
| D.E. Publicado em 30/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, conhecer em parte do recurso de apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares invocadas e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para alterar o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo (08/01/2014), estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, reduzir a verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, e isentá-lo do pagamento das custas processuais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033061-12.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA APARECIDA DO AMARAL RIBEIRO, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença, de fls. 70/72, julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS na implantação do benefício de pensão por morte à autora, a partir da data do óbito (04/12/2013), e no pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal. Consignou que as prestações vencidas e vincendas serão corrigidas monetariamente de acordo com as Súmulas 8 do TRF da 3ª Região e 148 do C. STJ, e acrescidas de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês desde a citação. Condenou, ainda, no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas (Súmula 111 do STJ). Concedida a tutela antecipada. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Razões recursais às fls. 81/100, postulando, preliminarmente, a revogação da tutela antecipada ou a suspensão dos seus efeitos, bem como o conhecimento da remessa necessária. No mérito, requer a reforma da sentença, ao entendimento de que o falecido não ostentava a qualidade de segurado, quando do óbito. Subsidiariamente, pugna a redução da verba honorária para 5% (cinco por cento) do valor da causa, a alteração da data de início do benefício para a data do requerimento administrativo, a observância da prescrição quinquenal, isenção de custas e, por fim, a fixação da correção monetária e dos juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei n 11.960/09, salientando que o STF não decidiu quanto à modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF.
Intimada, a autora apresentou contrarrazões às fls. 106/113.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 30/07/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a conceder à parte autora pensão por morte, no valor de um salário mínimo, a partir da data do óbito, em 04/12/2013, com incidência de juros e correção sobre as prestações vencidas. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença (30/07/2014), contam-se 07 (sete)prestações no valor de um salário mínimo, que devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada legal estabelecido na lei processual.
Insta salientar que, nesta fase processual, a análise do pedido de suspensão da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
Quanto ao pleito de observância da prescrição quinquenal, verifica-se que inexiste interesse recursal do ente autárquico, eis que a sentença vergastada já se posicionou neste sentido.
Superadas as preliminares invocadas, avanço no mérito.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte, ocorrido em 04/12/2013, e a dependência econômica da autora restaram devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl. 17) e de casamento (fl. 16) , sendo questões incontroversas.
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.
Sustenta a autora que o de cujus sempre trabalhou como lavrador, sendo que, à época do óbito, não constava o respectivo registro na sua CTPS.
Quanto ao ponto, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Para comprovar o labor do falecido nas lides campesina, a autora anexou aos autos os seguintes documentos:
a) Cópia da certidão de casamento, celebrado em 29/09/1979, entre a autora e o falecido, em que este é qualificado como lavrador (fl. 16);
b) Certidão de óbito e respectiva declaração, constando, nesta, a ocupação habitual do Sr. Luiz Donizeti Ribeiro como lavrador (fls. 17 e 19);
c) Registro de empregado em nome do Sr. Luiz Donizeti Ribeiro, referente ao período de 1º/03/1992 a 18/12/2000, na função de serviços gerais, para o empregador Paulo Garcia Palma, proprietário da Fazenda Invernada (fls. 21 e 23);
d) Registro de empregado em nome do Sr. Luiz Donizeti Ribeiro, referente ao período de 1º/09/1980 a 31/03/1990, na função de serviços gerais, para o empregador Paulo Garcia Palma, proprietário da Fazenda Lagoa Rica (fls. 26 e 28).
Por sua vez, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS (fl. 51), revelam os seguintes vínculos laborais:
- 1º/09/1980 a 31/03/1990: Paulo Garcia Palma;
- 1º/03/1992 a 12/98: Elisa Maria Crivelenti Palma e outros;
- 26/08/2008 a 08/2008: Elisa Maria Crivelenti Palma e outros;
- 19/11/2008 a 02/2010: Elisa Maria Crivelenti Palma e outros.
Nesta senda, portanto, registro que os documentos juntados constituem início razoável de prova material da atividade campesina exercida pelo falecido até a data do óbito, a qual foi devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal coletada na audiência realizada em 30/07/2014 (mídia à fl. 74).
O Sr. José Aparecido Filho alegou conhecer a autora e o falecido, sendo este há uns 40 (quarenta) anos. Afirmou que ele morava e trabalhava na Fazenda Invernada e depois trabalhou na Lagoa Rica, sendo o mesmo patrão. Aduziu que ele sempre trabalhou na roça, tendo laborado até 2012, não conseguindo trabalhar em 2013 por conta de doença.
Por sua vez, a Sra. Maria Aparecida Martins afirmou conhecer a autora e o Sr. Luiz, os quais moravam na Fazenda Invernada, tendo se mudado para a cidade em 2004. Aduziu que ele sempre trabalhou na roça nas duas fazendas do mesmo dono, Dr. Paulo. Esclareceu que depois que se mudaram para a cidade, ele continuou laborando na roça até 2012, quando ficou doente, acamado.
Destarte, vê-se que as testemunhas corroboraram a atividade campesina do falecido até final de 2012, o qual, segundo elas, somente parou de trabalhar em virtude de doença. Assim, possível a extensão da qualidade de rurícola até referida data, considerando, inclusive, o histórico do de cujus, de modo que, tendo o óbito ocorrido em 04/12/2013, aplicando-se a prorrogação constante no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, mantida a qualidade de segurado.
Acerca do termo inicial do benefício, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/1997, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. Confira-se:
Destarte, tendo em vista que a autora somente requereu o beneplácito em 08/01/2014 (fl. 20), após, portanto, o prazo legal, aquele é devido desde a data do referido pleito administrativo.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Entendo que, com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de repercussão geral , impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos, independentemente do trânsito em julgado.
Confira-se precedente da 3ª Seção desta Corte:
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, de modo que a reduzo ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isento o INSS das custas processuais, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.620/93.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, conheço em parte do recurso de apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeito as preliminares invocadas e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para alterar o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo (08/01/2014), estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, reduzir a verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, e isentá-lo do pagamento das custas processuais.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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