colostomia perineal complicada por deiscência, necessitando de nova intervenção cirúrgica Colostomia abdominal".
Por fim, concluiu que "a condição médica é geradora de incapacidade laborativa total e permanente".
Desta feita, reconhecida a incapacidade absoluta e permanente para o labor, requisito indispensável à concessão da aposentadoria por invalidez, como exige o já citado artigo 42 da Lei 8.213/91, de rigor o deferimento do pedido, com o pagamento dos atrasados, compensando-se os valores já adimplidos pelo INSS a título de auxílio-doença.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
Nessa senda, em razão de requerimento administrativo efetuado em 08/08/2005, tendo sido concedido auxílio-doença desde a referida data, de rigor a fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez também neste momento. Isso porque desde então se tinha ciência da gravidade da moléstia da autora ("neoplasia maligna") e da incapacidade permanente dela decorrente.
Embora o INSS pleiteie por índices não condizentes com a legislação atual, de rigor a alteração dos consectários legais em virtude da remessa necessária.
Assim, os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111, STJ).
Por fim, ressalto que, segundo informações obtidas junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, a autora veio a falecer em 09/04/2009.
Assim sendo, a execução dos atrasados ficará condicionada à habilitação dos dependentes ou herdeiros, sob pena de extinção da execução, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, eis que, com o falecimento do autor, extinguiu-se também o contrato de mandato e, com isso, eventuais poderes especiais para o recebimento dos valores apurados na fase de liquidação, à exceção da verba honorária, que pertence aos patronos da demandante.
Ante o exposto, nego provimento a apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, o r. julgamento de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 23/08/2017 10:59:14 |