Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5345108-78.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA SENTENÇA. DESAPARECIMENTO, EM PARTE, DO
INTERESSE PROCESSUAL. MODALIDADE NECESSIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO
STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. NA PARTE
REMANESCENTE, APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA.
1 -Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta
o termo inicial do benefício (09.06.2017) e a data da prolação da r. sentença (04.11.2017), ainda
que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o
valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será
inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do
Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde
13.12.2010 ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação
administrativa (14.02.2011).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - De início, cabe destacar que oregular desenvolvimento da relação jurídico-processual é
formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário
apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão
requerida pela parte adversa.
4 - No presente caso, depreende-se das informações prestadas pela autarquia, por meio dos
documentos anexos à contestação, que foi concedido, administrativamente, no curso da
demanda, benefício previdenciário de auxílio-doença (NB: 614.610.063-7) ao autor, com DIB
fixada em 26.09.2016, convertido em aposentadoria por invalidez (NB: 620.479.354-7), em
19.09.2017.
5 - Com efeito, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do
interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito apenas à condenação na
implantação do benefício de aposentadoria por invalidez após 19.09.2017, extinguindo-seo
processo parcialmente, sem resolução do mérito.
6 - Contudo, à parte autora resta interesse processual, quanto à discussão sobre o direito ao
benefício de aposentadoria por invalidez desde 13.12.2010 ou o restabelecimento de auxílio-
doençadesde a data de cessação(NB: 543.968.040-0), em 14.02.2011, até a efetiva implantação
daquele, pelo próprio INSS, em 19.09.2017.
7 - Reconhecidaa persistência do interesse processual no que se refere ao pagamento dos
atrasados de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, relativos aos períodossupra.
8 - No mais, a questão devolvida para análise por parte desta E. Turma diz respeito ao termo
inicial do benefício, visando a parte autora, repise-se, a percepção de aposentadoria por invalidez
desde 13.12.2010 ou de auxílio-doença desdea data da cessação administrativa (14.02.2011).
9 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 09 de
junho de 2017, quando o autor possuía 52 (cinquenta e dois) anos de idade, o diagnosticou como
portador de “cardiopatia dilatada de origem isquêmica com insuficiência cardíaca classe I no
momento mediante uso de medicamentos. Possui ainda trombo intracavitário para o qual faz
anticoagulação, arritmia para a qual fará ablação e em caso de falha será submetido a implante
de cardioversor LCI. Há ecocardiogramas que mostram função cardíaca deprimida”. Em reposta
ao quesito de nº 4 do requerente (“O Autor permanece com as mesmas doenças desde o primeiro
deferimento do INSS em 13/2/2010?)”, ponderou que “na época teve isquemia cardíaca, mas não
foi comprovado que tivesse insuficiência cardíaca ou trombo intra cavitário ou arritmia na época”.
Assinalou que não há comprovação de que o periciando estava incapacitado para o trabalho
desde 13.12.2010 Consignou que o autor possui cardiopatia desde 2010, mas agravado desde
fevereiro de 2016. Por fim, afirmou haver incapacidade total e temporária para o trabalho, desde
fevereiro de 2016, fixando o prazo de 01 (um) ano para possível recuperação.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade. Do exposto, tem-se que o demandante não fazia jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez desde 13.12.2010.
12 - Quanto ao restabelecimento do auxílio-doença desde 14.02.2011, tem-se sua
impossibilidade, tendo em vista a caracterização da incapacidade total e temporária, em razão do
agravamento dos males, apenas em 02.2016, inexistindo nos autos documentação apta a infirmar
o parecer do experto.
13 - Configurada a incapacidade total e temporária do demandante para as suas atividades
profissionais costumeiras, de rigor a concessão o benefício de auxílio-doença, nos termos do art.
59 da Lei 8.213/91.
14 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
15 - Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pelo autor em 07.03.2016, de rigor
a fixação da DIB nesta data, momento este, aliás, em que já estava incapacitado para seus
trabalhos habituais, conforme assinalou o vistor oficial.
