D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento às apelações e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005155-08.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença, às fls. 146/149, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo (20/05/2016 - fl. 121), como honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações atualizadas e devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença submetida à remessa necessária.
Inconformado, apela o INSS, requerendo, em síntese, a improcedência do pedido (fls. 161/167).
Com as contrarrazões (fls. 171v/179), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista o termo inicial da condenação foi fixado na data do laudo (20/05/2016 - fl. 121), sendo que a sentença foi proferida em 29/07/2016 e o valor do benefício corresponde a R$ 1.197,00 (mil cento e noventa e sete reais). Não conheço, portanto, da remessa necessária.
Passo à análise do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (fls. 149/150) verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, "(...) com 83 anos de idade é portadora do quadro de Doença de Alzheimer, CID10 - G30, com existência comprovada desde junho de 2014, e encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em virtude de tal doença, bem como de sua idade bastante avançada." (fls. 116/121).
No que tange à alegação de preexistência da incapacidade, tendo em vista que seu início foi estimado pelo sr. perito em junho de 2014 e o reingresso da parte autora ocorreu em 01/03/2010, não há que se falar em preexistência da incapacidade.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, o sr. perito fixou o início da incapacidade em junho de 2014. Ocorre que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença - em razão de ser portadora de outras síndromes de algias cefálicas (CID 10 G44), como se infere do extrato do histórico de perícia médica à fl. 51, ou seja, doença diversa da que ora lhe incapacita (Doença de Alzheimer).
Assim, a data de início do benefício deve ser estabelecida na data da citação, conforme decidido.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES e FIXO, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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