Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2081622 / SP
0027652-21.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO.
PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESENTES OS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. CONDENAÇÃO NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
ABRANGIDAS PELO PERÍODO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS POR PARTE DA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÕES A CARGO DA
EMPREGADORA. VALORAÇÃO DE PROVA NOS AUTOS. CONFIGURADA A EXISTÊNCIA
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO RECONHECIDO. CARÊNCIA
CUMPRIDA. PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS, NO MÉRITO,
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O INSS foi condenado na implantação do benefício de aposentadoria por idade, desde
12/04/2012 e no pagamento das parcelas vencidas, com os consectários legais. Constata-se,
portanto, que desde o termo inicial do benefício (12/04/2012) até a prolação da sentença
(25/09/2014), somam-se 29 (vinte e nove) meses, totalizando assim, 29 (vinte e nove)
prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora
e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da
Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
4 - A autora nasceu em 03 de junho de 1946, tendo cumprido o requisito etário em 03 de junho
de 2006. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 150 (cento e cinquenta) meses de
contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
5 - A controvérsia cinge-se ao período de 1º/01/1996 a 31/01/2011, no qual não teriam sido
vertidas as contribuições previdenciárias devidas, conforme alegação do INSS.
6 - A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o
tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido
na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária, sobretudo se tiver sido
proposta dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos e tenha acarretado ônus para o
empregador/reclamado.
7 - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o provimento
judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, para
comprovação de tempo de serviço, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
8 - Nos casos em que o ajuizamento se dá dentro do prazo prescricional de 5 anos, contados
do término do vínculo empregatício, em tese, estaria garantido ao INSS o direito ao recebimento
das contribuições previdenciárias pertinente ao período reconhecido.
9 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS da autora, na qual consta registro de vínculo
empregatício como auxiliar de cozinha na Pizzaria Gaviolli Ltda. ME., no período de 1º/06/2006
a 31/01/2011, sendo que, no referido documento à fl. 43, consta averbação de retificação do
registro, de modo a fazer constar o termo inicial como sendo 1º/01/1996. Cumpre observar que
a retificação no registro foi decorrente de reclamatória trabalhista ajuizada pela autora, a qual
resultou em acordo com a reclamada - Pizzaria Gaviolli Ltda. ME. -, que reconheceu a
existência do vínculo empregatício em período anterior ao originalmente lançado em CTPS.
10 - Por sua vez, na sentença homologatória do acordo, proferida em 30/01/2012, consta
expressa a determinação do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
11 - Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não
ter integrado a relação processual, uma vez que o vínculo empregatício propriamente dito entre
1º/01/1996 a 30/01/2012 é indiscutível, tendo o acordo sido homologado após regular instrução
processual.
12 - Ademais, no caso em exame, cumpre observar que a autora fora regularmente registrada
pela empregadora no período de 1º/02/2006 a 31/01/2011, sendo que, inclusive, tal vínculo
consta nos extratos do CNIS, de modo que a reclamatória trabalhista versava somente acerca
do anterior início do vínculo laborativo.
13 - Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não
pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de
outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
14 - No presente feito, foi produzida prova oral que corroborou o vínculo empregatício durante
todo o período reconhecido na reclamatória trabalhista.
15 - Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, de rigor a concessão do
benefício pleiteado.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com a fixação do percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS, no mérito, parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no
mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar os honorários advocatícios em
10% do valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, bem como para estabelecer
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os
juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