16 - Saliente-se que, por ocasião do pagamento da diferença apurada na esfera judiciária,
deverão ser deduzidos os valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
17 -Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, assiste razão ao ente autárquico na medida em que o percentual deve incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Remessa necessária não conhecida. Extinção parcial do processo, sem julgamento de
mérito. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. De ofício, alteração dos
critérios de correção monetária e juros de moda.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5345108-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PAULO CEZAR SANTANA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO WERNER - SP325264-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO CEZAR SANTANA
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO WERNER - SP325264-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5345108-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PAULO CEZAR SANTANA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO WERNER - SP325264-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO CEZAR SANTANA
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO WERNER - SP325264-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e deapelações interpostas porPAULO CEZAR SANTANA
SANTOS e peloINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em ação ajuizada por
aquele, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença.
A r. sentença (ID 39373412), integrada em sede de embargos de declaração (ID
39373443),julgou procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de auxílio-
doença previdenciário, aser pago até os doze meses seguintes à data do laudo pericial,
acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária, a partir da data do laudo,
bem como no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatíciosfixados
em 10% do valor da condenação. Determinada a imediata implantação do benefício.
Em suas razões recursais (ID 39373463), a parte autora sustenta que o ente autárquico
concedeu administrativamente aposentadoria por invalidez, em 19.09.2017, de modo que os
requisitos para a concessão do referido beneplácito restam incontroversos, pairando a celeuma
quanto ao termo inicial do benefício, o qual, no seu entender, deve ser fixado em 13.12.2010.
Subsidiariamente, requer a concessão do auxílio-doença desde a cessação administrativa (ID
39373492).
Por sua vez, o INSS pleiteia a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante a falta de
interesse de agir, eis que concedido administrativamenteo benefício de auxílio-doença
previdenciário no período de 26.09.2016 a 18.09.2017 e de aposentadoria por invalidez a partir
de 19.09.2017, com a inversão do ônus de sucumbência. Subsidiariamente, requer que a verba
honorária seja fixada nos termos da Súmula 111 do STJ.
Intimados, o INSS e a parte autora apresentaram contrarrazões (ID 39373496 e ID 39373512).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5345108-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PAULO CEZAR SANTANA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO WERNER - SP325264-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO CEZAR SANTANA
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO WERNER - SP325264-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta
o termo inicial do benefício (09.06.2017) e a data da prolação da r. sentença (04.11.2017),
ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo
assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba
honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde
13.12.2010 ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação
administrativa (14.02.2011).
De início, cabe destacar que oregular desenvolvimento da relação jurídico-processual é
formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário
apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão
requerida pela parte adversa.
No presente caso, depreende-se das informações prestadas pela autarquia, por meio dos
documentos anexos à contestação (ID 39373439, p. 161), que foi concedido,
administrativamente, no curso da demanda, benefício previdenciário de auxílio-doença (NB:
614.610.063-7) ao autor, com DIB fixada em 26.09.2016, convertido em aposentadoria por
invalidez (NB: 620.479.354-7), em 19.09.2017.
Com efeito, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do
interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito apenas à condenação na
implantação do benefício de aposentadoria por invalidez após 19.09.2017, extinguindo-seo
processo parcialmente, sem resolução do mérito.
Nesse sentido, colaciono precedente desta E. Corte Regional:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. BENEFICIO ASSISTENCIAL.
CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou
provimento ao agravo legal do ora embargante, confirmando a decisão monocrática que
declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, por carência superveniente de ação, em
razão da ausência de interesse processual, nos termos do artigo do art. 267, VI do CPC.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- A Autarquia juntou informações do Sistema Dataprev, dando conta de que o autor passou a
receber o benefício assistencial com DIB em 10/12/2010.
- A teor do artigo 462 do CPC, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
- Se o INSS, posteriormente à distribuição da ação, concedeu ao autor o benefício pleiteado,
resta configurada a carência superveniente da ação.A concessão do benefício assistencial
concedida administrativamente constitui fato novo, que se sobrepõe à declaração pleiteada,
razão pela qualresta patente a falta de interesse processual, a ensejar a extinção do processo,
sem julgamento do mérito.
- O benefício ora pleiteado, foi concedido na via administrativa, em 10/12/2010, ou seja, antes
mesmo de demonstrar nestes autos, com a realização do estudo social (17/10/2011), que
preenchia os requisitos necessários à concessão judicial do benefício.
- A Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu que não merece reparos a decisão recorrida.
