
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015787-64.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANANIAS VIEIRA MACHADO
Advogado do(a) APELADO: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015787-64.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANANIAS VIEIRA MACHADO
Advogado do(a) APELADO: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação previdenciária ajuizada por ANANIAS VIEIRA MACHADO em 20/11/2014, objetivando a concessão de “auxílio-doença” ou “aposentadoria por invalidez”.
Documentação médica (ID 103302841 – pág. 10/16).
Justiça gratuita deferida à parte autora (ID 103302841 – pág. 23).
Citação do INSS realizada em 26/11/2014 (ID 103302841 – pág. 25).
A r. sentença prolatada em 21/12/2015 (ID 103302841 – pág. 81/82) julgou procedente a ação para condenar o INSS no pagamento de “aposentadoria por invalidez” à parte demandante, a partir de 18/11/2014 (data da DER), incluída a gratificação natalina, com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados, a serem pagos de uma só vez. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a condenação. Isenção das custas processuais. Determinado o reexame obrigatório da sentença.
Em razões recursais de apelação (ID 103302842 – pág. 01/07), o INSS pugna pela decretação de improcedência da demanda, argumentando a ausência de comprovação da qualidade de segurado; o autor teria permanecido no RGPS até início do ano de 2010
março/2013
, sendo que incapacidade surgira sem que a parte tivesse preenchido a carência necessária. Por outro lado, em caso de mantença do reconhecimento da incapacidade, que seja considerada de natureza parcial, nos moldes da peça pericial. Ainda, noutra hipótese, espera pela redução do percentual honorário para 5%.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões recursais pela parte autora (ID 103302842 – pág. 11/13), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015787-64.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANANIAS VIEIRA MACHADO
Advogado do(a) APELADO: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Do não-cabimento da remessa necessária
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
02/12/2015
, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente".
No caso, houve condenação do INSS no pagamento de “aposentadoria por invalidez” a partir de 18/11/2014.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial até a data da prolação da sentença, passaram-se 13 meses, totalizando assim 13 prestações que, ainda que com acréscimo de correção monetária e juros de mora e verba honorária, não contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Prossegue-se.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Referentemente à verificação da inaptidão laboral, do laudo pericial datado de 18/07/2015, subscrito por
médico especialista em ortopedia
(ID 103302841 – pág. 60/69), infere-se que a parte autora - contando com59 anos
à ocasião (ID 103302841 – pág. 18), de profissãoempacotador
- seria portadora deespondilose lombar moderada
, estandoincapacitada de modo parcial e permanente
para atividades laborais que exijammovimentos com sobrecarga ou esforço com a coluna lombar
. Em resposta a quesitos formulados (ID 103302841 – pág. 07, 32/33), esclareceu o experto a data da incapacidade como sendo emmarço/2013
.
Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Pois bem.
Da leitura detida da documentação médica trazida pela parte autora, infere-se que a patologia de que padece surgira antes mesmo da data fixada pelo perito; o exame radiográfico realizado em 06/06/2005 (ID 103302841 – pág. 16) já indicava
espondilopatia degenerativa lombar e destroescoliose mínima
.
Neste aspecto, e diferentemente do que alega a autarquia, observa-se a comprovação da qualidade de segurado, bem como o preenchimento da carência, na medida em que a patologia referida, revelando-se de caráter degenerativo, revestiu-se, no caso, do agravamento (da doença).
Ressalte-se que, segundo pesquisa extraída do sistema CNIS (ID 103302841 – pág. 35), o autor obtivera vinculação inaugural junto ao Regime Geral da Previdência Social, por meio de contrato empregatício, no ano de 1994. Seguiram-se vínculos formais, com intervalos derradeiros de 01/11/2007 a 31/05/2008, desde 18/12/2008, com existência de recolhimentos até março/2009, e entre 04/03/2013 e 19/02/2014.
Conclui-se, portanto, que no momento do surgimento da incapacidade, preenchia o autor todos os requisitos necessários ao deferimento da benesse.
Apenas se diga que, diante da clara exposição do jusperito, merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão, alterando-se o benefício para “auxílio-doença”, porquanto não caracterizada a absoluta incapacidade para o labor.
O marco inicial dos pagamentos resta mantido conforme delineado em sentença, na data da DER (18/11/2014, sob NB 608.589.548-1) (ID 103302841 – pág. 09), porque verificadas as exigências legais ensejadoras à percepção.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, mantidos conforme delineado, adequada e moderadamente, em sentença, em 10%, apenas convindo destacar serem sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Ante o exposto,
não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento ao apelo do INSS,
para conceder à parte autora “auxílio-doença” desde 18/11/2014, e para assentar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual e,de ofício
, esclareço a apuração da verba honorária consoante verbete da Súmula 111 do STJ, mantida, no mais, a sentença de Primeiro Grau de Jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. DOCUMENTOS JUNTADOS NO PROCESSO. DOENÇA DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCLARECIMENTO. SÚMULA 111 DO C. STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em
02/12/2015
, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.2 - Houve condenação do INSS no pagamento de “aposentadoria por invalidez” a partir de 18/11/2014.
3 - Desde o termo inicial até a data da prolação da sentença, passaram-se 13 meses, totalizando assim 13 prestações que, ainda que com acréscimo de correção monetária e juros de mora e verba honorária, não contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
11 - Do laudo pericial datado de 18/07/2015, subscrito por
médico especialista em ortopedia
, infere-se que a parte autora - contando com59 anos
à ocasião, de profissãoempacotador
- seria portadora deespondilose lombar moderada
, estandoincapacitada de modo parcial e permanente
para atividades laborais que exijammovimentos com sobrecarga ou esforço com a coluna lombar
. Em resposta a quesitos formulados, esclareceu o experto a data da incapacidade como sendo emmarço/2013
.12 - Da leitura detida da documentação médica trazida pela parte autora, infere-se que a patologia de que padece surgira antes mesmo da data fixada pelo perito; o exame radiográfico realizado em 06/06/2005 já indicava
espondilopatia degenerativa lombar e destroescoliose mínima
.13 - Observa-se a comprovação da qualidade de segurado, bem como o preenchimento da carência, na medida em que a patologia referida, revelando-se de caráter degenerativo, revestiu-se, no caso, do agravamento (da doença).
14 - Segundo pesquisa extraída do sistema CNIS, o autor obtivera vinculação inaugural junto ao Regime Geral da Previdência Social, por meio de contrato empregatício, no ano de 1994. Seguiram-se vínculos formais, com intervalos derradeiros de 01/11/2007 a 31/05/2008, desde 18/12/2008, com existência de recolhimentos até março/2009, e entre 04/03/2013 e 19/02/2014.
15 - No momento do surgimento da incapacidade, preenchia o autor todos os requisitos necessários ao deferimento da benesse.
16 - Diante da clara exposição do jusperito, merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão, alterando-se o benefício para “auxílio-doença”, porquanto não caracterizada a absoluta incapacidade para o labor.
17 - Marco inicial dos pagamentos mantido conforme delineado em sentença, na data da DER (18/11/2014, sob NB 608.589.548-1), porque verificadas as exigências legais ensejadoras à percepção.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.0
21 - Remessa necessária não conhecida. Apelo do INSS provido parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao apelo do INSS, para conceder à parte autora "auxílio-doença" desde 18/11/2014, e para assentar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual e, de ofício, esclarecer a apuração da verba honorária consoante verbete da Súmula 111 do STJ, mantida, no mais, a sentença de Primeiro Grau de Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
