Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0016922-77.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (11/02/2015) e a data da prolação da r. sentença (22/03/2017),
ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo
assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba
honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/05/1982 a
30/06/1986, 01/07/1986 a 22/08/1986, 02/01/1987 a 02/02/1988 e de 01/07/1988 a 06/05/2015.
11 - Quanto aos períodos de 16/05/1982 a 30/06/1986, 01/07/1986 a 22/08/1986 e de 02/01/1987
a 02/02/1988, laborados para “Sônia Maria Agricultura Ltda.”, nas funções de “trabalhador rural” e
de “aux. serviços gerais”, conforme os PPPs de fls. 41/44, o autor esteve exposto a ruído de 93
dB entre 16/05/1982 a 30/06/1986, a calor de 27,5ºC entre 01/07/1986 a 22/08/1986, a
inseticidas, fungicidas, herbicidas e acaricidas entre 02/01/1987 a 01/01/1988 e a ruído de 85 dB
entre 02/01/1988 a 02/02/1988.
12 - Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, em razão de
exposição ao agente ruído, dos períodos de 16/05/1982 a 30/06/1986 e de 02/01/1988 a
02/02/1988 e, em razão de exposição a agentes químicos (item 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º
53.831/64 e item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79), do período de 02/01/1987 a
01/01/1988.
13 - Em relação ao período de 01/07/1988 a 06/05/2015, trabalhado para “Alarcon Min. Ind. e
Com. Ltda.-EPP”, nas funções de “serviços gerais” (01/07/1988 a 30/09/2012 – “serviços gerais
dentro da produção, colocando telhas no forno, tirando, carregando, colocando na estufa para
secamento”) e de “motorista” (01/10/2012 a 26/01/2015 – “motorista de caminhão caçamba,
carregando argila para cerâmica, média de 04 viagens ao dia, não sendo todo dia, distância de 12
km”), o autor apresentou o PPP de fls. 45/46, que não pode ser considerado como prova da
especialidade do labor, pois não há indicação do responsável pelos registros ambientais.
14 - O laudo técnico fornecido pela empresa (fls. 95/126, emitido em 10/02/2015), indica que os
trabalhadores do setor de “produção”, na função de “serviços gerais” (fl. 121), estão expostos a
ruído de 76 dB, a calor de 21,1 IBUTG e a sílica. Por sua vez, os motoristas (fl. 124) estão
expostos a ruído de 81 dB e a raios solares. Já o laudo do perito judicial (fls. 166/174), realizado
na mesma empresa, no processo nº 4002585-74.2013.8.26.0624, indica que também os
motoristas estavam expostos à sílica livre.
15 - Saliente-se que embora a perícia tenha sido realizada em outra demanda, referida prova
técnica merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada,
eis que atendidos os requisitos da prova atípica previstos no art. 372 do CPC/2015. Precedentes.
16 - Tendo em vista que não há informação nos autos acerca do efetivo uso de EPI, é possível o
reconhecimento da especialidade, em razão de exposição à sílica (agente previsto no item 1.2.12
do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no item 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99), do
período de 01/07/1988 a 06/05/2015.
17 - Enquadrados como especiais os períodos de 16/05/1982 a 30/06/1986, 02/01/1987 a
01/01/1988, 02/01/1988 a 02/02/1988 e de 01/07/1988 a 06/05/2015.
18 - Conforme planilha anexa, o cômputo do labor especial reconhecido nessa demanda resulta
em 31 anos, 09 meses e 27 dias, tempo superior ao necessário à concessão da aposentadoria
especial pleiteada.
19 - O termo inicial do benefício deve ser mantido, na data do requerimento administrativo
(11/02/2015 – fl. 48).
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0016922-77.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HORACIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0016922-77.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HORACIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por HORÁCIO DA SILVA, objetivando a concessão
de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 195/199 julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer como especiais
os períodos de 16/05/1982 a 30/06/1986, 01/07/1986 a 22/08/1986, 02/01/1987 a 02/02/1988 e
de 01/07/1988 a 06/05/2015, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria
especial, a partir da DER (11/02/2015), com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de
juros de mora e de correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi determinado o reexame necessário.