- Os elementos constantes dos autos não permitem aferir a presença dos requisitos necessários
à concessão do amparo na data do requerimento administrativo, em 24/05/2010, eis que o
estudo social foi realizado somente em 17/10/2011, quando a parte autora já estava em gozo do
benefício, concedido na via administrativa, em 10/12/2010.
- Agasalhada a decisão recorrida em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos.
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0008969-67.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016)
grifamos.
Contudo, à parte autora resta interesse processual, quanto à discussão sobre o direito ao
benefício de aposentadoria por invalidez desde 13.12.2010 ou o restabelecimento de auxílio-
doençadesde a data de cessação(NB: 543.968.040-0), em 14.02.2011 (ID 39373366, p. 88), até
a efetiva implantação daquele, pelo próprio INSS, em 19.09.2017.
Desta forma,reconheçoa persistência do interesse processual no que se refere ao pagamento
dos atrasados de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, relativos aos períodossupra.
No mais, a questão devolvida para análise por parte desta E. Turma diz respeito ao termo inicial
do benefício, visando a parte autora, repise-se, a percepção de aposentadoria por invalidez
desde 13.12.2010 ou de auxílio-doença desdea data da cessação administrativa (14.02.2011).
O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 09 de junho
de 2017 (ID 39373377, p. 100), quando o autor possuía 52 (cinquenta e dois) anos de idade, o
diagnosticou como portador de “cardiopatia dilatada de origem isquêmica com insuficiência
cardíaca classe I no momento mediante uso de medicamentos. Possui ainda trombo
intracavitário para o qual faz anticoagulação, arritmia para a qual fará ablação e em caso de
falha será submetido a implante de cardioversor LCI. Há ecocardiogramas que mostram função
cardíaca deprimida”.
Em reposta ao quesito de nº 4 do requerente (“O Autor permanece com as mesmas doenças
desde o primeiro deferimento do INSS em 13/2/2010?)”, ponderou que “na época teve isquemia
cardíaca, mas não foi comprovado que tivesse insuficiência cardíaca ou trombo intra cavitário
ou arritmia na época”.
Assinalou que não há comprovação de que o periciando estava incapacitado para o trabalho
desde 13.12.2010
Consignou que o autor possui cardiopatia desde 2010, mas agravado desde fevereiro de 2016.
Por fim, afirmou haver incapacidade total e temporária para o trabalho, desde fevereiro de 2016,
fixando o prazo de 01 (um) ano para possível recuperação.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Do exposto, tem-se que o demandante não fazia jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez desde 13.12.2010.
Quanto ao restabelecimento do auxílio-doença desde 14.02.2011, tem-se sua impossibilidade,
tendo em vista a caracterização da incapacidade total e temporária, em razão do agravamento
dos males, apenas em 02.2016, inexistindo nos autos documentação apta a infirmar o parecer
do experto.
Portanto, configurada a incapacidade total e temporária do demandante para as suas atividades
profissionais costumeiras, de rigor a concessão o benefício de auxílio-doença, nos termos do
art. 59 da Lei 8.213/91.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula
576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pelo autor em 07.03.2016 (ID
39373319 - Pág. 3), de rigor a fixação da DIB nesta data, momento este, aliás, em que já estava
incapacitado para seus trabalhos habituais, conforme assinalou o vistor oficial.
Saliento que, por ocasião do pagamento da diferença apurada na esfera judiciária, deverão ser
deduzidos os valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação,
assiste razão ao ente autárquico na medida em que o percentual deve incidir sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária,douparcial provimentoà apelação do INSS
para extinguir parcialmente o processo, sem análise do mérito,ante à superveniente carência da
ação em razão da implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez em
19.09.2017, e, na parte sobre a qual remanesceu o interesse processual, dou parcial
provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do auxílio-doença em 02.2016,
dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar, quanto aos honorários
advocatícios, a observância do disposto na Súmula 111 do STJ, e de ofício, estabeleço que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA SENTENÇA. DESAPARECIMENTO, EM PARTE, DO
INTERESSE PROCESSUAL. MODALIDADE NECESSIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO
STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. NA
PARTE REMANESCENTE, APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA.
1 -Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (09.06.2017) e a data da prolação da r. sentença
(04.11.2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde
13.12.2010 ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação
administrativa (14.02.2011).
