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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. AUTOR FALECIDO NO CURSO DA DEMANDA. TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 11:33:09

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. AUTOR FALECIDO NO CURSO DA DEMANDA. TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PATOLOGIAS EXSURGIDAS. QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS PRESENTE. PREEXISTÊNCIA DOS MALES. ALEGAÇÃO DO INSS AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. 1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 20/08/2015, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. 2 - Houve condenação do INSS no pagamento de valores de benefício por incapacidade desde 08/06/2011, considerado o termo final dos pagamentos a data do óbito do autor, em 30/09/2014. 3 - Desde o marco inicial do benefício até o termo final, passaram-se cerca de 39 meses, totalizando assim 39 prestações que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram em montante inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual. 4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 6 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”. 11 - Referentemente à verificação da inaptidão laboral, do laudo pericial datado de 04/06/2013, infere-se que a parte autora - contando com 33 anos à ocasião e de derradeira profissão ajudante geral de fazenda - seria portadora de Hepatomegalia associada à esteatose hepática, poliartralgia gotosa, artrite gotosa de repetição onde já foi submetido à cirurgia na tentativa de correção e anemia falciforme severa. 12 - Em resposta a quesitos formulados, concluiu o experto pela incapacidade laborativa total e permanente, e multiprofissional, insucessível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em consequência da doença. 13 - Constam dos autos cópia de CTPS do falecido autor, além de laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus, comprovando seu ciclo laborativo-contributivo: * com vínculos formais de emprego, entre anos de 1997 e 2005; * com recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual, de junho a outubro/2008, e de novembro/2010 a setembro/2011. 14 - Embora o perito do Juízo não tenha fixado as datas de início da doença e da incapacidade, o INSS requereu a juntada de prontuários médicos do autor. 15 - Diferentemente do quanto alegado pela autarquia, não se há falar em preexistência dos males ao retorno do autor ao RGPS, na medida em que não podem ser confundidas datas – do surgimento da doença e da incapacidade. 16 - Prontuário médico revela que ele teria iniciado o tratamento médico em 2006, havido o último atendimento documentado com data de janeiro/2010. Após esse período, há referência a "atendimento médico em unidade de pronto atendimento", sem sugestão de gravidade. 17 - Os atestados médicos apresentados revelam a incapacitação do autor para o trabalho a partir de junho/2011. 18 - Nada subsiste nos autos, como evidência documental, de que os males do autor tê-lo-iam incapacitado antes do seu retorno ao Regime Geral. 19 - Diante da clara exposição do jusperito, acerca da absoluta inaptidão laboral do de cujus, conjugada com o preenchimento dos demais requisitos legais - status de segurado previdenciário e cumprimento da carência exigida por Lei - não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, neste ponto da concessão. 20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 22 - Remessa necessária não conhecida. 23 - Apelo do INSS não provido. Consectários estabelecidos de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0004297-45.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 13/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004297-45.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA - SP117546-N

APELADO: DAVID ANDRADE DA SILVA, DANIELE MARTINS DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N
Advogado do(a) APELADO: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: RUBIA ANDRADE DA SILVA, ROSEMEIRE MARTINS, ADEMIR JOSE SERAFIM DA SILVA

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004297-45.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA - SP117546-N

APELADO: DAVID ANDRADE DA SILVA, DANIELE MARTINS DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N
Advogado do(a) APELADO: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: RUBIA ANDRADE DA SILVA, ROSEMEIRE MARTINS, ADEMIR JOSE SERAFIM DA SILVA

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação previdenciária ajuizada em 14/07/2011 pelo

autor-falecido

ADEMIR JOSÉ SERAFIM DA SILVA,

sucedido pelos filhos

DAVID ANDRADE DA SILVA e DANIELE MARTINS DA SILVA (representados pelas

respectivas genitoras

, RÚBIA ANDRADE DA SILVA e ROSEMEIRE MARTINS), objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”.

 

Documentação médica trazida pela parte autora (ID 103312647 – pág. 17/19 e 114/195).

 

Justiça gratuita deferida à parte autora (ID 103312647 – pág. 20).