O INSS, em seu recurso de apelação (fls. 202/219), alega que não é possível reconhecer a
especialidade do labor por enquadramento profissional, que a especialidade não fora comprovada
nos autos, pois não há demonstração de exposição habitual e permanente a agentes agressivos,
e que não foram apresentados documentos contemporâneos. Sustenta, ainda, que o uso de EPI
afasta a especialidade do labor, não sendo possível a concessão de benefício sem prévia fonte
de custeio. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação e a
aplicação dos critérios da Lei nº 11.960/09 à correção monetária.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora (fls. 223/233), foram os
autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0016922-77.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HORACIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Da remessa necessária
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (11/02/2015) e a data da prolação da r. sentença
(22/03/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e
verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º
do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Passo ao exame do mérito.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei
de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais
para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do
segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que
o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
A propósito do tema:
"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia, de
que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para descaracterização da
especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática
laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é
protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não
descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas,
biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo
de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
02/08/2016). (grifos nossos).
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior
(STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar
avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força
do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003,
na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por
sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de
tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo
técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de
inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas
pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015,
public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº
1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal
de Justiça.
Do caso concreto.
Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/05/1982 a
30/06/1986, 01/07/1986 a 22/08/1986, 02/01/1987 a 02/02/1988 e de 01/07/1988 a 06/05/2015.
Quanto aos períodos de 16/05/1982 a 30/06/1986, 01/07/1986 a 22/08/1986 e de 02/01/1987 a
02/02/1988, laborados para “Sônia Maria Agricultura Ltda.”, nas funções de “trabalhador rural” e
de “aux. serviços gerais”, conforme os PPPs de fls. 41/44, o autor esteve exposto a ruído de 93
dB entre 16/05/1982 a 30/06/1986, a calor de 27,5ºC entre 01/07/1986 a 22/08/1986, a
inseticidas, fungicidas, herbicidas e acaricidas entre 02/01/1987 a 01/01/1988 e a ruído de 85 dB
entre 02/01/1988 a 02/02/1988.
Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, em razão de exposição ao
agente ruído, dos períodos de 16/05/1982 a 30/06/1986 e de 02/01/1988 a 02/02/1988 e, em
razão de exposição a agentes químicos (item 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item
1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79), do período de 02/01/1987 a 01/01/1988.
Em relação ao período de 01/07/1988 a 06/05/2015, trabalhado para “Alarcon Min. Ind. e Com.
Ltda.-EPP”, nas funções de “serviços gerais” (01/07/1988 a 30/09/2012 – “serviços gerais dentro
da produção, colocando telhas no forno, tirando, carregando, colocando na estufa para
secamento”) e de “motorista” (01/10/2012 a 26/01/2015 – “motorista de caminhão caçamba,
carregando argila para cerâmica, média de 04 viagens ao dia, não sendo todo dia, distância de 12
km”), o autor apresentou o PPP de fls. 45/46, que não pode ser considerado como prova da
especialidade do labor, pois não há indicação do responsável pelos registros ambientais.
Entretanto, o laudo técnico fornecido pela empresa (fls. 95/126, emitido em 10/02/2015), indica
que os trabalhadores do setor de “produção”, na função de “serviços gerais” (fl. 121), estão
expostos a ruído de 76 dB, a calor de 21,1 IBUTG e a sílica. Por sua vez, os motoristas (fl. 124)
estão expostos a ruído de 81 dB e a raios solares.
Já o laudo do perito judicial (fls. 166/174), realizado na mesma empresa, no processo nº
4002585-74.2013.8.26.0624, indica que também os motoristas estavam expostos à sílica livre.
Saliente-se que embora a perícia tenha sido realizada em outra demanda, referida prova técnica
merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada, eis que
atendidos os requisitos da prova atípica previstos no art. 372 do CPC/2015.
