Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5596123-05.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no
parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se
tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. O laudo pericial, realizado em 22/05/2018, atestou ter a parte autora sofrido acidente vascular
cerebral hemorrágico, motivo pelo qual perdeu a coordenação e força motora nos membros
superiores e inferiores, condição caracterizadora de incapacidade total e permanente devido a
lesão extensa e irreparável.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5596123-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO ELIZIARIO
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON ADRIANO MARTINS DA SILVA - SP218899-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5596123-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO ELIZIARIO
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON ADRIANO MARTINS DA SILVA - SP218899-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A sentença (ID - 57808216) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo
(25/05/2017), com o pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas e acrescidas de
juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento das despesas processuais e aos
honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação (ID - 57808220) alegando que a autora não preenche os
requisitos para concessão do benefício, uma vez que, segundo as perícias realizadas pela
Autarquia, a parte teria recuperado plenamente sua capacidade laborativa e estaria plenamente
capaz para o trabalho. Subsidiariamente requer a que correção monetária e os juros moratórios
sejam calculados de acordo com o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
11.960/2009.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5596123-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO ELIZIARIO
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON ADRIANO MARTINS DA SILVA - SP218899-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o
disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em
questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
Considerando os valores atrasados a que a parte autora eventualmente fará jus, conclui-se que o
valor da condenação, não ultrapassará 1000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da
regra constante do dispositivo legal supracitado. Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Verifico ainda, introdutoriamente, que não houve qualquer irresignação das partes no tocante aos
requisitos carência/qualidade de segurado, restando tais questões acobertadas pela coisa
julgada.
No que toca a qualidade de segurado, o autor foi reconhecido, judicialmente (Autos nº 0014213-
74.2014.4.03.9999), como trabalhador rural, motivo pelo qual não estava obrigado a comprovar o
recolhimento das contribuições previdenciárias. Assim, quando teve deferido o pedido de auxílio-
doença, com início em 04/04/2012, contava com a qualidade de segurado. Dado que o benefício
foi cessado em 23/02/2017, ainda era segurado quando do requerimento administrativo, em
25/05/2017.
Passo à análise do mérito da presente demanda.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Não há que se falar em perda de qualidade de segurada da parte autora.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 57808206), realizado em
22/05/2018, atestou ter a parte autora sofrido acidente vascular cerebral hemorrágico, motivo pelo
qual perdeu a coordenação e força motora nos membros superiores e inferiores, condição
caracterizadora de incapacidade total e permanente devido a lesão extensa e irreparável.
Desse modo, positivados os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como consignado em sentença uma vez que, o laudo médico
elaborado, em conjunto com os demais documentos colacionados aos autos, permite a convicção
de que a parte autora encontrava-se incapaz para as atividades laborativas habituais desde
04/04/2012.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer a incidência
da correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais, a sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no
parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se
tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. O laudo pericial, realizado em 22/05/2018, atestou ter a parte autora sofrido acidente vascular
cerebral hemorrágico, motivo pelo qual perdeu a coordenação e força motora nos membros
superiores e inferiores, condição caracterizadora de incapacidade total e permanente devido a
lesão extensa e irreparável.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
