D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, para condenar o INSS na implantação, em favor da autora, do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (24/6/2008), e, de ofício, em observância ao entendimento firmado no REsp 1205946/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, determinar a fixação dos juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009467-71.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária, de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de recurso adesivo de DEVANIR JANUÁRIO, em ação ajuizada por esta última, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, do auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 72/79 julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária na concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do laudo médico (23/6/2009 - fl. 53). Determinou-se que as prestações em atraso sejam acrescidas de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, calculada conforme a legislação de regência, e de juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para permitir a imediata implantação do benefício (fl. 77).
Em razões recursais de fls. 81/91, o INSS pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, não terem sido satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, pois não foi demonstrada a incapacidade laboral. Subsidiariamente, pede a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo médico e a redução dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Por sua vez, em seu recurso de fls. 113/115, a parte autora postula a reforma parcial da sentença, ao argumento de que foram satisfeitos todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Além disso, pleiteia a alteração do termo inicial do benefício para a data do indeferimento administrativo (24/6/2008) e a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do total da condenação.
Apesar de as partes terem sido regularmente intimadas, apenas o autor apresentou suas contrarrazões às fls. 109/112.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, previstos, respectivamente, nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 22/1/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de auxílio-doença, desde 23/6/2009.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (23/6/2009) até a data da prolação da sentença (22/1/2010) contam-se 7 (sete) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
In casu, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 40/41 e a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 10/17 revela que o autor efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos:
- como empregado, de 01/9/1972 a 20/1/1973, de 01/7/1973 a 15/4/1974, de 05/8/1975 a 10/10/1975, de 01/10/1976 a 31/10/1976, de 01/12/1976 a 31/1/1977, de 01/5/1977 a 30/6/1977, de 01/3/1978 a 31/3/1978, de 01/4/1978 a 30/6/1978, de 01/8/1978 a 31/8/1978, de 01/10/1978 a 31/12/1978, 02/1/1979 a 31/3/1979, de 01/8/1980 a 05/12/1980, 06/12/1980 a 10/3/1981, de 01/12/1982 a 08/12/1982, de 28/11/1995 a 25/6/1996, de 03/11/1998 a 14/6/1999 e de 02/05/2005 a 10/2008;
- como contribuinte individual, de 01/5/2003 a 30/4/2005.
No que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial não soube precisá-la, apenas assinalando que o autor "em 2008 passou a sentir dor lombar que irradiava para o membro inferior direito, causando parestesia e limitando os movimentos, chegando a ficar travado"(tópico Histórico - fl. 54). Os atestados médicos que acompanham a inicial, principalmente o da fl. 21, corroboram essa tese, pois indicam que o demandante já não tinha condições de retornar ao trabalho desde 24/6/2008, em virtude de ter se submetido a duas intervenções cirúrgicas.
Assim, observadas a data de início da incapacidade laboral (24/6/2008) e o histórico contributivo do autor, notadamente seu último contrato de trabalho que, iniciado em 02/5/2005, não possui registro da data de saída (fl. 17), verifica-se que ele mantinha a qualidade de segurado, bem como preenchia a carência mínima exigida por lei, quando eclodiu sua incapacidade laboral, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
Por outro lado, no laudo médico de fls. 53/58, elaborado por profissional médico indicado pelo Juízo em 23/6/2009, diagnosticou-se a parte autora como portadora de "Espondiloartrose lombar e torácica" e "Hipertensão arterial essencial" (tópico Diagnóstico - fl. 56).
Consignou que "as patologias vertebrais são degenerativas. A hipertensão arterial é idiopática. As patologias não são inerentes ao grupo etário. Não produzem incapacidade laborativa, causam restrição para que ele exerça atividades que requeiram esforço físico intenso" (resposta ao quesito n. 4 do INSS - fl. 56).
Concluiu pela existência de restrição permanente para o exercício de atividades que requeiram esforço físico intenso (tópico Conclusão - fl. 57), assinalando que "a função de vidraceiro pode requerer esforço físico para subir em escadas e, caso isto seja frequente em sua atividade deve ser evitada" (tópico Comentários - fl. 57).
Infere-se da prova pericial, portanto, que a incapacidade laboral é parcial e permanente.
Cumpre ressaltar que o laudo médico, a Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 10/17 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 40/41 revelam que o autor é trabalhador braçal (vidraceiro, marceneiro, pedreiro, carpinteiro e serviços gerais). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ele está impedido de realizar atividades que demandem "esforço físico intenso" (tópico Conclusão - fl. 57), em razão dos males de que é portador.
Assim, se me afigura bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta atualmente com mais de 66 (sessenta e seis) anos, estudou apenas até a 2ª série do ensino fundamental, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
No caso em apreço, embora o perito judicial não tenha conseguido precisar a data de início da incapacidade laboral, os atestados médicos que acompanham a petição inicial, principalmente o da fl. 21, emitido em 24/6/2008 por profissional médico do Hospital São Geraldo, comprovam que desde junho de 2008 o demandante já não tinha condições de trabalhar.
Nessa senda, o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data do requerimento administrativo (24/6/2008 - fl. 25), pois todos os requisitos da aposentadoria por invalidez já haviam sido preenchidos desde então.
Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1205946/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, adequo, de ofício, os critérios de cálculo dos juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública e de natureza processual, com incidência imediata sobre os processos em curso.
Assim, os juros de mora deverão ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação do autor, para condenar o INSS na implantação, em favor da autora, do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (24/6/2008), e, de ofício, em observância ao entendimento firmado no REsp 1205946/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, determino a fixação dos juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
É como voto.
Desembargador Federal
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