Aliás, esta Colenda 7ª Turma tem admitido referida prova, inclusive, em casos nos quais o INSS
não participa da ação na qual foi produzido o exame pericial: AgL em AC n. 0027116-
49.2011.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 02/03/2015; AgL em ACReex n.
0010952-04.2014.4.03.9999/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, DJ 08/09/2014
Ainda neste sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
3. Esclareço que, embora o laudo técnico juntado aos autos seja emprestado, foi elaborado por
engenheiro de segurança do trabalho a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de
Calçados de Franca, dele se extraindo a efetiva exposição dos trabalhadores em setores
idênticos ao do autor, onde foi caracterizada insalubridade por exposição a tolueno e acetona
muito acima dos limites de tolerância permitidos.
4. E, sendo a prova emprestada documento hábil a demonstrar potencial insalubridade decorrente
do uso de produtos químicos que envolvem todo o processo de fabricação em indústria de
calçados, uma vez que foi realizada in loco nos mesmos setores em que o autor trabalhou, devem
os períodos ora indicados como atividade especial , ser averbados pelo INSS, nos termos dos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Portanto, entendo ser o laudo técnico apresentado aos autos documento hábil a demonstrar
potencial insalubridade decorrente do uso de produtos químicos que envolvem todo o processo
de fabricação em indústria de calçados, uma vez que foi realizada in loco em empresas ainda
ativas e por "similaridade" à atividade exercida pelo autor, devem os períodos ser computados
como atividade especial , nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido
decidiu o Colendo STJ, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO
ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da
pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade
de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter
eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o
segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção,
no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.
3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à
legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
Recurso especial improvido." (RESP 1.397.415/RS, Min. Humberto Martins, DJe: 20/11/2013)
(...)
9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Remessa oficial parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1949966
- 0002356-88.2010.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado
em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL
NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARCIALMENTE.
1. No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos e
laudo técnico, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 03/02/1982 a 31/10/1987, vez que trabalhava como "tipógrafo", realizando serviços de
impressão offset, atividade descrita no código 2.5.5, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código
2.5.8 do anexo II do Decreto 83.080/79 (Perfil Profissiográfico Previdenciário - fls. 23/25).
- e de 01/06/1992 a 09/11/2006, vez esteve trabalhou como "tipógrafo", ficando exposto de modo
habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos) graxa óleo mineral, solventes,
gasolina, querosene, entre outros, enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº
53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto
nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (laudo técnico, fls. 32/35)
2. Note-se que a jurisprudência tem se inclinado pela admissibilidade da denominada prova
emprestada , isto é, aquela transplantada de determinado processo, no qual regularmente
produzida, com vista à demonstração de fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou
extintivos de direito reclamado em diversa relação processual, sendo assentado pelo STJ que,
observado o contraditório no processo de destino da prova trasladada, não é imprescindível que
haja identidade de partes entre ele e a demanda de origem da prova emprestada .
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da
citação, conforme fixado na r. sentença.
4. Apelação do INSS e remessa oficial providas em parte.
(Apelação/Remessa Necessária nº 0039373-38.2013.4.03.9999, Relator Des. Fed. TORU
YAMAMOTO, j. 21/08/2017, v.u., p. e-DJF3, 31/08/2017).
Tendo em vista que não há informação nos autos acerca do efetivo uso de EPI, é possível o
reconhecimento da especialidade, em razão de exposição à sílica (agente previsto no item 1.2.12
do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no item 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99), do
período de 01/07/1988 a 06/05/2015.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
16/05/1982 a 30/06/1986, 02/01/1987 a 01/01/1988, 02/01/1988 a 02/02/1988 e de 01/07/1988 a
06/05/2015.
Conforme planilha anexa, o cômputo do labor especial reconhecido nessa demanda resulta em
31 anos, 09 meses e 27 dias, tempo superior ao necessário à concessão da aposentadoria
especial pleiteada.
