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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE...

Data da publicação: 12/08/2020, 10:11:55

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE USUAL. PARCIAL E PERMANENTE. DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS PELO AUTOR. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA.CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 23/09/2015, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. 2 - Houve condenação do INSS no pagamento de atrasados de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”, a partir de 21/06/2013. 3 - Desde o termo inicial até a data da prolação da sentença, passaram-se 27 meses, totalizando assim 27 prestações que, ainda que com acréscimo de correção monetária e juros de mora e verba honorária, não contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual. 4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 6 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”. 11 - Referentemente à verificação da inaptidão laboral, do laudo pericial datado de 25/03/2015, infere-se que a parte autora - contando com 48 anos à ocasião (ID 103336026 – pág. 19), de profissão rurícola - colhedor de laranja - seria portadora de hérnia de disco. 12 - O expert assim descreveu os documentos médicos apresentados pelo autor: * Ressonância Magnética de Coluna Lombo-Sacra - dia 23/07/2012 - Alterações degenerativas na coluna lombossacra. Pequena hérnia discal protusa posterior e para mediana à direita no nível de L4-L5 - Dra. Renata Mendes Lacerda Fava CRM 57.861; * Atestado Médico - dia 14/05/2013 - Lombociatalgia, claudicação na marcha. Está impossibilitada de exercer seu trabalho - CID M51.1 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia) / M41(escoliose) / M54.4(lumbago com ciático) - Dr. Oswaldo Samuel de Andrade CRM 32.456; * Laudo de Rx de Coluna Lombar - dia 31/03/2014 - Destro escoliose e aplanamento da lordose lombar. Osteófitos: espondilose difusa. Diminuição do espaço discal de L5-S1 - Dr. Caio Afonso de Souza CRM 13.918. 13 - Em conclusão, e em resposta a quesitos formulados, esclareceu o experto que o requerente apresenta uma redução da sua capacidade laborativa de forma parcial e permanente, por se tratar de uma doença degenerativa, cumprindo destacar que, em resposta ao quesito nº 03 do INSS, afirmou o perito que o autor estaria incapaz para o exercício de sua atividade usual. 14 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes. 15 - Da leitura detida da documentação médica trazida pela parte autora, conjugada com a clara exposição do jusperito, merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão, alterando-se o benefício para “auxílio-doença”, porquanto não caracterizada a absoluta incapacidade para o labor. 16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18 - Remessa necessária não conhecida. Apelo do INSS provido parcialmente. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0026185-70.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0026185-70.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLOS BERTALHA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: CLELIA PACHECO MEDEIROS FOGOLIN - SP81652-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0026185-70.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: CARLOS BERTALHA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: CLELIA PACHECO MEDEIROS FOGOLIN - SP81652-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por CARLOS BERTALHA DE OLIVEIRA, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”, desde 05/06/2013 (DER sob NB 602.033.368-3) (ID 103336026 – pág. 43).

 

Tutela antecipada deferida em 28/06/2013 (ID 103336026 – pág. 45), determinando o restabelecimento dos pagamentos do “auxílio-doença”, a partir de 21/06/2013 (data do ajuizamento da demanda), cumprida a providência pelo INSS (ID 103336026 – pág. 96).

 

A r. sentença prolatada em 23/09/2015 (ID 103336026 – pág. 147/149) julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “auxílio-doença” nos moldes da tutela anterior, com a conversão da benesse em “aposentadoria por invalidez” a partir de 20/05/2015 (data do laudo judicial), com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00. Isenção das custas processuais. Determinado o reexame obrigatório da sentença.

 

Em razões recursais de apelação (ID 103336026 – pág. 156/169), o INSS pugna pela decretação de improcedência da demanda, argumentando a ausência de comprovação da incapacidade omniprofissional, não fazendo jus, o autor, ao benefício deferido. Noutra hipótese, espera pela estipulação dos juros e da correção da moeda conforme Lei nº 11.960/09.

 

Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões recursais pela parte autora (ID 103336026 – pág. 176/180), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0026185-70.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: CARLOS BERTALHA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: CLELIA PACHECO MEDEIROS FOGOLIN - SP81652-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Do não-cabimento da remessa necessária

 

A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em

23/09/2015

, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.

 

De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:

 

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente".

 

No caso, houve condenação do INSS no pagamento de atrasados de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”, a partir de 21/06/2013.

 

Constata-se, portanto, que desde o termo inicial até a data da prolação da sentença, passaram-se 27 meses, totalizando assim 27 prestações que, ainda que com acréscimo de correção monetária e juros de mora e verba honorária, não contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.

 

Prossegue-se.

 

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

 

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

 

Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da

legis

).

 

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

 

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

 

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

 

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

 

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

 

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.

 

Do caso concreto.

 

No bojo da peça recursal, não houve impugnação específica quanto às qualidade de segurado e preenchimento da carência, restando tais temas, pois, superados.

