D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação e ao recurso adesivo e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033932-37.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença, às fls. 182/183, pela procedência do pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER 11/11/2014 - fl. 24), com honorários advocatícios arbitrados em seu patamar mínimo, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, observando-se ainda seu § 5º. Sentença submetida à remessa necessária.
Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma da sentença uma vez que não preenchidos os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados, especialmente, em razão da ausência de incapacidade total. Em caso de manutenção do julgado, requer a fixação da correção monetária e dos juros moratórios, em conformidade com o art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09.
A parte autora, por sua vez, interpõe recurso adesivo postulando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, uma vez que constatada a incapacidade laborativa parcial e permanente (fls. 210/215).
Com as contrarrazões da parte autora (fls. 202/209), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado em 11/11/2014 e a sentença foi prolatada em 31/05/2017, sendo o valor do benefício correspondente a R$ 1.064,08 (mil e sessenta quatro reais e oito centavos). Não conheço, portanto, da remessa oficial.
Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária.
No tocante à incapacidade laboral, a parte autora é portadora de síndrome de colisão do ombro (CID 10 M75.4), outra degeneração não especificada de disco intervertebral (CID 10 M51.3) e outros transtornos de discos cervicais (CID 10 M50.8) que lhe causam incapacidade parcial e permanente, sendo possível a realização de atividades leves sem sobrecarga ao ombro esquerdo (fls. 134/139).
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e AO RECURSO ADESIVO e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
Desembargador Federal
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