Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5767944-77.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no
parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se
tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. Não houve qualquer irresignação das partes no tocante aos requisitos carência/qualidade de
segurado, bem como da existência ou não da incapacidade alegada, restando tais questões
acobertadas pela coisa julgada.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5767944-77.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISABETH LEITE RIBEIRO CATANHO
Advogado do(a) APELADO: NATALIE AXELROD LATORRE - SP361238-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5767944-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISABETH LEITE RIBEIRO CATANHO
Advogado do(a) APELADO: NATALIE AXELROD LATORRE - SP361238-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A sentença (ID - 71598859) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o
benefício de auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo, e sua conversão em
aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada aos autos do laudo pericial, com o
pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros moratórios.
Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por
cento) do valor das prestações vencidas até da data da prolação da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação (ID - 71598859), pleiteando o reexame necessário de
toda a matéria desfavorável à Autarquia. Subsidiariamente, requereu a que correção monetária e
os juros moratórios sejam calculados de acordo com o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5767944-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISABETH LEITE RIBEIRO CATANHO
Advogado do(a) APELADO: NATALIE AXELROD LATORRE - SP361238-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o
disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em
questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
Considerando os valores atrasados a que a parte autora eventualmente fará jus, conclui-se que o
valor da condenação, não ultrapassará 1000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da
regra constante do dispositivo legal supracitado. Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Verifico ainda, introdutoriamente, que não houve qualquer irresignação das partes no tocante aos
requisitos carência/qualidade de segurado, bem como da existência ou não da incapacidade
alegada, restando tais questões acobertadas pela coisa julgada.
Passo à análise do mérito.
Quanto ao mérito recursal, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido
nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas
para explicitar os consectários legais aplicáveis ao caso, mantendo, no resto, a sentença
proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no
parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se
tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. Não houve qualquer irresignação das partes no tocante aos requisitos carência/qualidade de
segurado, bem como da existência ou não da incapacidade alegada, restando tais questões
acobertadas pela coisa julgada.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida e dar parcial provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
