Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0036390-61.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. SALÁRIO-
MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA N. 149 DO STJ. EXISTÊNCIA DE
DÚVIDA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL À PARTE REQUERENTE. PROCORREÇÃO
MONETÁRIA. PROIBIÇÃO DE PIORAR A SITUAÇÃO DO RECORRENTE.APELAÇÃO DA
AUTARQUIA NÃO PROVIDA.
- Aremessa necessária, em relação aos julgados desfavoráveis a União, suas autarquias e
fundações de direito público, é regida pela lei vigente ao seu julgamento pelo Tribunal.
-Atualmente o art. 496, §3º, do CPC, não impõe a existência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil)
salários-mínimos. No caso dos autos, não há que se cogitar da iliquidez da sentença, porquanto o
valor é alcançável por mero cálculo aritmético.
- Osalário-maternidade, inicialmentedevido à segurada empregada, urbana ou rural, a
trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, teve o rol que foraacrescido, em momento
posterior, da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e com a edição da Lei n.º 9.876,
de 26/11/1999, se estendeu todas as seguradas da Previdência Social, consoante se depreende
dos artigos 71, 25e 39da Lei n.º 8.213/91.
-Asseguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem
comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do benefícioe
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que, para asseguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada domésticatal benefício
independe de carência (art. 25, III, e 26, da referida lei).
- Para demonstrar o exercício deatividade rural, não se exige da requerenteprova material
estendidapor todo o período de carência, visto que a prova testemunhal podeaumentara eficácia
probatória dessesdocumentos, os quaispossuemeficácia probatória tanto para o período anterior
quanto para o posterior à suadata. Precedentes.
-Como início de prova materialtambém é admitida adocumentação que qualifique como
lavradores os pais ou outros membros da família.
-Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento de
Elton Oliveira Alves da Silva, datada de filho da autora (fl. 16), onde há a informação de que o
genitor da criança étrabalhador rural, o requerimento administrativo apresentado em 03.09.2014,
muito após, portanto a referida certidão que o qualificou nesta condição (fl. 26), tendo sido o
benefício indeferido em 14.10.2014 e a ação intentada em 26.09.2014.
- Contudo, do CNIS se depreende que ele possui vários vínculos de emprego rurais e urbanos,
antes e depois do nascimento do filho, predominando, nos meses que antecederam o referido
fato, os vínculos urbanos, na qualidade de eletricista,21/03/2008 a 21/11/2008, paraBENEDITO
DONISETE DOS SANTOS DRACENA, e de 02.05.2009 a 30.07.2009, para LINHA
EMPREENDIMENTO E PROJETOS LTDA. Por sua vez,a requerente do salário-maternidade
ostenta vínculos rurais posteriores, consoante extrato do CNIS.
- Mesmo em se tratando de vínculos de trabalho rural e urbano alternados, exercidos pelo genitor
do filho da autora, antes e depois de seu nascimento, o juízo considerou que as testemunhas
ouvidas em juízo confirmaram que a autora há anos trabalha na roça e, consoante fls. 88-89da
sentença, acentuou ser robusta a prova testemunhal.
-Se por um lado, a comprovar a qualidade de segurada, há única prova material de atividade
campesina que é a certidão de nascimento do seu filho, qualificando seu genitor como
trabalhador rural, lavrada quase 5 anos antes da propositura da ação, eprova testemunhal
harmônica (Súmula n. 149 do STJ) de que esta sempre trabalhou no meio rural, háquese
considerar que o genitor de sua filha exerceu labor rural e urbano antes e depois de seu
nascimento, e que a apelada possui diversos vínculos rurais, somente após o nascimento do filho,
tendo inclusive trabalhado para, Carlos José,citado pelas testemunhas, na cultura de arroz, o que
segundo o CNIS se deu em 2014.
- Havendo dúvida, a interpretação da legislação que regula a concessão do benefício, bem como
dos documentos dos autos deve ser favorável à autora-segurada, restandocomprovada a sua
condição de rurícola.
