Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0022192-82.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO.
DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃOA CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. INDÍCIOS DE
FILIAÇÃO OPORTUNISTA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA
EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (05/05/2014) e a data da prolação da r. sentença (03/11/2016),
ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo
assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba
honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil.
2 - Em vista da devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação, nesta instância
recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em Primeiro Grau de jurisdição, à míngua
de insurgência da parte autora quanto à postulação de indenização por danos morais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “
aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
“auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 dalegis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “
aposentadoria por invalidez”.
10 - No que tange à incapacidade laboral, trouxe a autora documentos médicos.
11 - O resultado da perícia médica, datado de 24/05/2016 – contando a parte demandante com
64 anos de idade à ocasião, de profissão faxineira diarista (desempregada, na exordial) –
consignou que a autora seria portadora de apneia obstrutiva do sono grave, tendinopatia de
antebraço bilateral, esporão de calcâneo esquerdo e hipertensão arterial sistêmica.
12 - Em reposta aos quesitos formulados, o jusperito concluiu pela incapacidade total e
permanente, para desenvolvimento de tarefas com esforços físicos, fixando o princípio da
incapacidade em maio/2014 (DII), segundo relato da pericianda (resposta a quesito 17, do INSS)
13 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial,a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
14 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
15 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revelam que a
requerente promovera recolhimentos para o RGPS de junho a outubro/2010, agosto/2011,
dezembro/2012 a maio/2016, na qualidade de “contribuinte individual”. A autora começara a
verter contribuições a partir do ano de 2010, aos 59 anos de idade.
16 - Não se afigura crível que os males mencionados no laudo médico-pericial, inclusive, como de
origem degenerativa (em sua maioria, intimamente ligados ao processo de envelhecimento
físico), teriam tornado a autora incapaz para o exercício de atividade remunerada após o seu
ingresso no RGPS.
17 - Ao se filiar, a autora já era portadora de males, estando configurada, portanto, a
preexistência das doenças, apontando que a filiação foi tardia.
18 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
19 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos
da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
20 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente.
Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0022192-82.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA PENHA FERREIRA BRITO
Advogado do(a) APELADO: DIRCE LEITE VIEIRA - SP322997-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0022192-82.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA PENHA FERREIRA BRITO
Advogado do(a) APELADO: DIRCE LEITE VIEIRA - SP322997-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por MARIA DA PENHA FERREIRA
BRITO, objetivando a concessão de “auxílio-doença”, com a posterior conversão em “
aposentadoria por invalidez”, além de indenização por danos morais sofridos.
A r. sentença prolatada em 03/11/2016 (ID 102352050 – pág. 143/150) julgou parcialmente
procedente o pedido, condenando o INSS no pagamento de “auxílio-doença”, a partir de
05/05/2014 (DER sob NB 606.062.688-6) (ID 102352050 – pág. 34), a ser convertido em “
aposentadoria por invalidez” a partir de 24/05/2016 (data do laudo médico-judicial), com
incidência de juros de mora e correção monetária sobre o total vencido, a ser pago em parcela
única, observada a prescrição quinquenal. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios com percentual a ser fixado quando da
liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, do NCPC, e à luz da Súmula 111 do C. STJ.
Por fim, determinou as remessa necessária e imediata implantação do benefício - comprovada
a providência pelo INSS (ID 102352050 – pág. 154).
Em razões recursais (ID 102352050 – pág. 157/164), o INSS pugna pela nulidade do laudo
pericial, ante a fixação da DII (data de início da incapacidade) em maio/2014, segundo relato da
própria parte autora, sem adoção de nenhum critério científico. Requer, outrossim, a reforma da
sentença, ao fundamento de que a incapacidade seria preexistente ao ingresso da parte autora
no Regime Geral da Previdência Social – RGPS, aos 60 anos de idade e já incapaz, não
fazendo jus, portanto, ao benefício reclamado. Noutra hipótese, requer a reparação quanto aos
índices de correção monetária aplicáveis.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões recursais (ID
102352051 – pág. 05/11), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0022192-82.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA PENHA FERREIRA BRITO
Advogado do(a) APELADO: DIRCE LEITE VIEIRA - SP322997-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Da remessa determinada
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (05/05/2014) e a data da prolação da r. sentença
(03/11/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Da devolutividade recursal
Em vista da devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação, nesta instância recursal,
restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em Primeiro Grau de jurisdição, à míngua de
insurgência da parte autora quanto à postulação de indenização por danos morais.
