
| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento às apelações e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023424-76.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sentença, às fls. 234/237, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (09/09/2005 - fl. 17), com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença submetida à remessa necessária.
Inconformada, a parte autora postula a reforma parcial da sentença para que os honorários advocatícios sejam majorados para 15% (quinze por cento) do valor das parcelas vencidas até o trânsito em julgado da sentença (fls. 244/248).
O INSS, por sua vez, interpõe recurso de apelação requerendo a reforma da sentença uma vez que ausentes os requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados, pleiteia a fixação da data do início da incapacidade do início do benefício apenas após o período em que se comprova o exercício de trabalho remunerado (fls. 265/261)
Com as contrarrazões (fls. 279/283), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 30.08.2017 e o termo inicial da condenação foi fixado na data de entrada do requerimento administrativo (09.09.2005) citação (16.04.2013), sendo o valor do benefício correspondente a R$ 1.447,00 (mil quatrocentos e quarenta e sete reais), conforme consulta ao Hiscreweb, realizada em 27.03.2018. Portanto, não conheço da remessa necessária.
Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 262/271, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade) na data de início da incapacidade estimada pelo sr. perito (maio/2005 - resposta ao quesito nº 17 - fl. 198).
No tocante à incapacidade laboral, a parte autora apresentou quadro clínico de "(...) Hérnia discal em nível de C4-C5; Osteofitoses: C3-C4, C4-C5, C5-C6 e C6-C7; Uncoartrose de C3 a C7; Espondiloartrose degenerativa cervical; Abaulamento discal difuso em níveis de L3-L4 e L4-L5; Espondilodiscoartrose degenerativa lombosacra; Prostatismo; Nefropatia à esquerda (pielonefrite?); Colecistopatia calculosa (cálculos biliares +Tripanossomíase americana (D. de Chagas). Leve arritmia." que lhe causam incapacidade total e permanente para suas atividades profissionais desde maio de 2005 (fls. 195/200).
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (09/09/2005 - fl. 17), conforme explicitado na sentença.
Descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o recebimento do benefício e que por esta razão a DIB deveria ser fixada somente após seu efetivo afastamento do trabalho.
Conforme extrato de CNIS (fls. 262/271) é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual.
Assim, na hipótese, o que ocorre, na realidade, é que a parte, com receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado, efetua durante o curso do processo, recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual. No entanto, na prática, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, incabível a fixação da data de início do benefício somente a partir do efetivo afastamento do trabalho.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES e FIXO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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