- Aplicação dos os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
-A utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do
CJF, e mantida pela Resolução n. 658 do CJF, de10 DE agosto de2020, que a alterou, foi
corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar teses a respeito dos índices
aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente consignou, no item 3.2, que:
"As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe
02/03/2018 - Tema 905)
- Ocorre que a sentença determinou que as parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente,
desde a data que deveriam ser pagas, de acordo com a tabela prática do TJSP até junho de
2009, após seguirão os parâmetros da Lei 11.960/09 até 25/03/15, quando, diante da modulação
que STF atribuiu à declaração parcial de inconstitucionalidade da EC 62/09, autos ADI 4357 e
4425, passará a Contar segundo o IPCA- E, de maneira que sua reforma implicaria em uma
situação pior para a autarquia.
-Considerando que é de sernegadoprovimento ao recurso de apelação do INSS, majora-seos
honorários a 12% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, com
fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação da autarquia nãoprovida.
mma
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0036390-61.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANGELICA CARRO - SP134543-N
APELADO: EDILANE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANILO BERNARDES MATHIAS - SP281589-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0036390-61.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
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Advogado do(a) APELANTE: ANGELICA CARRO - SP134543-N
APELADO: EDILANE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANILO BERNARDES MATHIAS - SP281589-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa necessáriae recurso de apelação interposto peloINSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença - id. 14203452(fls. 86-89)- que julgou
procedente a pretensão de recebimento de salário-maternidade por trabalhadorarural.
Alega a parte apelante, às fls. 93e ss, quenão existe prova alguma do trabalho rural em período
de 12 meses anteriores ao parto, visto que oúnico inicio de prova material é a certidão de
nascimento da filha da apelada e nada mais, de forma que caso realmente fosse trabalhadora
rural teria outros documentos a serem apresentados a demonstrar tal condição.
Requera reforma da decisão, julgando-se totalmente improcedente a ação e, pelo Principio da
Eventualidade, requera incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei n.
1.960/2009, que alterou a redação do artigo 1-F1, da Lei 9.494/97.
Contrarrazões pela autora, pela manutenção da sentença.
É o relatório.
mma
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0036390-61.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANGELICA CARRO - SP134543-N
APELADO: EDILANE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANILO BERNARDES MATHIAS - SP281589-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, quantoao conhecimento da remessa necessária, em relação aos julgados
desfavoráveis a União, suas autarquias e fundações de direito público, o entendimento da C.
Oitava Turma é no sentido de que, por não ser um recurso, é regida pela lei vigente ao seu
julgamento pelo Tribunal.
Atualmente o art. 496, §3º, do CPC, não impõe a existência do duplo grau de jurisdição quando
a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil)
salários-mínimos.
No caso dos autos, não há que se cogitar da iliquidez da sentença, porquanto o valor é
alcançável por mero cálculo aritmético.
A demanda versa sobre salário-maternidade, inicialmentedevido à segurada empregada,
urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, rol que foraacrescido, em
momento posterior, da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e com a edição da
Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, se estendeu todas as seguradas da Previdência Social, consoante
se depreende dos artigos, "in verbis",da Lei n.º 8.213/91:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne
à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710,
de 5.8.2003)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art.
13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III
será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi
antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade
no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do
benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).
De se salientar que asseguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias
etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão
do benefícioe que, para asseguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
domésticatal benefício independe de carência (art. 25, III, e 26, da referida lei).
No que tange à segurada especial,escrevem Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista
Lazzarini:
"Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um
salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (artigo 39,
parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). É que nem sempre há contribuição em todos os meses,
continuamente, em função da atividade tipicamente sazonal do agricultor, do pecuarista, do
pescador, e de outras categorias abrangidas pela hipótese legal."
(Manual de Direito Previdenciário. 3ª ed., São Paulo; LTr, 2002, p. 390).
O Superior Tribunal de Justiça, em julgados prolatados na forma do art. 543-C, CPC,
consagrouque, para demonstrar o exercício deatividade rural, não se exige da requerenteprova
material estendidapor todo o período de carência, visto que a prova testemunhal
podeaumentara eficácia probatória dessesdocumentos:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do
período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova
material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar
a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do
tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que
corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de
trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como
rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de
serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência
devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime
do art. 543-C do Código de Processo Civil".
(REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
28/08/2013, DJe 05/12/2014).
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E
ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO
VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da
exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados
trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos
trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início
de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador
campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material
somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ,
cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da
Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção
de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está
em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução 8/2008 do STJ".
(REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Como início de prova materialtambém é admitida adocumentação que qualifique como
lavradores os pais ou outros membros da família:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO PAI.POSSIBILIDADE.
1. Não inviabiliza a prova o fato de o documento estar em nome do pai da autora, tendo em
vista que a cooperação de seus integrantes é o que caracteriza o trabalho no regime de
economia familiar.
2. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido".
(AgRg no Ag 463.855/SC, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em
09/09/2003, DJ 02/08/2004, p. 582)
"PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ROL DE
DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME
DE TERCEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. QUESTÕES NÃO
DEBATIDAS. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art.
106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo
admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
II - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois a autora
apresentou documentos em nome do marido e do pai, o que também lhe aproveita.
III - Neste contexto, tendo trabalhado na agricultura juntamente com seus pais e demais
membros da família, despicienda a documentação em nome próprio.
IV - A jurisprudência desta Eg. Corte é robusta ao considerar válidos os documentos em nome
dos pais ou do cônjuge para comprovar atividade rural.
V - Não é possível, em sede de agravo interno, analisar questões não debatidas pelo Tribunal
de origem, nem suscitadas em recurso especial ou em contrarrazões, por caracterizar inovação
de fundamentos.
VI - Agravo interno desprovido".
(AgRg no Ag 618.646/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
09/11/2004, DJ 13/12/2004, p. 424)
Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento de
Elton Oliveira Alves da Silva, datada de filho da autora (fl. 16), onde há a informação de que o
genitor da criança étrabalhador rural, o requerimento administrativo apresentado em
03.09.2014, muito após, portanto a referida certidão que o qualificou nesta condição (fl. 26),
tendo sido o benefício indeferido em 14.10.2014 e a ação intentada em 26.09.2014.
Contudo, do CNIS se depreende que ele possui vários vínculos de emprego rurais e urbanos,
antes e depois do nascimento do filho, predominando, nos meses que antecederam o referido
fato, os vínculos urbanos, na qualidade de eletricista,21/03/2008 a 21/11/2008, paraBENEDITO
DONISETE DOS SANTOS DRACENA, e de 02.05.2009 a 30.07.2009, para LINHA
EMPREENDIMENTO E PROJETOS LTDA. Por sua vez,a requerente do salário-maternidade
ostenta vínculos rurais posteriores, consoante extrato do CNIS.
Mesmo em se tratando de vínculos de trabalho rural e urbano alternados, exercidos pelo genitor
do filho da autora, antes e depois de seu nascimento, o juízo considerou que as testemunhas
ouvidas em juízo confirmaram que a autora há anos trabalha na roça e, consoante fls. 88-89da
sentença, acentuou ser robusta a prova testemunhal:
"A testemunha Maria de Fátima Martins Sino (fI. 66) disse que já trabalhou na lavoura com a
autora como diarista. Trabalharam para o Carlos José, com o plantio de cana. Já plantaram
feijão, melancia, cana, algodão. Atualmente, trabalharam para o Batata, em Andradina com o
plantio de cana.
No mesmo sentido a testemunha Patrícia Terezinha Ferreira Bastos (fls. 67), disse que a autora
sempre trabalhou na lavoura, plantando feijão, algodão, melancia, cana. Trabalharam para o
Carlos J05é, perto de Panorama, com o plantio de cana e, atualmente, ela trabalha para o
Batata, também com o plantio de cana, em Andradina."
Se por um lado, a comprovar a qualidade de segurada, há única prova material de atividade
campesina que é a certidão de nascimento do seu filho, qualificando seu genitor como
trabalhador rural, lavrada quase 5 anos antes da propositura da ação, eprova testemunhal
harmônica (Súmula n. 149 do STJ) de que esta sempre trabalhou no meio rural, háquese
considerar que o genitor de sua filha exerceu labor rural e urbano antes e depois de seu
nascimento, e que a apelada possui diversos vínculos rurais, somente após o nascimento do
filho, tendo inclusive trabalhado para, Carlos José,citado pelas testemunhas, na cultura de
arroz, o que segundo o CNIS se deu em 2014.
