
| D.E. Publicado em 19/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta pela parte autora e a remessa necessária, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 11/12/2018 19:19:01 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023052-49.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por DOMICIO ANTUNES DE SOUZA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio-acidente, em razão de acidente do trabalho, já em fase executória.
A r. sentença, de fl. 387, julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do NCPC.
Em razões recursais de fls. 392/422, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que devida a homologação dos cálculos complementares por ela apresentados, conferindo-se o direito na incidência de juros de mora no período entre a data do cálculo e a data da expedição dos ofícios de pagamento.
Contrarrazões do INSS, às fls. 429/433.
Devidamente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara à acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador.
De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, à fl. 03, "(...) a parte autora sempre exerceu as atividades de pedreiro, conforme pode ser visto dos registros referidos nas Carteiras de Trabalho acostadas a esta petição inicial e que retroagem à longínqua data de 02 de janeiro de 1980. Ocorre que o movimento contínuo e repetitivo do exercício desta atividade laboral culminou com a aquisição de fortes dores na coluna. Em virtude deste fato, o obreiro não consegue mais exercer atividades que lhe garanta a subsistência; daí a presente demanda"(sic).
Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho.
Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
Por fim, cumpre destacar que as apelações contra a sentença que pôs fim a fase de conhecimento foram julgadas, tendo em vista se tratar de demanda envolvendo acidente do trabalho, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta pela parte autora e a remessa necessária, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 11/12/2018 19:18:58 |
