
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, negar provimento ao recurso de apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002390-31.2008.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária, objetivando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 194/195 julgou procedente o pedido, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de auxílio-doença, desde a data do cancelamento administrativo. As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais).
Em razões recursais de fls. 203/208, o INSS pleiteia a alteração do termo inicial do benefício para a data do laudo pericial.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, constata-se que desde o termo inicial do benefício (25/02/08 - fl. 34) até a data da prolação da sentença (17/11/08) contam-se apenas nove prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
Verifico que a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
O INSS pleiteia a alteração do termo inicial do benefício.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
No caso dos autos, foi realizada pericial judicial em 27/05/08 (fls. 144/156), sendo o autor diagnosticado portador de "cisto de próstata, cinetose, hérnia discal lombar e litíase renal".
Salientou que o autor é portador de prostatite crônica, com cisto prostático e que, conforme relato do mesmo, quando faz esforços físicos, aumenta o sangramento e a dor.
Concluiu pela incapacidade para a atividade laboral habitual de ajudante geral e sugeriu a reabilitação profissional (fl. 154).
Nessa senda, diante do quadro apresentado e do curto espaço de tempo entre a data da cessação do benefício (25/02/08 - fl. 34) e a data da realização da perícia médica judicial (27/05/08), pode-se concluir que o autor padecia da moléstia incapacitante quando da cessação do auxílio-doença.
A propósito, cumpre destacar trechos dos atestados médicos de fls. 59/60, datados, respectivamente, de 20/03/07 e 07/04/08:
Destarte, deve o termo inicial ser mantido na data da cessação do benefício de auxílio-doença (25/02/08 - fl. 34).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, nego provimento ao recurso de apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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