Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000792-77.2019.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/ PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS EXPLICITADOS.
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no
parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se
tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. Não havendo qualquer insurgência quanto ao período reconhecido bem como quanto à
concessão do benefício previdenciário no processado, operou-se a coisa julgada em relação a
esta questão.
3. Com relação ao mérito recursal do INSS, devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de
mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000792-77.2019.4.03.6111
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCIS MARILIA PADUA FERNANDES
Advogados do(a) APELADO: JOAO PAULO MATIOTTI CUNHA - SP248175-A, JOSUE COVO -
SP61433-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000792-77.2019.4.03.6111
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCIS MARILIA PADUA FERNANDES
Advogados do(a) APELADO: JOAO PAULO MATIOTTI CUNHA - SP248175-A, JOSUE COVO -
SP61433-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividade comum e, por consequência, a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença (ID - 122789070) julgou procedente o pedido para reconhecer e determinar a
averbação do período trabalhado pela parte autora, de 01/07/1983 a 01/11/1984, bem como
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo fator 85/95, previsto no
artigo 29-C, da lei nº 8.213/91. Determinou o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas
monetariamente e com aplicação de juros moratórios. Condenou o INSS a pagar honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da
sentença. Por fim, deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando a implantação imediata do
benefício pleiteado.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação (ID - 122789074) alegando, preliminarmente, a aplicação
do reexame necessário no caso em tela. No mérito alega, em apertada síntese, que a correção
monetária deve ser calculada nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000792-77.2019.4.03.6111
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCIS MARILIA PADUA FERNANDES
Advogados do(a) APELADO: JOAO PAULO MATIOTTI CUNHA - SP248175-A, JOSUE COVO -
SP61433-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o
disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em
questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
Considerando os valores atrasados a que a parte autora eventualmente fará jus, conclui-se que o
valor da condenação, não ultrapassará 1000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da
regra constante do dispositivo legal supracitado. Desse modo, não conheço da preliminar arguida
pelo INSS.
Passo, agora, à análise do mérito recursal.
De início, observo não haver qualquer insurgência quanto ao período reconhecido bem como
quanto à concessão do benefício previdenciário, operando-se a coisa julgada em relação a estas
questões.
No que tange ao mérito recursal, em relação às parcelas vencidas, apliquem-se, para o cálculo
dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por esses fundamentos, rejeito a preliminar arguida edou parcial provimento à apelação do INSS,
apenas para explicitar os consectários legais, nos termos acima expostos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/ PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS EXPLICITADOS.
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no
parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se
tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. Não havendo qualquer insurgência quanto ao período reconhecido bem como quanto à
concessão do benefício previdenciário no processado, operou-se a coisa julgada em relação a
esta questão.
3. Com relação ao mérito recursal do INSS, devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de
mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida e dar parcial provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