Da arguição preliminar
No tocante à nulidade do laudo, a questão será apreciada com o mérito, que passa a ser,
doravante, examinado.
Do meritum causae
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria
por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-
doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade
que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão, que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-
doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade laboral, trouxe a autora documentos médicos (ID 102352050 –
pág. 35/52, 76/77, 92/95).
Por sua vez, o resultado da perícia médica, datado de 24/05/2016 (ID 102352050 – pág.
97/101) – contando a parte demandante com 64 anos de idade à ocasião (ID 102352050 – pág.
30), de profissão faxineira diarista (desempregada, na exordial) – consignou que a autora seria
portadora de apneia obstrutiva do sono grave, tendinopatia de antebraço bilateral, esporão de
calcâneo esquerdo e hipertensão arterial sistêmica.
Em reposta aos quesitos formulados (ID 102352050 – pág. 63), o jusperito concluiu pela
incapacidade total e permanente, para desenvolvimento de tarefas com esforços físicos, fixando
o princípio da incapacidade em maio/2014 (DII), segundo relato da pericianda (resposta a
quesito 17, do INSS)
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,a contrario sensudo
que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 102352050 –
pág. 33, 122/125) revelam que a requerente promovera recolhimentos para o RGPS de junho a
outubro/2010, agosto/2011, dezembro/2012 a maio/2016, na qualidade de “contribuinte
individual”.
Verifica-se que a autora começara a verter contribuições a partir do ano de 2010, aos 59 anos
de idade.
Com efeito, não se afigura crível que os males mencionados no laudo médico-pericial, inclusive,
como de origem degenerativa (em sua maioria, intimamente ligados ao processo de
envelhecimento físico), teriam tornado a autora incapaz para o exercício de atividade
remunerada após o seu ingresso no RGPS.
Extrai-se, deste contexto, que ao se filiar, a autora já era portadora de males, estando
configurada, portanto, a preexistência das doenças, apontando que a filiação foi tardia.
Destarte, verificada a preexistência, de rigor o indeferimento dos pedidos.
Observo, por fim, que a sentença concedeu a tutela antecipada.
Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória
deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado,
conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) é tema, cuja
análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ,
Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia
constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o
derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo
ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo
juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto,não conheço da remessa necessária e dou provimentoà apelação do INSS, para
reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da
tutela anteriormente concedida.
Inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas
processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por cinco anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID
102352050 – pág. 56), a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Oficie-se ao INSS.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na
preexistência da incapacidade, o Ilustre Relator votou no sentido de reformar a sentença que
concedeu o benefício de auxílio-doença e converteu-o em aposentadoria por invalidez.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele parcialmente divirjo.
Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso deaposentadoria por invalidez(artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 07/04/2016, constatou que a parte
autora, faxineira, idade atual de 69 anos, estáincapacitada definitivamente para o exercício de
sua atividade habitual, como se vê do laudo constante de fls. 93/97.
E, nesse ponto, não há controvérsia, restringindo-se o inconformismo do INSS, manifestado em
razões de apelo, às alegações de:
- filiação tardia;
- preexistência da incapacidade;
- de que a correção monetária deve observar os termos da Lei nº 11.960/2009.
A parte autora, quando reingressou no regime, em junho de 2010, contava com idade de 59
anos, não sendo o caso de filiação tardia.
E não há que se falar, no caso, de preexistência da incapacidade à nova filiação.
Com efeito, o perito judicial, ao concluir que a parte autora é portadora de Apneia obstrutiva do
sono grave, Tendinopatia de antebraço bilateral e Hipertensão arterial, estando incapacitada
definitivamente para a sua atividade habitual, afirmou expressamente, em seu laudo, que a
incapacidade teve início em maio de 2014, ou seja, após a filiação, como se vê do laudo
constante de fls. 93/97:
"14 - A doença/afecção, se constatada, incapacita o(a) Periciando(a) para o trabalho na data da
Perícia?
R.: Sim.
15 - Em que consiste esta incapacidade e quais os elementos objetivos ao exame pericial?
(favor responder apenas se a conclusão médica for positiva em relação ao item 14, acima).
R.: Incapacidade para realização de atividades que exijam esforço físico."(pág. 98)
"8 - Qual a função laborativa que a parte autora exercia? (favor descrever em detalhes a função
laboral exercida pelo segurado).