 

Citação do INSS realizada em 09/09/2011 (ID 103312647 – pág. 26).

 

Tutela antecipada deferida em 17/02/2014 (ID 103312647 – pág. 108), determinando-se a implantação de “auxílio-doença”.

 

Noticiado o óbito do autor, ocorrido em 30/09/2014 (ID 103312647 – pág. 203), promoveu-se a habilitação de sucessores nos autos (ID 103312647 – pág. 216).

 

A r. sentença prolatada em 20/08/2015 (ID 103312295 – pág. 10/13) reafirmando a tutela anterior, julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “auxílio-doença” desde 08/06/2011 (data da postulação administrativa, sob NB 546.510.628-6) (ID 103312647 – pág. 16) até 31/10/2013 (data da juntada do laudo pericial (ID 103312647 – pág. 85), a ser convertido, desde então, em “aposentadoria por invalidez”, com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o total em atraso, a ser pago de uma só vez, descontando-se os valores adiantados da tutela. Condenação da autarquia também em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor apurado até a sentença, conforme letra da Súmula 111 do C. STJ. Remessa necessária determinada.

 

Em razões recursais de apelação (ID 103312295 – pág. 17/22), o INSS pugna pela decretação de improcedência da demanda, isso porque a doença de que padeceria o autor seria preexistente à sua refiliação previdenciária, a qual se dera, inclusive, como segurado facultativo.

 

Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões recursais pela parte autora (ID 103312295 – pág. 28/34), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.

 

Já no âmbito desta Corte, opinou o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (ID 103312295 – pág. 38/44).

 

É o relatório.

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004297-45.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA - SP117546-N

APELADO: DAVID ANDRADE DA SILVA, DANIELE MARTINS DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N
Advogado do(a) APELADO: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: RUBIA ANDRADE DA SILVA, ROSEMEIRE MARTINS, ADEMIR JOSE SERAFIM DA SILVA

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Da remessa necessária

 

Destaca-se o não-cabimento de remessa necessária no presente caso.

 

A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em

20/08/2015

, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.

 

De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:

 

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente".

 

No caso, houve condenação do INSS no pagamento de valores de benefício por incapacidade desde

08/06/2011

, devendo, no entanto, ser considerado o termo final dos pagamentos, como sendo a data do óbito do autor, em

30/09/2014

.

 

Constata-se, portanto, que desde o marco inicial do benefício até o termo final, passaram-se cerca de 39 meses, totalizando assim 39 prestações que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram em montante inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.

 

Da questão de fundo

 

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

 

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

 

Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da

legis

).

 

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

 

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

 

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

 

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

 

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

 

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.

 

Do caso concreto.

 

Referentemente à verificação da

inaptidão laboral

, do laudo pericial datado de 04/06/2013 (ID 103312647 – pág. 85/90), infere-se que a parte autora - contando com

33 anos

à ocasião (ID 103312647 – pág. 14) e de

derradeira profissão ajudante geral de fazenda

- seria portadora de Hepatomegalia associada à esteatose hepática, poliartralgia gotosa, artrite gotosa de repetição onde já foi submetido à cirurgia na tentativa de correção e anemia falciforme severa.

 

Em resposta a quesitos formulados (ID 103312647 – pág. 09/11, 36/39), concluiu o experto pela

incapacidade laborativa total e permanente, e multiprofissional, insucessível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em consequência da doença.

 

Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial,

a contrario sensu

do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

 

Por sua vez, constam dos autos cópia de CTPS do falecido autor (ID 103312648 – pág. 01/03), além de laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus (ID 103312647 – pág. 41/43; ID 103312648 – pág. 05/12), comprovando seu ciclo laborativo-contribuitvo, assim verificado:

 

* com vínculos formais de emprego, entre anos de 1997 e 2005;

* com recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual, de junho a outubro/2008, e de novembro/2010 a setembro/2011.

 

Decerto que, muito embora o perito do Juízo não tenha fixado as datas de início da doença e da incapacidade, o INSS requereu a juntada de prontuários médicos do autor, os quais foram carreados aos autos (ID 103312647 – pág. 114/195).

