Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6111587-12.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/ PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no
parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se
tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. O laudo pericial, realizado em 02/04/2018, atestou que a parte autora não era portadora de
nenhuma condição incapacitante, apenas caracterizada a incapacidade total e temporária por 45
(quarenta e cinco) dias de pós operatório de próstata. Não há, portanto, que se falar em
incapacidade permanente para o trabalho. A incapacidade permanente a que o perito se refere
não tem ligação com nenhuma patologia ou agravamento de doença, cuidando apenas de uma
limitação etária que não compreende o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Positivados os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença, como
consignado em sentença uma vez que, o laudo médico elaborado, em conjunto com os demais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
documentos colacionados aos autos, permite a convicção de que a autora encontrava-se incapaz
para as atividades laborativas habituais por 45 (quarenta e cinco) dias de pós operatório de
próstata.
5. Apelação do INSS provida em parte. Apelação da parte autora improvida. Benefício mantido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6111587-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NIVALDO PEDRO NARCISO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: NEIDE ELIAS DA COSTA - SP187893-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NIVALDO PEDRO NARCISO
Advogado do(a) APELADO: NEIDE ELIAS DA COSTA - SP187893-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6111587-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NIVALDO PEDRO NARCISO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: NEIDE ELIAS DA COSTA - SP187893-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NIVALDO PEDRO NARCISO
Advogado do(a) APELADO: NEIDE ELIAS DA COSTA - SP187893-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A sentença (ID - 100448211 ) julgou parcialmente procedente o pedido ao condenar o INSS a
conceder o benefício de auxílio-doença por 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da data da cirurgia
realizada pela parte autora, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção
monetária e juros de mora. Condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 50% do valor da causa para a parte autora, observada a gratuidade da justiça
concedida, e devidos pelo INSS na proporção de 10% sobre o valor da condenação.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID – 100448219) oferecendo proposta de acordo e pleiteando a
aplicação do artigo 1º-F da Lei 9494/97 no cálculo de correção monetária e juros moratórios.
Inconformada, a parte autora apresentou apelação (ID - 100448228) pleiteando, em apertada
síntese, a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, dada a
informação prestada pelo perito quanto à incapacidade laboral.
Com as contrarrazões de ambas as partes, recusado o acordo oferecido pelo INSS, subiram os
autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6111587-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NIVALDO PEDRO NARCISO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: NEIDE ELIAS DA COSTA - SP187893-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NIVALDO PEDRO NARCISO
Advogado do(a) APELADO: NEIDE ELIAS DA COSTA - SP187893-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o
disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em
questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
Considerando os valores atrasados a que a parte autora eventualmente fará jus, conclui-se que o
valor da condenação, não ultrapassará 1000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da
regra constante do dispositivo legal supracitado. Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Passo à análise do mérito.
Verifico, introdutoriamente, que não houve qualquer irresignação das partes no tocante aos
requisitos carência/qualidade de segurado, restando tais questões acobertadas pela coisa
julgada.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID - 100448200), realizado em
02/04/2018, atestou que a parte autora não era portadora de nenhuma condição incapacitante,
apenas caracterizada a incapacidade total e temporária por 45 (quarenta e cinco) dias de pós
operatório de próstata. Não há, portanto, que se falar em incapacidade permanente para o
trabalho. A incapacidade permanente a que o perito se refere não tem ligação com nenhuma
patologia ou agravamento de doença, cuidando apenas de uma limitação etária que não
compreende o benefício de aposentadoria por invalidez.
Tendo em vista que há a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o
interesse de agir da autora, pacífico o entendimento de que, havendo resistência injustificada da
Autarquia Previdenciária na esfera administrativa, a DIB deverá ser fixada nessa ocasião.
Desse modo, positivados os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-
doença, como consignado em sentença uma vez que, o laudo médico elaborado, em conjunto
com os demais documentos colacionados aos autos, permite a convicção de que a autora
encontrava-se incapaz para as atividades laborativas habituais por 45 (quarenta e cinco) dias de
pós operatório de próstata.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e nego provimento à apelação da
parte autora, apenas para explicitar os consectários legais, mantendo no mais, a sentença
proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/ PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no
parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se
tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. O laudo pericial, realizado em 02/04/2018, atestou que a parte autora não era portadora de
nenhuma condição incapacitante, apenas caracterizada a incapacidade total e temporária por 45
(quarenta e cinco) dias de pós operatório de próstata. Não há, portanto, que se falar em
incapacidade permanente para o trabalho. A incapacidade permanente a que o perito se refere
não tem ligação com nenhuma patologia ou agravamento de doença, cuidando apenas de uma
limitação etária que não compreende o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Positivados os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença, como
consignado em sentença uma vez que, o laudo médico elaborado, em conjunto com os demais
documentos colacionados aos autos, permite a convicção de que a autora encontrava-se incapaz
para as atividades laborativas habituais por 45 (quarenta e cinco) dias de pós operatório de
próstata.
5. Apelação do INSS provida em parte. Apelação da parte autora improvida. Benefício mantido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