O termo inicial do benefício deve ser mantido, na data do requerimento administrativo (11/02/2015
– fl. 48), conforme posicionamento majoritário desta E. Sétima Turma, ressalvado o entendimento
pessoal deste relator acerca da ausência de comprovação do direito no momento da formulação
do pleito na via administrativa.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária, dou parcial provimento à apelação do
INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do período 01/07/1986 a 22/08/1986 e, de
ofício, determino que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e
juros de mora, até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo,
no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso
excepcional ou acertificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (11/02/2015) e a data da prolação da r. sentença (22/03/2017),
ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo
assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba
honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/05/1982 a
30/06/1986, 01/07/1986 a 22/08/1986, 02/01/1987 a 02/02/1988 e de 01/07/1988 a 06/05/2015.
11 - Quanto aos períodos de 16/05/1982 a 30/06/1986, 01/07/1986 a 22/08/1986 e de 02/01/1987
a 02/02/1988, laborados para “Sônia Maria Agricultura Ltda.”, nas funções de “trabalhador rural” e
de “aux. serviços gerais”, conforme os PPPs de fls. 41/44, o autor esteve exposto a ruído de 93
dB entre 16/05/1982 a 30/06/1986, a calor de 27,5ºC entre 01/07/1986 a 22/08/1986, a
inseticidas, fungicidas, herbicidas e acaricidas entre 02/01/1987 a 01/01/1988 e a ruído de 85 dB
entre 02/01/1988 a 02/02/1988.
12 - Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, em razão de
exposição ao agente ruído, dos períodos de 16/05/1982 a 30/06/1986 e de 02/01/1988 a
02/02/1988 e, em razão de exposição a agentes químicos (item 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º
53.831/64 e item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79), do período de 02/01/1987 a
01/01/1988.
13 - Em relação ao período de 01/07/1988 a 06/05/2015, trabalhado para “Alarcon Min. Ind. e
Com. Ltda.-EPP”, nas funções de “serviços gerais” (01/07/1988 a 30/09/2012 – “serviços gerais
dentro da produção, colocando telhas no forno, tirando, carregando, colocando na estufa para
secamento”) e de “motorista” (01/10/2012 a 26/01/2015 – “motorista de caminhão caçamba,
carregando argila para cerâmica, média de 04 viagens ao dia, não sendo todo dia, distância de 12
km”), o autor apresentou o PPP de fls. 45/46, que não pode ser considerado como prova da
especialidade do labor, pois não há indicação do responsável pelos registros ambientais.
14 - O laudo técnico fornecido pela empresa (fls. 95/126, emitido em 10/02/2015), indica que os
trabalhadores do setor de “produção”, na função de “serviços gerais” (fl. 121), estão expostos a
ruído de 76 dB, a calor de 21,1 IBUTG e a sílica. Por sua vez, os motoristas (fl. 124) estão
expostos a ruído de 81 dB e a raios solares. Já o laudo do perito judicial (fls. 166/174), realizado
na mesma empresa, no processo nº 4002585-74.2013.8.26.0624, indica que também os
motoristas estavam expostos à sílica livre.
15 - Saliente-se que embora a perícia tenha sido realizada em outra demanda, referida prova
técnica merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada,
eis que atendidos os requisitos da prova atípica previstos no art. 372 do CPC/2015. Precedentes.
16 - Tendo em vista que não há informação nos autos acerca do efetivo uso de EPI, é possível o
reconhecimento da especialidade, em razão de exposição à sílica (agente previsto no item 1.2.12
do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no item 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99), do
período de 01/07/1988 a 06/05/2015.
17 - Enquadrados como especiais os períodos de 16/05/1982 a 30/06/1986, 02/01/1987 a
01/01/1988, 02/01/1988 a 02/02/1988 e de 01/07/1988 a 06/05/2015.
18 - Conforme planilha anexa, o cômputo do labor especial reconhecido nessa demanda resulta
em 31 anos, 09 meses e 27 dias, tempo superior ao necessário à concessão da aposentadoria
especial pleiteada.
19 - O termo inicial do benefício deve ser mantido, na data do requerimento administrativo
(11/02/2015 – fl. 48).
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação
do INSS e, de ofício, determinar que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora, até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
