Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2064564 / SP
0018503-98.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 475, §2º, DO CPC/73. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS
RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RETORNO AO RGPS AOS 61
(SESSENTA E UM) ANOS DE IDADE. REFILIAÇÃO APÓS 32 (TRINTA E DOIS) ANOS SEM
CONTRIBUIÇÕES. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. MALES DEGENERATIVOS TÍPICOS DE
PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PRÉVIA PARA
CORREÇÃO DE NEOPLASIA MALIGNA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O
INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS.
REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO
ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E
AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADO.
1 - Desde o termo inicial do benefício (26/02/2013) até a data da prolação da sentença
(15/12/2014) contam-se 22 (dezoito) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência
de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei
processual, razão pela qual deve ser afastada a preliminar suscitada pelo INSS.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e
vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação
(§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por
24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos
termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 10 de junho de 2014 (fls. 98/103), constatou ser a parte
autora portadora de "Seqüela de mastectomia da mama esquerda - Carcinoma Ductal",
"Hipertensão arterial" e "Osteoartrose" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 99). Concluiu pela
existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho (resposta ao quesito n. 3 da parte
autora - fl. 100).
11 - Quanto à data de início da incapacidade (DII), o vistor oficial consignou que "não foi
possível definir com exatidão a data de início da incapacidade laboral. Informou que realizou a
cirurgia (mastectomia radical com esvaziamento axilar para retirada do câncer da mama
esquerda) há aproximadamente 7 anos e que não exerce a atividade laboral de diarista há um
ano. A sequela é desde a cirurgia. É possível que a incapacidade laboral seja desde a cirurgia
da mama há aproximadamente 7 anos " (resposta ao quesito n. 3 do Juízo - fl. 100).
12 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436
do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o
juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - O impedimento da autora surgiu em período anterior a seu reingresso no RGPS, que se
deu em julho de 2012.
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato
encontra-se acostado à fl. 52, dão conta que a requerente manteve vínculo empregatício de
01/10/1979 a 05/04/1980.
15 - Após 32 (trinta e dois) anos sem nenhum recolhimento, retornou ao RGPS, na qualidade de
contribuinte individual, em julho de 2012, quando já possuía quase 61 (sessenta) anos de idade.
Promoveu recolhimentos, nesta condição, de 07/2012 a 09/2012 e de 11/2012 a 04/2013. É
importante destacar que houve requerimento administrativo de benefício de auxílio-doença em
27/03/2007, o qual foi indeferido justamente por ausência de comprovação da qualidade de
segurado (fl. 54).
16 - Afigura-se pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do
CPC/2015), que a autora tenha se tornado incapaz após julho de 2012. Isso porque é portadora
de males degenerativos ortopédicos típicos de pessoas com idade avançada, que se
caracterizam, justamente, pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos, além de ter
sofrido intervenção cirúrgica para retirada de câncer mamário em 2007, aproximadamente na
época em que pleiteou o benefício por incapacidade laboral.
17 - Em suma, a demandante somente reingressou no RGPS, aos 61 (sessenta e um) anos de
idade, na condição de contribuinte individual, após 32 (trinta e dois) anos, sem nenhum
recolhimento para a Previdência, o que somado ao fato de que é portadora de males
degenerativos típicos de pessoas com idade avançada e que foi submetida à cirurgia para
retirada de mama devido à neoplasia maligna, denota que sua incapacidade é preexistente à
sua refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
18 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o
objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme
vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que
inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
19 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
20 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso.
Gratuidade da justiça.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido deduzido na inicial, condeno-a no ressarcimento das despesas
processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando
a exigibilidade suspensa por cinco anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor
do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98
do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
