
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora e dar provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedentes os pedidos de aposentadoria por invalidez ou de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, bem como revogando a tutela concedida e autorizando a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273, §3º e 475-O do CPC/73, aplicável à época, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0054795-29.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária, de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de recurso adesivo de ANTÔNIA DE FÁTIMA SILVA BORGES, em ação previdenciária ajuizada por esta última, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, de benefício de auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 110/113 julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da juntada do laudo pericial em Juízo (24/6/2008 - fl. 84-verso). Determinou-se que as prestações em atraso sejam acrescidas de correção monetária, calculada conforme os critérios fixados pelo Provimento n. 26 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, de 10/9/2001, incluindo os índices expurgados pacificados pelo STJ, e de juros de mora, a partir da citação até a data de expedição do precatório, à razão de 1% (um por cento) ao mês. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para permitir a imediata implantação do benefício (fl. 113).
Em razões recursais de fls. 117/120, o INSS alega, em síntese, não terem sido satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, pois a incapacidade laboral é apenas parcial. Subsidiariamente, pede a redução dos honorários advocatícios a 5% (cinco por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Por sua vez, a parte autora, no recurso adesivo de fls. 133/139, postula: 1) modificação do termo de início do benefício para a data da concessão administrativa do benefício de auxílio-doença (24/9/2005) e 2) majoração dos honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais) ou, sucessivamente, para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
As partes apresentaram contrarrazões às fls. 124/131 e 146/149.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 17/7/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 17/7/2008.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (24/6/2008) até a data da prolação da sentença (17/7/2008) conta-se 1 (uma) prestação que, devidamente corrigida e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito recursal.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Ressalto que a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
In casu, a questão controvertida cinge-se à comprovação da incapacidade laboral.
No laudo pericial de fls. 86/96, elaborado em 10/6/2008, constatou o perito judicial ser a parte autora portadora de "Hipertensão Arterial Sistêmica com reflexo Cardio Vascular, Lombalgia Crônica por Espondiloartrose, Depressão e quadro esporádico de Labirintopatia" (resposta ao quesito n. 1 da autora - fl. 94).
Esclareceu que "Doença de fundo tem Hipertensão Arterial sob controle clínico. A dor lombar tem correlação clínica não só com a Espondiloartrose que é normal nessa faixa de idade, mas também com desvio, Escoliose, que tem na coluna de leve a moderado. Isso impede de que a autora faça esforços físicos acentuados, mesmo porque já existe no traçado do eletrocardiograma algum comprometimento decorrente da Hipertensão Arterial mantida sob controle clinicamente" (tópico Conclusão - fls. 93).
Não obstante a demandante alegue ser trabalhadora rural, o vistor oficial informou que "a autora quando desenvolveu suas doenças já não trabalhava na lavoura segundo histórico clínico, pois faz três anos que está se tratando. Desde 1979 trabalhava não na lavoura e sim em serviços domésticos" (resposta ao quesito n. 8 da autora - fl. 94).
Ao correlacionar a incapacidade laboral com o histórico profissional da demandante, o perito judicial constatou que "a autora não está exercendo nenhum tipo de atividade laboral a não ser serviços domésticos, o que faz há muitos anos" (resposta ao quesito n. 9 do INSS - fl. 95)
De fato, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 65/66 revela que a autora já é empregada urbana comprovadamente desde a década de 90, tendo realizado os seguintes recolhimentos previdenciários:
- como empregada de OSNI DO NASCIMENTO, de 12/5/1997 a 07/1997, e de CARLOS AUGUSTO SILVEIRA NASCIMENTO, de 11/5/1998 a 12/8/1998;
- como segurada facultativa, de 01/9/2004 a 31/12/2005, de 01/3/2006 a 31/10/2006 e de 01/4/2007 a 30/6/2007.
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, ressaltando, todavia, que a referida incapacidade é absoluta apenas para serviços na lavoura, os quais a parte autora não exerce desde 1979. De fato, ao responder o quesito n. 11 do INSS, o perito judicial declarou que "acreditamos que a autora tenha condições de trabalho embora tenha limitação para alguns tipos de atividades, e há muitos anos não trabalha para seu sustento".
Ademais, o vistor oficial foi enfático no sentido de que "há trabalho em que a autora tenha possibilidade de realizar, que seria uma forma de tratar e ajudar na recuperação da sua Depressão" (tópico Conclusão - fls. 93).
Dessa forma, constata-se não só a inexistência de incapacidade laboral para a atividade habitual de serviços domésticos, a qual a autora realiza há muitos anos, como uma recomendação de reingresso no mercado de trabalho a fim de auxiliar na recuperação da depressão.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Destaco que os atestados de fls. 24/40, produzidos unilateralmente, não se prestam ao fim de rechaçar as conclusões periciais.
Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ por meio de recurso repetitivo representativo de controvérsia, e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015).
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedentes os pedidos de aposentadoria por invalidez ou de restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Revogo a tutela concedida e autorizo a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273, §3º e 475-O do CPC/73, aplicável à época, e dou por prejudicada a análise do recurso adesivo da parte autora.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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