Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5121123-98.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. RAZÕES DE
APELAÇÃO DISSOCIADAS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Incumbe ao apelante a adequada e necessária impugnação à sentença, com a exposição dos
fundamentos de fato e de direito do seu recurso, de modo a demonstrar as razões do seu
inconformismo em relação à decisão recorrida.
3. Não se conhece do recurso quando as razões deduzidas estão dissociadas da fundamentação
da decisão.
4. DIB na data do requerimento administrativo.
5. As diferenças deverão ser pagas desde a data do requerimento administrativo, ainda que a
comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior. Precedente do
STJ.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
parcialmente conhecida e não provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5121123-98.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARNALDO SITA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALVES DE SENA NETO - SP153619-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5121123-98.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARNALDO SITA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALVES DE SENA NETO - SP153619-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do labor urbano comum e cômputo aos demais
períodos de trabalho urbano.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço urbano de 05/01/76 a
31/12/80, 10/01/83 a 31/10/84 e 05/11/84 a 29/05/86, determinando ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, com DIB na
DER (08.08.2016), condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso,
corrigidas monetariamente nos termos dos Provimentos disciplinadores dos débitos judiciais no
âmbito do TRF-3ª. Região, com juros moratórios incidentes a partir da citação válida. Condenou o
réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor
da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula
nº 111 do C. STJ.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando que o autor não comprovou o
exercício de atividade rural, sendo insuficiente o conjunto probatório produzido. Subsidiariamente,
requer a reforma da sentença, porquanto o autor não implementou os requisitos necessários à
concessão do benefício e quanto ao termo inicial do benefício.
Contrarrazões pela parte apelada, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5121123-98.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARNALDO SITA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALVES DE SENA NETO - SP153619-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total a
condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Não conheço da apelação do INSS no que se refere à improcedência do pedido de
reconhecimento de atividade rural e de concessão do benefício, porquanto as razões
apresentadas não guardam relação com o que foi debatido e decidido nos autos.
A parte autora requereu, na inicial, o reconhecimento dos períodos laborados em atividades
urbanas comuns de 05/01/76 a 31/12/80, 10/01/83 a 31/10/84 e 05/11/84 a 29/05/86 e a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a DER, em 08/08/16, e o
pedido foi julgado procedente.
É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento do recurso se as razões são dissociadas
da matéria decidida na decisão recorrida ou se há deficiência na fundamentação. Nesse sentido,
confira-se o entendimento de nossos Tribunais:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
1. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA.
2. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE: RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DISSOCIADAS DA MATÉRIA TRATADA NO JULGADO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, AI-AgR nº 812277, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09.11.2010)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE
RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DA QUESTÃO DIRIMIDA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa,
não deve ser conhecido o segundo Agravo Regimental interposto pela segurada.
2. Incongruentes os temas tratados no acórdão recorrido e no Recurso Especial, não se conhece
deste.
3. Agravo Regimental desprovido."
(STJ, AGA nº 201001014251, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2010,
DJE 14.02.2011)
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de
agir, possuindo natureza de sentença definitiva e não interlocutória.
2. Não foram abordadas no decisum impugnado questões relacionadas ao mérito da demanda, já
que a conclusão foi pela carência de ação.
3. Considerando-se que as razões estão dissociadas da decisão agravada, de rigor o não
conhecimento do recurso.
4. Agravo regimental não conhecido."
(TRF 3ª Região, AR nº 00958995920074030000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013)
Por oportuno, cite-se nota ao artigo 514 do CPC/73 (Nelson Nery Júnior, 10ª edição, pg. 855):
"Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade
formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não
podendo ser conhecida (JTJ 165/155)."
No mais, conheço do recurso.
Passo ao exame do mérito.
Verifica-se que a controvérsia cinge-se exclusivamente à fixação do termo inicial do benefício.
Dessa forma, considerando o tempo de serviço urbano reconhecido nos autos, bem como o
tempo comum com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que à época da data do
requerimento administrativo a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição
da República, vigente à época do requerimento, e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de
Benefícios.
Assim, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(08.08.2016), nos termos do art. 49 da Lei de Benefícios e uma vez que a parte autora
demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde
então.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício
(AgRgnoAREsp288026/MG,AgRgnoREsp1291244/RJ), corrijo a sentençae estabeleço que as
parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não
conheço da remessa necessária e de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento e, com fulcro no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. RAZÕES DE
APELAÇÃO DISSOCIADAS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Incumbe ao apelante a adequada e necessária impugnação à sentença, com a exposição dos
fundamentos de fato e de direito do seu recurso, de modo a demonstrar as razões do seu
inconformismo em relação à decisão recorrida.
3. Não se conhece do recurso quando as razões deduzidas estão dissociadas da fundamentação
da decisão.
4. DIB na data do requerimento administrativo.
5. As diferenças deverão ser pagas desde a data do requerimento administrativo, ainda que a
comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior. Precedente do
STJ.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
parcialmente conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
não conhecer da remessa necessária e conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte
conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
