
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010169-82.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA REGINA SANTOS BRITO - SP231710
APELADO: LUCIARA BARBARA
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI - SP154230-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010169-82.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA REGINA SANTOS BRITO - SP231710
APELADO: LUCIARA BARBARA
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI - SP154230-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação previdenciária ajuizada em 14/11/2012 por LUCIARA BÁRBARA, objetivando o restabelecimento de “auxílio-doença”, com a conversão em “aposentadoria por invalidez”.
Documentação médica (ID 103046878 – pág. 42/81) e cópia de CTPS (ID 103046878 – pág. 83/95).
Justiça gratuita deferida à parte autora (ID 103046878 – pág. 113).
Citação do INSS realizada em 12/03/2013 (ID 103046878 – pág. 137).
Lauda extraída do sistema informatizado CNIS/Plenus (ID 103046878 – pág. 232/233).
Laudo médico-pericial (ID 103046878 – pág. 172/176, 196/204, 209/221), com resposta a quesitos formulados (ID 103046878 – pág. 148, 166/167, 192/193).
A r. sentença prolatada em 13/08/2015 (ID 103046878 – pág. 240/243) julgou parcialmente procedente a ação, determinando ao INSS o restabelecimento do “auxílio-doença”, desde a data da cessação, a saber, em 16/04/2012 (sob NB 542.727.714-4) (ID 103046878 – pág. 97), e até abril/2017, devendo ser descontados valores dos meses em que a autora exercera atividade laborativa. Incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados. Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o total vencido até a sentença, respeitada a Súmula 111 do C. STJ. Não houve condenação em custas processuais. Determinadas as antecipação dos efeitos da tutela e sujeição da sentença ao reexame obrigatório.
Em razões recursais de apelação (ID 103046878 – pág. 250/256, 257/264), o INSS pugna, de início, pela revogação da tutela. Já em mérito, pede as:
a)
fixação do termo inicial na data após a última contribuição efetuada pelo apelado, em 16/09/2014, porque se constata que, na data da perícia, a parte autora estaria trabalhando, constando um registro de trabalho para o período de 11/07/2001 a 15/09/ 2014;b)
reparação dos critérios referentes aos juros e à correção da moeda; ec)
a redução do montante honorário para 5% sobre a condenação, sob Súmula 111 do C. STJ.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões recursais pela parte autora (ID 103046878 – pág. 270, até ID 103046874 – pág. 03/30), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010169-82.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA REGINA SANTOS BRITO - SP231710
APELADO: LUCIARA BARBARA
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI - SP154230-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Do não-cabimento da remessa necessária
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
13/08/2015
, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente".
No caso, houve condenação do INSS no pagamento de “auxílio-doença”, desde 16/04/2012.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial até a data da prolação da sentença, passaram-se 40 meses, totalizando assim 40 prestações que, ainda que com acréscimo de correção monetária e juros de mora e verba honorária, não contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Prossegue-se.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver,
ou
na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
O marco inicial dos pagamentos da benesse merece ser preservado consoante ditado em sentença, em 16/04/2012 (da cessação administrativa do “auxílio-doença”), eis o porquê.
O laudo pericial indicara a existência de
incapacidade total e temporária
,a partir maio/2008
, quando iniciada a doença da autora; vale, aqui, transcrever o relato pericial:
“neoplasia maligna de tireoide, inicialmente tratada cirurgicamente através de hemitireoidectomia à esquerda em maio de 2008, complementada posteriormente em setembro do mesmo ano com realização de tireoidectomia total, devido à metástase por contiguidade. Posteriormente, em abril de 2009 houve necessidade de reabordagem operatória para exérese de tumoração metastática em região cervical anterior direita. Recentemente surgiu um linfonodo em região cervical posterior esquerdo, em investigação para provável lesão metastática. Consequentemente à moléstia, a pericianda apresenta limitação funcional de grau acentuado da coluna cervical pelas manipulações cirúrgicas e evoluiu com transtorno depressivo, sob tratamento medicamentoso”.
Diante da persistência dos males, mostrara-se equivocada a interrupção administrativa da benesse, cabendo, pois, o restabelecimento (do “auxílio-doença”), desde então.
No que tange à possibilidade de recebimento do benefício no período em que a parte autora estava trabalhando enquanto aguardava seu deferimento, verifica-se que a questão é objeto do Tema nº 1.013, afetado pelo c. Superior Tribunal de Justiça na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo, com determinação de suspensão da tramitação de processos que tratem da matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC.
Não obstante, entendo que a conclusão sobre a possibilidade de percepção dos valores de benefício concomitante com a atividade laborativa exercida até sua implantação não altera a análise cognitiva sobre o direito à concessão do benefício, trazendo reflexos tão somente em relação ao
quantum debeatur
.
Assim, considerando que a questão (i) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado e (ii) constitui tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo, bem como, que (iii) a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ (nesse sentido, confira-se: TRF3, AR 5023457242018403000, relatora Desembargadora Federal Maris Santos, j. 27.02.2020).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Relativamente aos honorários advocatícios, restam mantidos como definido em sentença, eis que fixados conforme entendimento desta Turma julgadora.
Ante o exposto,
dou parcial provimento ao apelo do INSS,
para assentar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a sentença de Primeiro Grau de Jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. PERSISTÊNCIA DOS MALES. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO LABORATIVO CONCOMITANTE. DESCONTOS. TEMA 1.013. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 13/08/2015, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
2 - Houve condenação do INSS no pagamento de “auxílio-doença”, desde 16/04/2012.
3 - Desde o termo inicial até a data da prolação da sentença, passaram-se 40 meses, totalizando assim 40 prestações que, ainda que com acréscimo de correção monetária e juros de mora e verba honorária, não contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver,
ou
na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).5 - Marco inicial dos pagamentos preservado consoante ditado em sentença, em 16/04/2012 (da cessação administrativa do “auxílio-doença”).
6 - O laudo pericial indicara a existência de
incapacidade total e temporária
,a partir maio/2008
, quando iniciada a doença da autora: “neoplasia maligna de tireoide, inicialmente tratada cirurgicamente através de hemitireoidectomia à esquerda em maio de 2008, complementada posteriormente em setembro do mesmo ano com realização de tireoidectomia total, devido à metástase por contiguidade. Posteriormente, em abril de 2009 houve necessidade de reabordagem operatória para exérese de tumoração metastática em região cervical anterior direita. Recentemente surgiu um linfonodo em região cervical posterior esquerdo, em investigação para provável lesão metastática. Consequentemente à moléstia, a pericianda apresenta limitação funcional de grau acentuado da coluna cervical pelas manipulações cirúrgicas e evoluiu com transtorno depressivo, sob tratamento medicamentoso”.7 - Diante da persistência dos males, mostrara-se equivocada a interrupção administrativa da benesse.
8 - No que tange à possibilidade de recebimento do benefício no período em que a parte autora estava trabalhando enquanto aguardava seu deferimento, verifica-se que a questão é objeto do Tema nº 1.013, afetado pelo c. Superior Tribunal de Justiça na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo, com determinação de suspensão da tramitação de processos que tratem da matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC.
9 - Considerando que a questão (i) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado e (ii) constitui tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo, bem como, que (iii) a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Apelo do INSS provido parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, para assentar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a sentença de Primeiro Grau de Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
