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PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO. R...

Data da publicação: 14/07/2020, 01:35:53

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista o termo inicial da condenação foi fixado na data do laudo (20/05/2016 - fl. 121), sendo que a sentença foi proferida em 29/07/2016 e o valor do benefício corresponde a R$ 1.197,00 (mil cento e noventa e sete reais), restando não conhecida a remessa necessária. 2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 3. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (fls. 149/150) verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. 4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, "(...) com 83 anos de idade é portadora do quadro de Doença de Alzheimer, CID10 - G30, com existência comprovada desde junho de 2014, e encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em virtude de tal doença, bem como de sua idade bastante avançada." (fls. 116/121). 5. No que tange à alegação de preexistência da incapacidade, tendo em vista que seu início foi estimado pelo sr. perito em junho de 2014 e o reingresso da parte autora ocorreu em 01/03/2010, não há que se falar em preexistência da incapacidade. 6. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 7. Quanto ao termo inicial do benefício, o sr. perito fixou o início da incapacidade em junho de 2014. Ocorre que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença - em razão de ser portadora de outras síndromes de algias cefálicas (CID 10 G44), como se infere do extrato do histórico de perícia médica à fl. 51, ou seja, doença diversa da que ora lhe incapacita (Doença de Alzheimer). 8. Assim, a data de início do benefício deve ser estabelecida na data da citação, conforme decidido. 9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 11. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. 12. Remessa necessária não conhecida. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2294411 - 0005155-08.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 05/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005155-08.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.005155-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:THEREZA ANTONIA DE SOUZA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP176267 JOSE LUIZ GOTARDO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BATATAIS SP
No. ORIG.:10027176420148260070 1 Vr BATATAIS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista o termo inicial da condenação foi fixado na data do laudo (20/05/2016 - fl. 121), sendo que a sentença foi proferida em 29/07/2016 e o valor do benefício corresponde a R$ 1.197,00 (mil cento e noventa e sete reais), restando não conhecida a remessa necessária.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (fls. 149/150) verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, "(...) com 83 anos de idade é portadora do quadro de Doença de Alzheimer, CID10 - G30, com existência comprovada desde junho de 2014, e encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em virtude de tal doença, bem como de sua idade bastante avançada." (fls. 116/121).
5. No que tange à alegação de preexistência da incapacidade, tendo em vista que seu início foi estimado pelo sr. perito em junho de 2014 e o reingresso da parte autora ocorreu em 01/03/2010, não há que se falar em preexistência da incapacidade.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. Quanto ao termo inicial do benefício, o sr. perito fixou o início da incapacidade em junho de 2014. Ocorre que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença - em razão de ser portadora de outras síndromes de algias cefálicas (CID 10 G44), como se infere do extrato do histórico de perícia médica à fl. 51, ou seja, doença diversa da que ora lhe incapacita (Doença de Alzheimer).
8. Assim, a data de início do benefício deve ser estabelecida na data da citação, conforme decidido.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
12. Remessa necessária não conhecida. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento às apelações e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005155-08.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.005155-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:THEREZA ANTONIA DE SOUZA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP176267 JOSE LUIZ GOTARDO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BATATAIS SP
No. ORIG.:10027176420148260070 1 Vr BATATAIS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.


Sentença, às fls. 146/149, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo (20/05/2016 - fl. 121), como honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações atualizadas e devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença submetida à remessa necessária.


Inconformado, apela o INSS, requerendo, em síntese, a improcedência do pedido (fls. 161/167).


Com as contrarrazões (fls. 171v/179), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista o termo inicial da condenação foi fixado na data do laudo (20/05/2016 - fl. 121), sendo que a sentença foi proferida em 29/07/2016 e o valor do benefício corresponde a R$ 1.197,00 (mil cento e noventa e sete reais). Não conheço, portanto, da remessa necessária.


Passo à análise do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:


"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:


"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.


"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".

Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.


O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.


Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.


No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (fls. 149/150) verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada.


No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, "(...) com 83 anos de idade é portadora do quadro de Doença de Alzheimer, CID10 - G30, com existência comprovada desde junho de 2014, e encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em virtude de tal doença, bem como de sua idade bastante avançada." (fls. 116/121).


No que tange à alegação de preexistência da incapacidade, tendo em vista que seu início foi estimado pelo sr. perito em junho de 2014 e o reingresso da parte autora ocorreu em 01/03/2010, não há que se falar em preexistência da incapacidade.


Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.


Quanto ao termo inicial do benefício, o sr. perito fixou o início da incapacidade em junho de 2014. Ocorre que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença - em razão de ser portadora de outras síndromes de algias cefálicas (CID 10 G44), como se infere do extrato do histórico de perícia médica à fl. 51, ou seja, doença diversa da que ora lhe incapacita (Doença de Alzheimer).


Assim, a data de início do benefício deve ser estabelecida na data da citação, conforme decidido.


A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES e FIXO, de ofício, os consectários legais.


É o voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/06/2018 18:31:40



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