3 - De início, cabe destacar que oregular desenvolvimento da relação jurídico-processual é
formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário
apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão
requerida pela parte adversa.
4 - No presente caso, depreende-se das informações prestadas pela autarquia, por meio dos
documentos anexos à contestação, que foi concedido, administrativamente, no curso da
demanda, benefício previdenciário de auxílio-doença (NB: 614.610.063-7) ao autor, com DIB
fixada em 26.09.2016, convertido em aposentadoria por invalidez (NB: 620.479.354-7), em
19.09.2017.
5 - Com efeito, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do
interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito apenas à condenação na
implantação do benefício de aposentadoria por invalidez após 19.09.2017, extinguindo-seo
processo parcialmente, sem resolução do mérito.
6 - Contudo, à parte autora resta interesse processual, quanto à discussão sobre o direito ao
benefício de aposentadoria por invalidez desde 13.12.2010 ou o restabelecimento de auxílio-
doençadesde a data de cessação(NB: 543.968.040-0), em 14.02.2011, até a efetiva
implantação daquele, pelo próprio INSS, em 19.09.2017.
7 - Reconhecidaa persistência do interesse processual no que se refere ao pagamento dos
atrasados de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, relativos aos períodossupra.
8 - No mais, a questão devolvida para análise por parte desta E. Turma diz respeito ao termo
inicial do benefício, visando a parte autora, repise-se, a percepção de aposentadoria por
invalidez desde 13.12.2010 ou de auxílio-doença desdea data da cessação administrativa
(14.02.2011).
9 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 09 de
junho de 2017, quando o autor possuía 52 (cinquenta e dois) anos de idade, o diagnosticou
como portador de “cardiopatia dilatada de origem isquêmica com insuficiência cardíaca classe I
no momento mediante uso de medicamentos. Possui ainda trombo intracavitário para o qual faz
anticoagulação, arritmia para a qual fará ablação e em caso de falha será submetido a implante
de cardioversor LCI. Há ecocardiogramas que mostram função cardíaca deprimida”. Em reposta
ao quesito de nº 4 do requerente (“O Autor permanece com as mesmas doenças desde o
primeiro deferimento do INSS em 13/2/2010?)”, ponderou que “na época teve isquemia
cardíaca, mas não foi comprovado que tivesse insuficiência cardíaca ou trombo intra cavitário
ou arritmia na época”. Assinalou que não há comprovação de que o periciando estava
incapacitado para o trabalho desde 13.12.2010 Consignou que o autor possui cardiopatia desde
2010, mas agravado desde fevereiro de 2016. Por fim, afirmou haver incapacidade total e
temporária para o trabalho, desde fevereiro de 2016, fixando o prazo de 01 (um) ano para
possível recuperação.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente,
a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade. Do exposto, tem-se que o demandante
não fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde 13.12.2010.
12 - Quanto ao restabelecimento do auxílio-doença desde 14.02.2011, tem-se sua
impossibilidade, tendo em vista a caracterização da incapacidade total e temporária, em razão
do agravamento dos males, apenas em 02.2016, inexistindo nos autos documentação apta a
infirmar o parecer do experto.
13 - Configurada a incapacidade total e temporária do demandante para as suas atividades
profissionais costumeiras, de rigor a concessão o benefício de auxílio-doença, nos termos do
art. 59 da Lei 8.213/91.
14 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
15 - Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pelo autor em 07.03.2016, de
rigor a fixação da DIB nesta data, momento este, aliás, em que já estava incapacitado para
seus trabalhos habituais, conforme assinalou o vistor oficial.
16 - Saliente-se que, por ocasião do pagamento da diferença apurada na esfera judiciária,
deverão ser deduzidos os valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
17 -Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, assiste razão ao ente autárquico na medida em que o percentual deve incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete
da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Remessa necessária não conhecida. Extinção parcial do processo, sem julgamento de
mérito. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. De ofício, alteração dos
critérios de correção monetária e juros de moda. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação
do INSS para extinguir parcialmente o processo, sem análise do mérito, ante à superveniente
carência da ação em razão da implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez em 19.09.2017, e, na parte sobre a qual remanesceu o interesse processual, dar
parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do auxílio-doença em
02.2016, dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar, quanto aos honorários
advocatícios, a observância do disposto na Súmula 111 do STJ, e de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