R.: Faxineira diarista."(pág. 94)
"17 - Qual a data do inicio da incapacidade laborativa? Justifique a sua fixação (Favor
responder apenas se a conclusão médica for positiva em relação ao tem 14, acima).
R.: Inicio da incapacidade no mês de maio de 2014, segundo relato da pericianda."(pág. 99)
Nem se diga que a data de início da incapacidade, fixada pelo perito judicial, não pode ser
considerada por estar embasada na alegação da parte autora.
Na verdade, o perito judicial, ao concluir que a data de início da incapacidade é aquela
declarada pelo periciado, não o faz com base apenas em tal declaração, mas leva em conta o
exame clínico, o histórico da doença e os documentos médicos constantes dos autos,
buscando, nesses elementos técnicos, a confirmação, ou não, das queixas e alegações
apresentadas pela parte autora.
E, se discordava da conclusão do perito judicial, deveria o INSS impugnar o laudo e, através de
seu assistente técnico, demonstrar o contrário, o que não ocorreu.
Ademais, estivesse a parte autora, antes do seu ingresso no regime, realmente incapacitada
para o trabalho, como alega o INSS, este não teria negado o benefício requerido em
05/05/2014, embasando-se na ausência de incapacidade (vide fl. 113).
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em
realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além
disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Há que se considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da
segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas
atividade como faxineira, e conta, atualmente, com idade avançada, não tendo condição e
aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão.
Destaco que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo também considerar, como no
caso, outros elementos de prova constantes dos autos.
Desse modo, considerando que a parte autora, de acordo com o conjunto probatório constante
dos autos, não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo ela
idade nem condição para se dedicar a outra atividade, é possível conceder a aposentadoria por
invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
... a jurisprudência do STJ alinhou-se no sentido de que, para a concessão da aposentadoria
por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela
incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais
do segurado.
(AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
08/11/2016)
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, acompanho o Relator para não conhecer da remessa necessária e dele divirjo
para manter a concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por
invalidez,REJEITO a preliminar e NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando o INSS ao
pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a
alteração de juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos nesta declaração de
voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO.
DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃOA CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. INDÍCIOS
DE FILIAÇÃO OPORTUNISTA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO
DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (05/05/2014) e a data da prolação da r. sentença
(03/11/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
2 - Em vista da devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação, nesta instância
recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em Primeiro Grau de jurisdição, à míngua
de insurgência da parte autora quanto à postulação de indenização por danos morais.
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “
aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 dalegis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “
aposentadoria por invalidez”.
10 - No que tange à incapacidade laboral, trouxe a autora documentos médicos.
11 - O resultado da perícia médica, datado de 24/05/2016 – contando a parte demandante com
64 anos de idade à ocasião, de profissão faxineira diarista (desempregada, na exordial) –
consignou que a autora seria portadora de apneia obstrutiva do sono grave, tendinopatia de
antebraço bilateral, esporão de calcâneo esquerdo e hipertensão arterial sistêmica.
12 - Em reposta aos quesitos formulados, o jusperito concluiu pela incapacidade total e
permanente, para desenvolvimento de tarefas com esforços físicos, fixando o princípio da
incapacidade em maio/2014 (DII), segundo relato da pericianda (resposta a quesito 17, do
INSS)
13 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial,a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se
aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes.
14 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova
técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revelam que a
requerente promovera recolhimentos para o RGPS de junho a outubro/2010, agosto/2011,
dezembro/2012 a maio/2016, na qualidade de “contribuinte individual”. A autora começara a
verter contribuições a partir do ano de 2010, aos 59 anos de idade.
16 - Não se afigura crível que os males mencionados no laudo médico-pericial, inclusive, como
de origem degenerativa (em sua maioria, intimamente ligados ao processo de envelhecimento
físico), teriam tornado a autora incapaz para o exercício de atividade remunerada após o seu
ingresso no RGPS.
17 - Ao se filiar, a autora já era portadora de males, estando configurada, portanto, a
preexistência das doenças, apontando que a filiação foi tardia.
18 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
19 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
20 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente.
Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA
REMESSA NECESSÁRIA E, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O JUIZ CONVOCADO
FERNANDO MENDES, O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES E O DES. FEDERAL
NEWTON DE LUCCA, VENCIDA A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE REJEITAVA A
PRELIMINAR, NEGAVA PROVIMENTO AO APELO, E DETERMINAVA, DE OFÍCIO, A
ALTERAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O
RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
