
| D.E. Publicado em 29/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer de parte do apelo do requerente e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária a fim de estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e tão somente à remessa necessária, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015664-83.2008.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela primeira, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez, inclusive, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento).
A r. sentença, de fls. 199/200-verso, integrada por decisão proferida em sede de embargos de declaração (fls. 213/213-verso), julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença precedente (NB: 560.107.929 - fl. 28). Fixou correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme dispõem os arts. 161, §1º, do CTN, e 406, do CC. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, manteve os efeitos da antecipação da tutela.
Em razões recursais de fls. 216/226, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que faz jus ao pagamento dos atrasados de auxílio-doença, relativamente aos períodos de alta médica indevida, quais sejam: de 29/04/2005 a 07/08/2006, de 01/05/2006 a 19/09/2006 e de 10/05/2007 a 11/06/2007. Requer, ainda, seja deferido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
O INSS também interpôs recurso de apelação, de fls. 230/237, no qual pugna pela fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como na alteração dos critérios de aplicação dos juros de mora.
Contrarrazões da parte autora às fls. 240/248.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, verifico que o pleito de pagamento de atrasados de auxílio-doença, atinente aos períodos de alta médica (29/04/2005 a 07/08/2006, de 01/05/2006 a 19/09/2006 e de 10/05/2007 a 11/06/2007), não fez parte do pedido original, e, portanto, representa indevida inovação na lide, razão pela qual não conheço do apelo do requerente nesta parte.
No que tange ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, a pretensão recursal também não subsiste, posto que os peritos médicos, expressamente, consignaram que o demandante não necessita de assistência permanente de outra pessoa.
Com efeito, o profissional da área de ortopedia, com base em exame pericial realizado em 28 de maio de 2009 (fls. 98/108), atestou, ao responder o quesito de nº 9 apresentado pelo Juízo a quo, que o autor "não necessita de assistência de terceiros no momento".
Por sua vez, a profissional da área de clínica médica, com fulcro em perícia efetuada na data supra (fls. 109/121), ao responder o mesmo quesito, teve idêntica conclusão.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que as perícia médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da cessação de benefício precedente do auxílio-doença (NB: 560.107.929-0), acertada a fixação da DIB no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento até a sua cessação (12/06/2007 - fl. 28), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, devendo a sentença ser mantida também no particular.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, conheço de parte do apelo do requerente e, na parte conhecida, nego-lhe provimento e dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária a fim de estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e tão somente à remessa necessária, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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