
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002343-73.2010.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAIRA SAYURI GADANHA - SP251178
APELADO: CREUSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP283449-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002343-73.2010.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAIRA SAYURI GADANHA - SP251178
APELADO: CREUSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP283449-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada em 03/03/2010 por ROSENDO DA SILVA (
falecido, sucedido
por CREUSA DA SILVA), objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
Justiça gratuita deferida à parte autora (ID 103312787 – fl. 22).
Citação do INSS realizada em 21/08/2012 (ID 103312787 – fl. 45).
Noticiado o óbito do autor, ocorrido em 14/10/2010 (ID 103312787 – fl. 71), foi requerida e deferida a habilitação de herdeiros (ID 103312787 – fls. 95/105, 110).
A r. sentença prolatada em 15/10/2015 (ID 103312787 – fls. 163/168) julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de atrasados de “aposentadoria por invalidez”, desde 08/09/2009 (da DER, sob NB 537.194.978-6) (ID 103312787 – fl. 14) até 14/10/2010 (do óbito), com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados. Não houve condenação em custas processuais, tendo em vista a isenção legal de que gozaria o INSS, e ante a gratuidade deferida nos autos. Determinado o reexame obrigatório da sentença.
Em razões recursais de apelação (ID 103312787 – fls. 172/190), o INSS defende a decretação de improcedência da demanda, argumentando não só a preexistência das doenças, como também a falta de preenchimento da carência, pelo autor. Doutra via, espera pelas:
a)
alteração dos critérios relativos aos juros e à correção; eb)
fixação do montante honorário em 10% sobre o total vencido, respeitada a Súmula 111 do C. STJ.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões recursais (ID 103312787 – fl. 198), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002343-73.2010.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAIRA SAYURI GADANHA - SP251178
APELADO: CREUSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP283449-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Destaco o não-cabimento de remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
15/10/2015
, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente".
No caso, houve condenação do INSS no pagamento de valores de benefício por incapacidade desde
08/09/2009 até 14/10/2010
, totalizando assim 13 prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Referentemente à incapacidade, foram fornecidos documentos médicos (ID 103312787 – fls. 77/80 e 119/135) para realização de perícia indireta (ID 103312787 – fls. 142/150), a qual constatou que o falecido autor teria sido portador de
transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool, síndrome amnésica, transformo psicótico residual e demência alcoólica,
estandoincapacitado de modo total e permanente
para atividades laborais, desde 08/07/2004.
Em resposta a quesitos formulados (ID 103312787 – fls. 52, 61/62), melhor esclareceu o
expert:
“o falecido autor esteve incapacitado de 08/07/2004 a 09/09/2004 quando esteve internado para tratamento e a partir de 08 ou 29/11/2004 quando iniciou tratamento no CAPS Adulto II Jardim Nelia. A partir de novembro de 2004 (não temos certeza quanto à data porque um laudo informa início do tratamento em 08/11/2004 e o outro em 29/11/2004) para quadro de demência e síndrome amnésica decorrentes do alcoolismo crônico. Ainda que o autor tenha falecido por complicações de infarto agudo do miocárdio, seus problemas de saúde física também eram decorrentes do alcoolismo”.
Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Diante da clara exposição do jusperito, acerca do surgimento da incapacidade e, com os olhos postos na documentação relativa ao ciclo laborativo-contributivo do
de cujus
, não prosperam as alegações da autarquia, de preexistência dos males à filiação previdenciária, nem tampouco de falta de cumprimento de carência.
Das laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 103312787 – fls. 191/193), infere-se o ingresso do autor no Regime Oficial de Previdência no ano de 1974, apresentados contratos empregatícios e recolhimentos previdenciários individuais até agosto/2005.
Em suma: à ocasião da postulação de benefício, em 08/09/2009, contava o autor com o
status
de segurado – a propósito, tendo percebido “auxílio-doença” nos seguintes intervalos: * de 24/08/2005 a 24/09/2006 (sob NB 502.579.627-6); * de 03/01/2007 a 21/08/2009 (sob NB 560.420.590-3); * de 12/03/2010 a 27/08/2010 (sob NB 539.947.579-7); * de 28/08/2010 a 14/10/2010 (sob NB 543.096.462-6) – tendo, outrossim, constatada sua inaptidão omniprofissional.
Comprovadas as exigências legais, faz jus a parte autora ao benefício conferido em Primeiro Grau.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto,
não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento ao apelo do INSS
, para assentar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e para fixar a verba honorária em 10% sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), mantida a r. sentença nos demais termos proferidos.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTOR FALECIDO NO CURSO DOS AUTOS. PERÍCIA INDIRETA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Sentença proferida em
30/07/2015
, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.2 - Houve condenação do INSS no pagamento de atrasados de “aposentadoria por invalidez”, desde 08/09/2009 até 14/10/2010, totalizando assim 13 prestações que, mesmo que devidamente corrigidas e com incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
10 - Referentemente à incapacidade, foram fornecidos documentos médicos para realização de perícia indireta, a qual constatou que o falecido autor teria sido portador de
transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool, síndrome amnésica, transformo psicótico residual e demência alcoólica,
estandoincapacitado de modo total e permanente
para atividades laborais, desde 08/07/2004.11 - Em resposta a quesitos formulados, melhor esclareceu o
expert:
“o falecido autor esteve incapacitado de 08/07/2004 a 09/09/2004 quando esteve internado para tratamento e a partir de 08 ou 29/11/2004 quando iniciou tratamento no CAPS Adulto II Jardim Nelia. A partir de novembro de 2004 (não temos certeza quanto à data porque um laudo informa início do tratamento em 08/11/2004 e o outro em 29/11/2004) para quadro de demência e síndrome amnésica decorrentes do alcoolismo crônico. Ainda que o autor tenha falecido por complicações de infarto agudo do miocárdio, seus problemas de saúde física também eram decorrentes do alcoolismo”.12 - Não prosperam as alegações da autarquia, de preexistência dos males à filiação previdenciária, nem tampouco de falta de cumprimento de carência.
13 - Das laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 103312787 – fls. 191/193), infere-se o ingresso do autor no Regime Oficial de Previdência no ano de 1974, apresentados contratos empregatícios e recolhimentos previdenciários individuais até agosto/2005.
14 - À ocasião da postulação de benefício, em 08/09/2009, contava o autor com o
status
de segurado – a propósito, tendo percebido “auxílio-doença” nos seguintes intervalos: * de 24/08/2005 a 24/09/2006 (sob NB 502.579.627-6); * de 03/01/2007 a 21/08/2009 (sob NB 560.420.590-3); * de 12/03/2010 a 27/08/2010 (sob NB 539.947.579-7); * de 28/08/2010 a 14/10/2010 (sob NB 543.096.462-6) – tendo, outrossim, constatada sua inaptidão omniprofissional.15 - Faz jus a parte autora ao benefício conferido em Primeiro Grau.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
19 - Remessa necessária não conhecida.
20 - Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao apelo do INSS, para assentar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e para fixar a verba honorária em 10% sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), mantida a r. sentença nos demais termos proferidos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
