Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1915367 / SP
0006628-12.2010.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. ASSISTÊNCIA PERMANENTE
DE TERCEIROS CONSTATADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO
ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Rejeitado o requerimento de conversão do julgamento em diligência. É bem verdade que o
estudo socioeconômico se mostra indispensável para a concessão de benefício de prestação
continuada (LOAS). Todavia, tem-se que a análise de tal pleito resta prejudicada, eis que o
demandante, parte interessada, não impugnou o capítulo da sentença que havia (indiretamente)
negado a concessão do benefício assistencial. Assim, também prejudicada a realização do
estudo socioeconômico.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e
vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação
(§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por
24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos
termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 12 de junho de 2013, consignou o seguinte: "O autor é
portador de esquizofrenia residual (...) No presente caso, o autor passou a apresentar crises
psicóticas desde 1992. Com a sucessão de crises os defeitos foram se instalando na
personalidade do autor, resultando na situação atual de isolamento da sociedade, embotamento
da afetividade, superficialidade e prejuízo do pragmatismo. Incapacitado de forma total e
permanente para o Trabalho. Data de início da incapacidade do autor fixada em 06.06.1993
quando solicitou exoneração do trabalho em virtude de surto psicótico". Em resposta aos
quesitos formulados, o expert afirmou, expressamente, acerca da necessidade de assistência
permanente de terceira pessoa (quesito nº 09).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente,
a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Preenchidos, igualmente, os requisitos atinentes à carência e qualidade de segurado.
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, dão conta que
o requerente manteve vínculo empregatício no período de 1º de fevereiro a 31 de julho de 1985;
ato contínuo, ingressou junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo lá
permanecido de 06 de agosto de 1985 a 07 de junho de 1993. Posteriormente, retornou ao
RGPS, na condição de contribuinte individual, vertendo recolhimentos nos meses de março e
abril de 1994 e, posteriormente, nas competências de agosto a novembro de 2006. Ingressou
com requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 05 de janeiro de 2007 e, em
razão de seu indeferimento, travou embate perante as instâncias recursais, com a derradeira
negativa a ele, autor, comunicada em 19 de fevereiro de 2008, tendo, por fim, ajuizado a
presente demanda em 26 de maio de 2010.
15 - Tendo em vista que a incapacidade do demandante fora fixada em junho de 1993, resta
evidenciado que mantinha a qualidade de segurado, fazendo jus à concessão de aposentadoria
por invalidez, inclusive com direito ao adicional de 25%, considerada a afirmação, no exame
pericial, da necessidade de assistência permanente de terceiros.
16 - Alie-se como robusto elemento de convicção o fato de que, mesmo após a fixação da DII
pelo perito judicial (a qual, diga-se de passagem, não fora estabelecida com base em qualquer
documentação médica), o demandante voltou a verter recolhimentos, na condição de
contribuinte individual, de sorte a revelar a tentativa de retorno ao mercado de trabalho,
acreditando em uma capacidade laborativa, senão plena, ao menos residual.
17 - Por fim, registre-se que o fato de a DII ter sido fixada em lapso temporal no qual o autor
estava filiado a regime próprio de previdência, não constitui óbice ao deferimento do benefício
perante o regime geral. Isso porque o benefício previdenciário será "concedido e pago pelo
sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva
legislação", na exata compreensão do disposto no art. 99 da Lei nº 8.213/91.
18 - Consigne-se, no ponto, que o autor, após o vínculo empregatício mantido em regime
próprio de previdência, retornou ao RGPS em 1994 e, após o recolhimento de contribuições em
2006, formulou requerimento administrativo em janeiro de 2007.
19 - No que tange ao termo inicial do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576). Assim, mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do requerimento
administrativo.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Honorários advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das
parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ,
tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
23 - Recurso do INSS desprovido. Remessa necessária parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
