
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000147-84.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ARMELINDA PIROLLA MARCANDALLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
APELADO: ARMELINDA PIROLLA MARCANDALLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000147-84.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ARMELINDA PIROLLA MARCANDALLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas, pela autora ARMELINDA PIROLLA MARCANDALLI e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”.
A r. sentença prolatada em 22/07/2016 (ID 102379448 – pág. 182/185) julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de “aposentadoria por invalidez”, desde 25/09/2014 (data da DER, sob NB 607.888.227-2) (ID 102379448 – pág. 15), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o total vencido, incluídos os abonos anuais, esclarecendo que eventuais valores recebidos a título de benefício ou contribuições durante o processo deverão ser descontados, uma vez que incompatível com os benefícios e para se evitar enriquecimento ilícito. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios arbitrados conforme art. 85, §2°, do NCPC, no percentual mínimo estabelecido no §3° do mesmo artigo, observando-se o disposto no seu §5° quando da liquidação da sentença. Isentou a autarquia das custas, condenando-a no pagamento de eventuais despesas processuais. Por fim, determinou a remessa necessária.
Irresignada, apelou a parte autora (ID 102379448 – pág. 188/194), insurgindo-se contra o desconto de eventuais contribuições recolhidas durante o processo, e contra a fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo.
Em razões recursais (ID 102379448 – pág.197/199), o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que, segundo pesquisa ao sistema informatizado CNIS, não se comprovara a qualidade de segurado, de forma que a parte autora não faria jus aos benefícios reclamados. Subsidiariamente, requer a fixação da correção monetária conforme letra da Lei nº 11.960/09, e a estipulação dos honorários consoante Súmula 111 do C. STJ.
Devidamente processados os recursos, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (ID 102379448 – pág. 204/209), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000147-84.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ARMELINDA PIROLLA MARCANDALLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Do não-cabimento da remessa necessária.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
22/07/2016
, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015.De acordo com o artigo 496, §3º do CPC/2015:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa."
No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de “aposentadoria por invalidez”, desde
25/09/2014
.Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença, passaram-se pouco mais de 22 meses, totalizando assim 22 prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Prossigo.
Quanto ao pleito do INSS, de recepção do recurso em ambos os efeitos - devolutivo e suspensivo - cumpre salientar que, nesta fase processual, a análise será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão, que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade laboral, trouxe a autora documentos médicos (ID 102379448 – pág. 16/30, 103/176, 220/231).
O resultado da perícia médica realizada em 11/11/2015 (ID 102379448 – pág. 86/95) – contando a parte demandante com
63 anos de idade
à ocasião (ID 102379448 – pág. 13),de alegada profissão trabalhadora em propriedade rural familiar
– consignou que seria portadora de sequela motora à esquerda, de acidente vascular cerebral. Artrose e transtornos internos em joelho esquerdo. Hipertensão arterial. Osteodiscoartrose da coluna lombossacra.Em reposta aos quesitos formulados (ID 102379448 – pág. 08/09, 45/46), o jusperito concluiu pela
incapacidade total e permanente
, fixando o início da incapacidade em julho/2012 (DII).Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Conquanto se tenha comprovado a inaptidão laboral da parte autora, o mesmo
não
ocorrera com relação aos demais requisitos insculpidos na legislação de regência dos benefícios postulados:nem
a qualidade de segurada previdenciária,nem tampouco
a carência, restaram evidenciadas nos autos.De primeira, observa-se que o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 102379448 – pág. 47/49)
não
guarda qualquer registro de vinculação empregatícia da parte litigante ou de contribuições vertidas em seu nome, em caráter individual.Lado outro, verifica-se que a parte autora qualificara-se, na petição inicial, como serviços gerais – a propósito, profissão diversa daquela alegada no âmbito da perícia judicial, repita-se, trabalhadora em propriedade rural familiar.
E não obstante a juntada de sua certidão de casamento (ID 102379448 – pág. 14), da qual se extrai a profissão do cônjuge varão como lavrador, não há pedido expresso da autora, na exordial, de reconhecimento da qualidade de segurado especial previdenciário, cumprindo transcrever fragmentos da peça processual, que ora interessam à discussão:
“(...)
DO DIREITO
A Autora apresenta todos os pressupostos legais para que lhe seja concedido o benefício previdenciário pleiteado, senão vejamos:
1 - possuía a çondição de segurado da Previdência Social, na data da perícia, o que inclusive em momento algum fora negado pelo órgão administrativo.
2 - possui também preenchidos os requisitos pertinentes à carência exigida para fazer jus ao benefício pleiteado.
3 - Desta forma, temos que estão preenchidos os requisitos citados acima.
(...)”
Saliente-se, outrossim, que
não
fora formulado, na peça vestibular, pedido de produção de prova testemunhal, indispensável à demonstração do trabalho rurícola. Excerto que ora se reproduz:“(...)
Requer seja determinada por este juízo, antecipadamente, a produção da prova pericial médica, para a constatação da incapacidade da Autora;
(...)”
Sendo assim, à míngua de comprovação de requisitos imprescindíveis ao deferimento da benesse, mostra-se imperiosa a reversão do julgado, com a decretação de improcedência dos pedidos de benefício.
Ante o exposto,
não conheço da remessa necessária, nego provimento ao apelo da parte autora, e dou provimento
à apelação do INSS
, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial.Inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por cinco anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 102379448 – pág. 31), a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO MÉDICO. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA LEGAL NÃO DEMONSTRADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em
22/07/2016
, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015.2 - Pedido julgado procedente para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de “aposentadoria por invalidez”, desde
25/09/2014
.3 - Desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença, passaram-se pouco mais de 22 meses, totalizando assim 22 prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
11 - O resultado da perícia médica realizada em 11/11/2015 – contando a parte demandante com
63 anos de idade
à ocasião,de alegada profissão trabalhadora em propriedade rural familiar
– consignou que seria portadora de sequela motora à esquerda, de acidente vascular cerebral. Artrose e transtornos internos em joelho esquerdo. Hipertensão arterial. Osteodiscoartrose da coluna lombossacra.12 - Em reposta aos quesitos formulados, o jusperito concluiu pela
incapacidade total e permanente
, fixando o início da incapacidade em julho/2012 (DII).13 - Conquanto se tenha comprovado a inaptidão laboral da parte autora, o mesmo
não
ocorrera com relação aos demais requisitos insculpidos na legislação de regência dos benefícios postulados:nem
a qualidade de segurada previdenciária,nem tampouco
a carência, restaram evidenciadas nos autos.14 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS
não
guarda qualquer registro de vinculação empregatícia da parte litigante ou de contribuições vertidas em seu nome, em caráter individual.15 - A parte autora qualificara-se, na petição inicial, como serviços gerais – a propósito, profissão diversa daquela alegada no âmbito da perícia judicial, repita-se, trabalhadora em propriedade rural familiar.
16 - Não obstante a juntada de certidão de casamento, da qual se extrai a profissão do cônjuge varão como lavrador, não há pedido expresso da autora, na exordial, de reconhecimento da qualidade de segurado especial previdenciário.
17 - Não fora formulado, na peça vestibular, pedido de produção de prova testemunhal, indispensável à demonstração do trabalho rurícola.
18 - À míngua de comprovação de requisitos imprescindíveis ao deferimento da benesse, mostra-se imperiosa a reversão do julgado, com a decretação de improcedência dos pedidos de benefício.
19 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
20 - Remessa necessária não conhecida. Apelo da autora desprovido. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao apelo da parte autora, e dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
