Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2319981 / SP
0002796-51.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO/ PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA EM PARTE. RUÍDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no
parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se
tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
3. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de
01/06/1982 a 25/02/1983 e de 07/03/1983 a 10/02/1987, vez que exerceu as funções de
"servente", "ajudante de fermentador" e "fermentador", estando exposto a ruído de 81 e 89,6 dB
(A), atividade enquadrada como especial, com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº
53.831/64, e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 07/04/1987 a 05/03/1997, vez
que exerceu as funções de "operador separador de centrífugas", "fermentador", destilador" e
"operador de destilação", estando exposto a ruído sempre superior a 82,6 dB (A), atividade
enquadrada como especial, com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 13/05/1997 a 30/11/1997, de 21/04/1998 a
17/12/1998, e de 27/04/1999 a 25/11/1999, vez que exerceu as funções de "operador separador
de centrífugas", "fermentador", destilador" e "operador de destilação", estando exposto a ruído
de 94,3 dB (A), atividade enquadrada como especial, com base no código 2.0.1, Anexo IV, do
Decreto nº 2.172/97; e de 02/06/2004 a 27/05/2013, vez que exerceu as funções de
"destilador", "líder de destilaria", supervisor de destilaria" e "coord. de destilaria", estando
exposto a ruído de 88,3 dB (A), atividade enquadrada como especial, com base no código 2.0.1,
Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
4. Os períodos de 06/03/1997 a 12/05/1997, de 01/12/1997 a 20/04/1997, de 18/12/1998 a
26/04/1999, não podem ser considerados especiais, vez que o PPP apresentado não atesta
exposição a ruído superior a 90 dB(A), bem como que no período de 28/07/2000 a 01/09/2003 o
PPP não atesta exposição a nenhum fator insalubre. O período de 09/09/2003 a 01/06/2004
não possui nenhuma prova de insalubridade nos autos.
5. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se
que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período
de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Remessa necessária não conhecida, Apelação do INSS provida em parte. Recurso adesivo
da parte autora provido em parte. Aposentadoria especial concedida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso
adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
