
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, rejeitar a preliminar, dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004183-38.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Sentença, às fls. 148/149, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de início da incapacidade (janeiro/2011), com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença. Sentença submetida à remessa necessária.
Inconformado, apela o INSS postulando, preliminarmente, o reconhecimento da ausência de interesse de agir, pois, administrativamente, concedeu o benefício de auxílio-doença o qual foi cessado apenas em razão da concessão de aposentadoria por invalidez. Em caso de manutenção do julgado, requer a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo pericial dos autos (fls. 152/156).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que corresponde apenas às diferenças entre as rendas mensais do benefício previdenciário atual (auxílio-doença) e do novo (aposentadoria por invalidez), restando não conhecida a remessa necessária.
Ademais, não merece prosperar a preliminar formulada pela autarquia quanto à ausência de interesse de agir, pois, com a presente ação, a parte autora pretende obter a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Assim, ainda que se considere a concessão administrativa de auxílio-doença em 11/02/2011, com cessação administrativa em 04/09/2012, é certo que a pretensão da parte autora, se favorável, lhe garantirá o direito ao pagamento dos atrasados, bem como dos consectários das diferenças devidas, não restando configurada a falta de interesse de agir.
Passo à análise do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, conforme extrato do CNIS (item 13 - fl. 157), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos da qualidade de segurada e da carência, pois, quando do início da incapacidade, conforme estimado pelo sr. perito, a segurada mantinha contrato de trabalho e, portanto, a condição de segurada obrigatória do RGPS. Ademais, tais requisitos restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora apresenta "(...) acidente vascular cerebral (CID I64), síndromes vasculares cerebrais que ocorrem em doenças cerebrovasculares, hipertensão arterial sistêmica (HAS), perda de visão significativa, perda auditiva grave neurosensorial profunda comprometendo todas as frequências, diabetes, dificuldade em falar, devido a um derrame.", das quais resultam incapacitada total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, com início em janeiro de 2011.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, cerne da controvérsia, o sr. perito esclareceu que o início da incapacidade ocorreu em janeiro de 2011 e o requerimento administrativo foi formulado em 11/02/2011. Assim, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez em 11/02/2011 (DER - fl. 50).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Deve ser descontado, das parcelas vencidas, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, quando da liquidação da sentença e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, REJEITO A PRELIMINAR, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez seja fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo (11/02/2011 - fl. 50) e FIXO, de ofício, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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