
| D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024630-81.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, bem como sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito, às fls. 85/88, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da realização da perícia médica judicial (01/12/2016), com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença submetida à remessa necessária.
Inconformado, apela o INSS postulando a reforma da sentença uma vez que a parte autora não apresenta qualidade de segurada (fls. 92/94).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado em 01/12/2016 e a data de prolação da sentença foi em 03/04/2017, ainda que se considere o teto dos benefícios previdenciários. Não conheço, portanto, da remessa oficial.
Passo à análise do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Conforme extrato do CNIS às fls. 52/53, extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao INSS até julho de 2010, na condição de contribuinte individual.
A perícia realizada em 01/12/2016 demonstrou que a parte autora apresenta "Sequelas de fraturas e traumas por acidente ciclístico. Quadro evoluindo para gonartrose bilateral e colocação de prótese total no joelho." que lhe causam incapacidade total e permanente, tendo o sr. perito, quanto ao seu início, sugerido a fixação quando da realização da perícia judicial ou a partir da concessão de eventual auxílio-doença, caso existente.
No caso vertente, os documentos médicos apresentados pela parte autora não permitem concluir que a incapacidade tenha se iniciado em momento diverso daquele em que realizada a perícia judicial, pois, o receituário médico, de 04/04/2016, apenas a libera para a realização de procedimento cirúrgico (fl. 15) e o prontuário médico denota que a parte autora desde 1993 (fls. 17/19) encontra-se em tratamento, nada dizendo a respeito do termo inicial da incapacidade.
Ademais, ainda que o estado clínico atual decorra de suposto acidente de bicicleta, ocorrido em 1993, a parte autora laborou após o infortúnio em diversos períodos, conforme demonstra sua carteira de trabalho e previdência social - CTPS o que indica que a incapacidade somente eclodiu posteriormente.
Além disso, não há nos autos qualquer documento médico a indicar que a autora estaria incapacitada para o trabalho à época em que ocorreu a perda da qualidade de segurada (setembro de 2012). Desta feita, ainda que o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade total e permanente, a autora não demonstrou que à época do início da incapacidade estava vinculada ao instituto da previdência, nem mesmo no período de graça, sendo a presente ação proposta apenas 18/07/2016, há mais de três anos da ocorrência.
Assim, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, cassando a tutela antecipada deferida anteriormente.
É o voto.
Desembargador Federal
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