
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016533-68.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se remessa oficial e de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 103/107, julgou procedente o pedido, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa. As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação referente às prestações em atraso.
Em razões recursais de apelação (fls. 109/118), a parte autora pleiteia a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 17/02/11, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, concedida a tutela antecipada (fl. 28), houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de auxílio-doença, desde 04/11/09.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (04/11/09) até a data da prolação da sentença (17/02/11) contam-se, aproximadamente, 16 (dezesseis) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
No caso vertente, a questão controvertida cinge-se em saber se a incapacidade que acomete a parte autora é temporária ou definitiva.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 80/88, diagnosticou a parte autora como portadora de "artrose grave em ambos os quadris com dificuldade para locomover-se e artrose moderada na coluna lombar."
Salientou que o autor apresenta grande dificuldade em locomover-se, assim como carregar pesos e permanecer na posição ortostática.
Concluiu pela incapacidade total e permanente para sua atividade laboral habitual (auxiliar de limpeza).
Sendo assim, se me afigura bastante improvável que quem sempre exerceu atividades que requerem esforço físico (lavador de veículos, servente de obras, fundidor de metais, alimentador de linha de produção - CNIS anexo), e que conta, atualmente com mais de 59 (cinquenta e nove) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Dessa forma, tenho para mim que a parte demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, é de ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição de forma a condenar a autarquia previdenciária na implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, mantendo, no mais, a r. sentença proferida.
É o voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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