Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5392736-63.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO MANTIDO. DIB NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no
parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se
tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, verificou-se que a parte autora, que já contava com
mais de dezoito anos de contribuição previdenciária, contribuiu na qualidade de facultativa, de
01/03/2016 a 30/06/2017, de forma que, ao fazer o requerimento administrativo do benefício, em
junho de 2017, a parte autora ainda encontrava-se na qualidade de segurada, nos termos do art.
15 da Lei 8.213/91.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, realizado em 08/11/2017,
diagnosticou a parte autora com hipertensão arterial sistêmica, transtorno bipolar e depressão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
moderada, caracterizadores de incapacidade total e temporária por um período de seis meses.
5. Positivados os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença, como
consignado em sentença uma vez que, o laudo médico elaborado, em conjunto com os demais
documentos colacionados aos autos, permite a convicção de que a autora encontrava-se incapaz
para as atividades laborativas habituais desde o requerimento administrativo (29/06/2017), data
em que o INSS tomou conhecimento da pretensão.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida. Benefício reconhecido. DIB
alterada. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5392736-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: THAIS DE OLIVEIRA RODRIGUES, EVELYN CRISTINA DE OLIVEIRA ASSIS, P. A.
D. O. G.
SUCEDIDO: GLORIA MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA ANTUNES DE SOUZA - SP225049-N,
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA ANTUNES DE SOUZA - SP225049-N,
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA ANTUNES DE SOUZA - SP225049-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5392736-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: THAIS DE OLIVEIRA RODRIGUES, EVELYN CRISTINA DE OLIVEIRA ASSIS, P. A.
D. O. G.
SUCEDIDO: GLORIA MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA ANTUNES DE SOUZA - SP225049-N,
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA ANTUNES DE SOUZA - SP225049-N,
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA ANTUNES DE SOUZA - SP225049-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A sentença (ID - 42681099) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o
benefício de auxílio-doença, a partir da data da realização da perícia médica (08/11/2017) pelo
prazo de seis meses, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária
e de juros moratórios. Condenou ainda o INSS ao pagamento das despesas processuais e aos
honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Concedeu a antecipação de
tutela.
Houve habilitação dos sucessores nos autos (ID – 42681168).
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID - 42681162) alegando que a doença incapacitante da parte autora
era preexistente, motivo pelo qual não deveria ser concedido o benefício previdenciário.
Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, no cálculo dos juros e da
correção monetária.
Inconformada, a parte autora apresentou apelação (ID - 42681175) alegando, em apertada
síntese, que a DIB deveria ter sido fixada na data do requerimento administrativo (29/06/2017), e
não da realização da perícia médica.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5392736-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: THAIS DE OLIVEIRA RODRIGUES, EVELYN CRISTINA DE OLIVEIRA ASSIS, P. A.
D. O. G.
SUCEDIDO: GLORIA MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA ANTUNES DE SOUZA - SP225049-N,
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA ANTUNES DE SOUZA - SP225049-N,
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA ANTUNES DE SOUZA - SP225049-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o
disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em
questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
Considerando os valores atrasados a que a parte autora eventualmente fará jus, conclui-se que o
valor da condenação, não ultrapassará 1000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da
regra constante do dispositivo legal supracitado. Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Passo à análise do mérito da presente demanda.
Não há que se falar em perda de qualidade de segurada da parte autora.
Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, verificou-se que a parte autora, que já contava com
mais de dezoito anos de contribuição previdenciária, contribuiu na qualidade de facultativa, de
01/03/2016 a 30/06/2017, de forma que, ao fazer o requerimento administrativo do benefício, em
junho de 2017, a parte autora ainda encontrava-se na qualidade de segurada, nos termos do art.
15 da Lei 8.213/91.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID – 42681054), realizado em
08/11/2017, diagnosticou a parte autora com hipertensão arterial sistêmica, transtorno bipolar e
depressão moderada, caracterizadores de incapacidade total e temporária até por um período de
seis meses.
Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por
invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante
inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.
A jurisprudência desta Corte era pela impossibilidade de o juiz estabelecer um prazo peremptório
para o recebimento do benefício por incapacidade, sob o fundamento de que, com base na Lei n.
8.213/1991, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada, mediante nova perícia, a
recuperação da capacidade laborativa do segurado. A chamada "alta programada" não possuía
base legal que lhe conferisse amparo normativo.
Entretanto, com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de
06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com
amparo normativo à alta programada.
Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível",
fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data
prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o
benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo
expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada.
Por essa razão, a princípio, inexiste impedimento legal para fixação de data para a alta
programada. Por outro lado, não havendo previsão de recuperação pelo perito, o magistrado não
tem amparo técnico para determinar uma possível alta, aplicando-se o disposto no art. 60, §9º, da
Lei 8.213/91.
Por oportuno, convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a
realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela
apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento
de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende
qualquer dispositivo constitucional.
Além disso, o acréscimo do §10 ao artigo 60 de Lei 8.213/1991 veio reforçar o poder-dever que o
INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para que
seja avaliado se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício.
Desse modo, positivados os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-
doença, como consignado em sentença uma vez que, o laudo médico elaborado, em conjunto
com os demais documentos colacionados aos autos, permite a convicção de que a autora
encontrava-se incapaz para as atividades laborativas habituais desde o requerimento
administrativo (29/06/2017), data em que o INSS tomou conhecimento da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária,nego provimento à apelação do INSS e dou
provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o direito da parte autora à concessão do
benefício de auxílio-doença, da data do requerimento administrativo até a data do óbito, nos
termos acima expostos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO MANTIDO. DIB NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no
parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se
tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, verificou-se que a parte autora, que já contava com
mais de dezoito anos de contribuição previdenciária, contribuiu na qualidade de facultativa, de
01/03/2016 a 30/06/2017, de forma que, ao fazer o requerimento administrativo do benefício, em
junho de 2017, a parte autora ainda encontrava-se na qualidade de segurada, nos termos do art.
15 da Lei 8.213/91.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, realizado em 08/11/2017,
diagnosticou a parte autora com hipertensão arterial sistêmica, transtorno bipolar e depressão
moderada, caracterizadores de incapacidade total e temporária por um período de seis meses.
5. Positivados os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença, como
consignado em sentença uma vez que, o laudo médico elaborado, em conjunto com os demais
documentos colacionados aos autos, permite a convicção de que a autora encontrava-se incapaz
para as atividades laborativas habituais desde o requerimento administrativo (29/06/2017), data
em que o INSS tomou conhecimento da pretensão.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida. Benefício reconhecido. DIB
alterada. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária negar provimento à apelação do
INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