 

Referentemente à verificação da inaptidão laboral, do laudo pericial datado de 25/03/2015 (ID 103336026 – pág. 126/134), infere-se que a parte autora - contando com

48 anos

à ocasião (ID 103336026 – pág. 19), de profissão

rurícola - colhedor de laranja

- seria

portadora de hérnia de disco

.

 

O

expert

assim descreveu os documentos médicos apresentados pelo autor (ID 103336026 – pág. 39, 44):

 

* Ressonância Magnética de Coluna Lombo-Sacra - dia

23/07/2012

- Alterações degenerativas na coluna lombossacra. Pequena hérnia discal protusa posterior e para mediana à direita no nível de L4-L5 - Dra. Renata Mendes Lacerda Fava CRM 57.861;

* Atestado Médico - dia

14/05/2013

- Lombociatalgia, claudicação na marcha. Está impossibilitada de exercer seu trabalho - CID M51.1 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia) / M41(escoliose) / M54.4(lumbago com ciático) - Dr. Oswaldo Samuel de Andrade CRM 32.456;

* Laudo de Rx de Coluna Lombar - dia

31/03/2014

- Destro escoliose e aplanamento da lordose lombar. Osteófitos: espondilose difusa. Diminuição do espaço discal de L5-S1 - Dr. Caio Afonso de Souza CRM 13.918.

 

Em conclusão, e em resposta a quesitos formulados (ID 103336026 – pág. 15/16, 55/58, 101/102), esclareceu o experto que o requerente apresenta uma redução da sua capacidade laborativa de forma parcial e permanente, por se tratar de uma doença degenerativa, cumprindo destacar que, em resposta ao quesito nº 03 do INSS, afirmou o perito que o autor estaria incapaz para o exercício de sua atividade usual.

 

Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial,

a contrario sensu

do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

 

Pois bem.

 

Da leitura detida da documentação médica trazida pela parte autora, conjugada com a clara exposição do jusperito, merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão, alterando-se o benefício para “auxílio-doença”, porquanto

não

caracterizada a absoluta incapacidade para o labor.

 

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

 

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

 

Ante o exposto,

não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento ao apelo do INSS,

para conceder à parte autora “auxílio-doença” desde 21/06/2013, e para assentar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a sentença de Primeiro Grau de Jurisdição.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE USUAL. PARCIAL E PERMANENTE. DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS PELO AUTOR. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA.

CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em

23/09/2015

, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.

2 - Houve condenação do INSS no pagamento de atrasados de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”, a partir de 21/06/2013.

3 - Desde o termo inicial até a data da prolação da sentença, passaram-se 27 meses, totalizando assim 27 prestações que, ainda que com acréscimo de correção monetária e juros de mora e verba honorária, não contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.

4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

6 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.

11 - Referentemente à verificação da inaptidão laboral, do laudo pericial datado de 25/03/2015, infere-se que a parte autora - contando com

48 anos

à ocasião (ID 103336026 – pág. 19), de profissão

rurícola - colhedor de laranja

- seria

portadora de hérnia de disco

.

12 - O

expert

assim descreveu os documentos médicos apresentados pelo autor: * Ressonância Magnética de Coluna Lombo-Sacra - dia

23/07/2012

- Alterações degenerativas na coluna lombossacra. Pequena hérnia discal protusa posterior e para mediana à direita no nível de L4-L5 - Dra. Renata Mendes Lacerda Fava CRM 57.861;
* Atestado Médico - dia

14/05/2013

- Lombociatalgia, claudicação na marcha. Está impossibilitada de exercer seu trabalho - CID M51.1 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia) / M41(escoliose) / M54.4(lumbago com ciático) - Dr. Oswaldo Samuel de Andrade CRM 32.456; * Laudo de Rx de Coluna Lombar - dia

31/03/2014

- Destro escoliose e aplanamento da lordose lombar. Osteófitos: espondilose difusa. Diminuição do espaço discal de L5-S1 - Dr. Caio Afonso de Souza CRM 13.918.

13 - Em conclusão, e em resposta a quesitos formulados, esclareceu o experto que o requerente apresenta uma redução da sua capacidade laborativa de forma parcial e permanente, por se tratar de uma doença degenerativa, cumprindo destacar que, em resposta ao quesito nº 03 do INSS, afirmou o perito que o autor estaria incapaz para o exercício de sua atividade usual.

14 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial,

a contrario sensu

do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.

15 - Da leitura detida da documentação médica trazida pela parte autora, conjugada com a clara exposição do jusperito, merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão, alterando-se o benefício para “auxílio-doença”, porquanto

não

caracterizada a absoluta incapacidade para o labor.

16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

18 - Remessa necessária não conhecida. Apelo do INSS provido parcialmente.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao apelo do INSS, para conceder à parte autora "auxílio-doença" desde 21/06/2013, e para assentar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a sentença de Primeiro Grau de Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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