Havendo dúvida, a interpretação da legislação que regula a concessão do benefício, bem como
dos documentos dos autos deve ser favorável à autora-segurada, restandocomprovada a sua
condição de rurícola.
Ademais, de acordo com a jurisprudência, o labor rural deve ser demonstrado pelo início de
prova material - a qual, juntada aos autos"possui eficácia probatória tanto para o período
anterior quanto para o posterior à data do documento" -,devendo ser corroborada por prova
testemunhal:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA
COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS
APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser
demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de
maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de
meses idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o
qualifiquem como lavrador, mesmo após seu falecimento, desde que a prova documental seja
complementada com robusta e idônea prova testemunhal, atestando a continuidade da
atividade rural.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à
possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos
possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do
documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova
material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas
sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe
11/04/2014).
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.452.001/SP, 1ª Turma, Relator Ministro
Sérgio Kukina, j. em 5/3/15, v.u., DJ 12/3/15, grifos meus)
Assim sendo, é devido o benefício desde a data donascimento do filho da autora.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao
determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009.
Acrescente-se, por fim, que no dia 03.10.2019, ao julgar os embargos de declaração interpostos
em face do v. acórdão, o Supremo Tribunal Federal,por maioria, rejeitou todos os embargos de
declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Relator para o acórdão (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE
03/02/2020 - ATA Nº 1/2020. DJE nº 19, divulgado em 31/01/2020).
Assim, como se trata da fase anterior à expedição do precatório,há de se concluir que devem
ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
A utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do
CJF, e mantida pela Resolução n. 658 do CJF, de10 DE agosto de2020, que a alterou, foi
corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar teses a respeito dos índices
aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente consignou, no item 3.2, que:
"As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018,
DJe 02/03/2018 - Tema 905)
Ocorre que a sentença determinou que as parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente,
desde a data que deveriam ser pagas, de acordo com a tabela prática do TJSP até junho de
2009, após seguirão os parâmetros da Lei 11.960/09 até 25/03/15, quando, diante da
modulação que STF atribuiu à declaração parcial de inconstitucionalidade da EC 62/09, autos
ADI 4357 e 4425, passará a Contar segundo o IPCA- E, de maneira que sua reforma implicaria
em uma situação pior para a autarquia.
Para a condenação em honorários recursais, a qual é devida mesmo quando não apresentada
resposta ao recurso, são necessários três requisitos: decisão publicada após a vigência do novo
Código de Processo Civil (Enunciado Administrativo nº 7, STJ), recurso não conhecido ou não
provido, por decisão do Relator ou do órgão colegiado; e, condenação em honorários
advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Condenadoo INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que foram fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas,nos termos do
enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que é de sernegadoprovimento ao recurso de apelação do INSS, majoro os
honorários a 12% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, com
fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015.
Ante do exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento ao recurso de
apelação do INSS, bem como majoroos honorários a 12% sobre o valor da condenação,
observada a Súmula 111 do STJ.
mma
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. SALÁRIO-
MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA N. 149 DO STJ. EXISTÊNCIA DE
DÚVIDA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL À PARTE REQUERENTE. PROCORREÇÃO
MONETÁRIA. PROIBIÇÃO DE PIORAR A SITUAÇÃO DO RECORRENTE.APELAÇÃO DA
AUTARQUIA NÃO PROVIDA.
- Aremessa necessária, em relação aos julgados desfavoráveis a União, suas autarquias e
fundações de direito público, é regida pela lei vigente ao seu julgamento pelo Tribunal.
-Atualmente o art. 496, §3º, do CPC, não impõe a existência do duplo grau de jurisdição quando
a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil)
salários-mínimos. No caso dos autos, não há que se cogitar da iliquidez da sentença, porquanto
o valor é alcançável por mero cálculo aritmético.
