
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008423-36.2009.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por SEBASTIÃO INÁCIO FERREIRA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e urbano registrado em CTPS.
A r. sentença de fls. 146/149 julgou procedente o pedido para determinar ao INSS que conceda ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, desde a data do requerimento administrativo (31/03/2009). Condenou a autarquia ao pagamento dos valores atrasados, descontados os já recebidos a título de tutela antecipada, corrigidos monetariamente de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, por força do art. 406 do novo Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do CTN. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. Deixou de submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/73.
Em razões recursais de fls. 154/160, o INSS sustenta, inicialmente, que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, pois foi indeferida a prova testemunhal requerida para oitiva do suposto empregador. Afirma que a prova é necessária, pois o tempo não consta do CNIS e a simples anotação na CTPS não produz prova absoluta do vínculo empregatício. Aduz que o período controvertido é apenas o de fevereiro/1992 até julho/1997, para o qual consta apenas a anotação na CTPS, cuja presunção é relativa e pode ser refutada mediante prova em contrário. Afirma que a CTPS não constitui prova plena do exercício de atividade em relação à previdência social (Súmulas 12/TST e 225/STF). Alega que o autor não comprovou o tempo de serviço mínimo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, enquadrando-se na regra de transição da EC 20/98, sendo que, até 31/3/2009, apresentou apenas 29 anos e 6 dias de tempo de serviço. Requer o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Pleiteia, em caso de manutenção da sentença, que se adote, para cálculo da correção monetária e dos juros, a sistemática estabelecida pela Lei nº 11.960/2009, qual seja, restringir aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Contrarrazões da parte autora a fls. 165/172.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, observo que a sentença não foi submetida à remessa necessária, o que está correto.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 02//06/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, foi concedida a tutela antecipada em 26/10/2009 (fls. 70/72) e, de acordo com o documento de fls. 150, o valor da renda mensal inicial foi no montante de R$ 574,01.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (31/03/2009) até a prolação da sentença (02/06/2010), somam-se 14 (catorze) meses, totalizando assim, 14 prestações que, mesmo devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Dessa maneira, não é o caso de remessa necessária.
Passo, pois, ao mérito recursal.
De início, afasto a preliminar de cerceamento de defesa.
A sentença consignou a desnecessidade de produção de provas em audiência, por entender que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC/73.
Sustenta a apelante que a prova testemunhal requerida, para oitiva do suposto empregador, se faz necessária, pois o tempo de serviço impugnado não consta do CNIS e a simples anotação na CTPS não produz prova absoluta do vínculo empregatício.
No entanto, entendo que não está caracterizado cerceamento de defesa, pois a prova documental juntada aos autos mostra-se adequada e suficiente para o julgamento da causa, tendo o juízo a quo conduzido adequadamente a instrução, e dispensado dilação probatória desnecessária para o deslinde da causa.
Passo à análise do tempo de serviço anotado na CTPS.
A parte autora juntou aos autos, para comprovar o exercício de atividade rural no período acima mencionado, cópia da CTPS (fls. 14), na qual consta admissão em 01/12/1985 e saída em 20/02/1997, sendo empregador o Sr. Carlos Eduardo Pereira Corbett (fls. 19).
É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Portanto, a mera alegação do INSS no sentido de que a anotação na CTPS tem presunção relativa e pode ser refutada mediante prova em contrário, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria.
Demais disso, por ora de se destacar que os fatos apontados na CTPS são dotados de presunção de veracidade juris tantum. Assim, não tendo o réu apontado eventuais inconsistências dos dados quando da contestação, nem interposto incidente de falsidade documental - até porque não há, in casu, a priori, razoável chance de tal tese prosperar - há que se considerar como verdadeiros os fatos então apontados - e suficientemente provados - pelo suplicante, no feito em tela.
Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
Portanto, quanto ao cômputo do período trabalhado de 01/06/1992 a 20/02/1997, deve o decisum a quo ser mantido, por seus próprios fundamentos.
Nesse contexto, conforme planilha anexa, verifica-se que a autora alcançou 35 anos, 1 mês e 26 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (31/03/2009 - fls. 118), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em pedágio ou implemento de requisito etário.
De rigor, portanto, a manutenção da sentença na parte em que concedeu o benefício da aposentadoria integral à autora.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, devidos desde a citação e incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Por fim, não há de se falar em prescrição quinquenal já que a propositura da presente ação se deu em 22/10/2009 (fl. 02) e a DIB foi fixada em 31/03/2009, não havendo, destarte, parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento desta demanda, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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