 

Fato é que, diferentemente do quanto alegado pela autarquia,

não se há falar em preexistência dos males

ao retorno do autor ao RGPS, na medida em que não podem ser confundidas referidas datas – do surgimento da doença e da incapacidade.

 

Seu prontuário médico revela que ele teria iniciado o tratamento médico em 2006, havido o último atendimento documentado com data de janeiro/2010. Após esse período, há referência a "atendimento médico em unidade de pronto atendimento", sem sugestão de gravidade.

 

Lado outro, os atestados médicos apresentados revelam a incapacitação do autor para o trabalho a partir de junho/2011.

 

Em resumo: nada subsiste nos autos, como evidência documental, de que os males do autor tê-lo-iam incapacitado antes do seu retorno ao Regime Geral.

 

E diante da clara exposição do jusperito, acerca da absoluta inaptidão laboral do

de cujus

, conjugada com o preenchimento dos demais requisitos legais -

status

de segurado previdenciário e cumprimento da carência exigida por Lei - não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, neste ponto, da concessão.

 

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

 

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

 

Ante o exposto,

não conheço da remessa necessária, nego provimento ao apelo do INSS e, de ofício,

estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a sentença de Primeiro Grau de Jurisdição.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. AUTOR FALECIDO NO CURSO DA DEMANDA. TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PATOLOGIAS EXSURGIDAS. QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS PRESENTE. PREEXISTÊNCIA DOS MALES. ALEGAÇÃO DO INSS AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.

1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em

20/08/2015

, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.

2 - Houve condenação do INSS no pagamento de valores de benefício por incapacidade desde

08/06/2011

, considerado o termo final dos pagamentos a data do óbito do autor, em

30/09/2014

.

3 - Desde o marco inicial do benefício até o termo final, passaram-se cerca de 39 meses, totalizando assim 39 prestações que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram em montante inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.

4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

6 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.

11 - Referentemente à verificação da

inaptidão laboral

, do laudo pericial datado de 04/06/2013, infere-se que a parte autora - contando com

33 anos

à ocasião e de

derradeira profissão ajudante geral de fazenda

- seria portadora de Hepatomegalia associada à esteatose hepática, poliartralgia gotosa, artrite gotosa de repetição onde já foi submetido à cirurgia na tentativa de correção e anemia falciforme severa.

12 - Em resposta a quesitos formulados, concluiu o experto pela

incapacidade laborativa total e permanente, e multiprofissional, insucessível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em consequência da doença.

13 - Constam dos autos cópia de CTPS do falecido autor, além de laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus, comprovando seu ciclo laborativo-contributivo: * com vínculos formais de emprego, entre anos de 1997 e 2005; * com recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual, de junho a outubro/2008, e de novembro/2010 a setembro/2011.

14 - Embora o perito do Juízo não tenha fixado as datas de início da doença e da incapacidade, o INSS requereu a juntada de prontuários médicos do autor.

15 - Diferentemente do quanto alegado pela autarquia,

não se há falar em preexistência dos males

ao retorno do autor ao RGPS, na medida em que não podem ser confundidas datas – do surgimento da doença e da incapacidade.

16 - Prontuário médico revela que ele teria iniciado o tratamento médico em 2006, havido o último atendimento documentado com data de janeiro/2010. Após esse período, há referência a "atendimento médico em unidade de pronto atendimento", sem sugestão de gravidade.

17 - Os atestados médicos apresentados revelam a incapacitação do autor para o trabalho a partir de junho/2011.

18 - Nada subsiste nos autos, como evidência documental, de que os males do autor tê-lo-iam incapacitado antes do seu retorno ao Regime Geral.

19 - Diante da clara exposição do jusperito, acerca da absoluta inaptidão laboral do

de cujus

, conjugada com o preenchimento dos demais requisitos legais -

status

de segurado previdenciário e cumprimento da carência exigida por Lei - não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, neste ponto da concessão.

20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

22 - Remessa necessária não conhecida.

23 - Apelo do INSS não provido. Consectários estabelecidos de ofício.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao apelo do INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a sentença de Primeiro Grau de Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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