
| D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial; conhecer da apelação do INSS e lhe dar provimento; julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019979-69.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recursos interpostos em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (4/4/2014), discriminados os consectários legais e antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões da apelação, a parte autora impugna os critérios de atualização monetária.
Por sua vez, a autarquia sustenta a preexistência da incapacidade laboral em relação ao retorno da parte autora ao sistema previdenciário e requer a reforma integral da sentença. Subsidiariamente, impugna os critérios de incidência da correção monetária.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 19/11/2015, atestou que o autor, nascido em 1954, pedreiro autônomo, estava parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, em razão de estenose aórtica, com colocação de prótese.
O perito afirmou a inaptidão para atividades com esforços físicos moderados e intensos e fixou o início da incapacidade em outubro de 2013.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Resta averiguar, portanto, a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência quando deflagrada a incapacidade laboral.
Os dados do CNIS revelam que o autor manteve vínculos trabalhistas entre 8/1984 e 12/1996, bem como percebeu auxílio-doença de 30/6/1996 a 19/8/1996.
Perdeu, assim, a qualidade de segurado em 10/1996, quando decorrido o período de graça após a cessação do auxílio-doença.
Depois disso, manteve mais um vínculo, de um mês, em 9/2009, perdendo, novamente, a qualidade de segurado, a teor do art. 15 da LBPS.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
Transcrevo, por oportuno, o artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
Após ter perdido a qualidade de segurado e quando já portador da doença incapacitante e sem condições laborais, o autor reingressou ao Sistema Previdenciário como contribuinte individual, a partir de outubro de 2013, justamente na DII fixada na perícia, por breve período antes de apresentar o requerimento administrativo de auxílio-doença em 16/4/2014.
Ocorre que os documentos dos autos demonstram que o autor já estava incapacitado para o trabalho bem antes disso.
Muito embora o perito tenha fixado a DII em outubro de 2013, trata-se do documento médico mais antigo apresentado pela parte autora (f. 18), sendo evidente que os exames antigos não foram fornecidos ao experto, como sói ocorrer em situações que tais.
Aliás, esse documento médico já evidencia os seguintes achados: "estenose valvar aórtica de grau importante"; "insuficiência aórtica de grau moderado"; insuficiência mitral de grau moderado"; hipertrofia concêntrica do ventrículo esquerdo de grau moderado" e "coronariopatia obstrutiva discreta da artéria circunflexa e coronária direita".
À vista da pluralidade e gravidade dos achados, é certo que e tais males acometeram a parte autora muito antes de voltar a recolher contribuições previdenciárias em outubro de 2013.
A toda evidência, a incapacidade laboral é anterior a esse relatório que somente comprovou a gravidade e estágio avançado da doença. Foi justamente nessa época que o autor resolveu retornar ao sistema previdenciário, mesmo já sem condições de trabalho.
Nesse passo, apura-se a presença de incapacidade preexistente à própria refiliação.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade social no custeio no decorrer de sua vida.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem se filia à previdência social quando não mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido.
Infelizmente esse tipo de artifício - filiar-se o segurado à previdência social já incapacitado - está se tornando lugar comum.
Seja como for, esse tipo de proceder, com vistas à obtenção de benefício por incapacidade - não pode contar com a complacência do Judiciário, porque implica burla às regras previdenciárias.
In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91, pois se trata de incapacidade preexistente.
Nesse diapasão:
Manifestada a incapacidade prévia à filiação, já iniciada com premeditação ao requerimento de concessão de benefício, irrelevante será eventual agravamento.
A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações previdenciários sem prévio custeio.
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido, a impor a reforma da r. sentença.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Prejudicada, em decorrência, a apelação da parte autora.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial; conheço da apelação do INSS e lhe dou provimento para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Prejudicada, por consequência, a apelação da parte autora.
É o voto.
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