
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau, julgar improcedente o pedido, revogar a tutela concedida e autorizar a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pelo autor a título de tutela antecipada, nesses próprios autos, após regular liquidação, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031697-78.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por LOURIVAL CARNEIRO, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 81/83, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento de aposentadoria por invalidez à parte autora, no valor de um salário mínimo, a partir da juntada do laudo pericial (03/12/2008 - fl. 64-verso). Determinou-se que as prestações em atraso sejam pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, calculada conforme os critérios fixados pelo Provimento n. 26 adotado pelo TRF da 3ª Região ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo, e de juros de mora, à razão de 1% (um pro cento) ao mês, calculados de forma decrescente. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), atualizados até o efetivo pagamento. Deferida a antecipação da tutela, para permitir a imediata implantação do benefício (fls. 82/83).
Em razões recursais de fls. 87/90, o INSS alega, em síntese, não terem sido satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, já que a incapacidade laboral é preexistente ao reingresso da parte autora à Previdência Social, sendo, portanto, aplicáveis as vedações previstas nos artigos 59, parágrafo único, e 42, §2º, da Lei 8.213/91. Subsidiariamente, pede a redução da verba honorária para 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data da prolação da sentença ou, alternativamente, do valor atribuído à causa.
A parte autora apresentou contrarrazões às fls. 92/97.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 31/3/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 03/12/2008.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (03/12/2008) até a data da prolação da sentença (31/3/2009) contam-se 4 (quatro) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito recursal.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 65/69, elaborado em 04/11/2008, diagnosticou a parte autora como portadora de "Cardiopatia isquêmica" (resposta ao quesito n. 5 do INSS - fl. 68).
Conclui o expert pela incapacidade total e definitiva para o trabalho (tópico Conclusão - fl. 67).
No que se refere à data de início da incapacidade, infere-se do laudo pericial que o expert do Juízo fixou-a em dois anos antes da realização da perícia (resposta ao quesito n. 7 do INSS - fl. 68), ou seja, em novembro de 2006.
De fato, o vistor oficial informou que essa foi a data de instalação do mal incapacitante e que, a partir de então, não houve agravamento do quadro (respostas aos quesitos n. 4 do Juízo e 7.1 do INSS - fls. 67/68).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Por outro lado, o autor afirma ser segurado especial e, para comprovar sua condição, apresentou como início de prova material os seguintes documentos:
1 - Certidão de seu casamento realizado em 30/9/1978 (fl. 24), na qual o autor está qualificado como "lavrador";
2 - Certidões de nascimento de seus três filhos, nascidos em 17/9/1980, 23/4/1983 e 03/10/1981 (fl. 25/27), na qual o autor está qualificado como "lavrador";
3 - Declaração do Sr. Luiz Mansueto Luchetti, emitida em 14/5/2007, de que o autor trabalhou informal e eventualmente em sua propriedade, de 02/1/2006 a 30/4/2006, como auxiliar de serviços gerais (fl. 28).
Todavia, as certidões de nascimento e a de casamento do autor não podem ser consideradas início razoável de prova material de sua condição de segurado especial, já que se referem a fatos ocorridos há mais de 24 anos antes da propositura desta ação.
Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não há como se estender a condição atestada em documentos relativos a fatos anteriores a 1983, por longos 24 anos. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal, em afronta ao disposto na Súmula 149 do STJ.
Ademais, a declaração do Sr. Luiz Mansueto Luchetti de fls. 28 equivale a mero depoimento escrito, de modo que não pode ser utilizado como início de prova material, sob pena de afronta ao disposto na Súmula 149 do STJ.
No mais, as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 21/22 e os registros de vínculo empregatício constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 56, revelam que o demandante se tornou segurado empregado no final da década de 1980, de modo que a presunção de continuidade de sua condição de segurado especial cessou a partir de 1987.
Com efeito, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ora determino seja juntado a estes autos, comprova que o autor efetuou recolhimentos previdenciários, com segurado empregado, nos períodos de 08/9/1987 a 11/11/1987, de 12/12/1987 a 01/5/1990, de 01/2/2007 a 01/6/2007 e de 01/5/2008 a 10/2012.
Assim, observadas as datas de início da incapacidade laboral (novembro de 2006) e do reingresso do autor à Previdência Social (01/2/2007), verifica-se ser preexistente sua incapacidade.
A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do pedido.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada concedida (fl. 95/96) e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau, julgar improcedente o pedido, revogar a tutela concedida e autorizar a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pelo autor a título de tutela antecipada, nesses próprios autos, após regular liquidação.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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