- Osalário-maternidade, inicialmentedevido à segurada empregada, urbana ou rural, a
trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, teve o rol que foraacrescido, em momento
posterior, da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e com a edição da Lei n.º
9.876, de 26/11/1999, se estendeu todas as seguradas da Previdência Social, consoante se
depreende dos artigos 71, 25e 39da Lei n.º 8.213/91.
-Asseguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem
comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do
benefícioe que, para asseguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada domésticatal
benefício independe de carência (art. 25, III, e 26, da referida lei).
- Para demonstrar o exercício deatividade rural, não se exige da requerenteprova material
estendidapor todo o período de carência, visto que a prova testemunhal podeaumentara
eficácia probatória dessesdocumentos, os quaispossuemeficácia probatória tanto para o
período anterior quanto para o posterior à suadata. Precedentes.
-Como início de prova materialtambém é admitida adocumentação que qualifique como
lavradores os pais ou outros membros da família.
-Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento de
Elton Oliveira Alves da Silva, datada de filho da autora (fl. 16), onde há a informação de que o
genitor da criança étrabalhador rural, o requerimento administrativo apresentado em
03.09.2014, muito após, portanto a referida certidão que o qualificou nesta condição (fl. 26),
tendo sido o benefício indeferido em 14.10.2014 e a ação intentada em 26.09.2014.
- Contudo, do CNIS se depreende que ele possui vários vínculos de emprego rurais e urbanos,
antes e depois do nascimento do filho, predominando, nos meses que antecederam o referido
fato, os vínculos urbanos, na qualidade de eletricista,21/03/2008 a 21/11/2008, paraBENEDITO
DONISETE DOS SANTOS DRACENA, e de 02.05.2009 a 30.07.2009, para LINHA
EMPREENDIMENTO E PROJETOS LTDA. Por sua vez,a requerente do salário-maternidade
ostenta vínculos rurais posteriores, consoante extrato do CNIS.
- Mesmo em se tratando de vínculos de trabalho rural e urbano alternados, exercidos pelo
genitor do filho da autora, antes e depois de seu nascimento, o juízo considerou que as
testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que a autora há anos trabalha na roça e, consoante
fls. 88-89da sentença, acentuou ser robusta a prova testemunhal.
-Se por um lado, a comprovar a qualidade de segurada, há única prova material de atividade
campesina que é a certidão de nascimento do seu filho, qualificando seu genitor como
trabalhador rural, lavrada quase 5 anos antes da propositura da ação, eprova testemunhal
harmônica (Súmula n. 149 do STJ) de que esta sempre trabalhou no meio rural, háquese
considerar que o genitor de sua filha exerceu labor rural e urbano antes e depois de seu
nascimento, e que a apelada possui diversos vínculos rurais, somente após o nascimento do
filho, tendo inclusive trabalhado para, Carlos José,citado pelas testemunhas, na cultura de
arroz, o que segundo o CNIS se deu em 2014.
- Havendo dúvida, a interpretação da legislação que regula a concessão do benefício, bem
como dos documentos dos autos deve ser favorável à autora-segurada, restandocomprovada a
sua condição de rurícola.
- Aplicação dos os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
-A utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do
CJF, e mantida pela Resolução n. 658 do CJF, de10 DE agosto de2020, que a alterou, foi
corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar teses a respeito dos índices
aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente consignou, no item 3.2, que:
"As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018,
DJe 02/03/2018 - Tema 905)
- Ocorre que a sentença determinou que as parcelas vencidas serão corrigidas
monetariamente, desde a data que deveriam ser pagas, de acordo com a tabela prática do
TJSP até junho de 2009, após seguirão os parâmetros da Lei 11.960/09 até 25/03/15, quando,
diante da modulação que STF atribuiu à declaração parcial de inconstitucionalidade da EC
62/09, autos ADI 4357 e 4425, passará a Contar segundo o IPCA- E, de maneira que sua
reforma implicaria em uma situação pior para a autarquia.
-Considerando que é de sernegadoprovimento ao recurso de apelação do INSS, majora-seos
honorários a 12% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, com
fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação da autarquia nãoprovida.
mma
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso de
apelação do INSS, bem como majorar os honorários a 12% sobre o valor da condenação,
observada a Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
