Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000582-70.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR
AO LIMITE DE ALÇADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, §3º DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO DE
CUJUS. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102,
§2º, DA LEI 8213/91 AFASTADA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA
TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no
pagamento dos atrasados do benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo
mensal, desde 23/09/2015. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício
(23/09/2015) até a data da prolação da sentença (11/05/2016) contam-se 8 (oito) prestações que,
devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior
ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não se conhece da remessa
necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, do CPC/2015.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal
de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
6 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no
sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O evento morte do Sr. Jaime Pereira da Rocha, ocorrido em 29/03/2015, e a condição de
dependente da autora restaram comprovadas pelas certidões de óbito e de casamento, sendo
questões incontroversas.
8 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola do de cujus, à época do passamento. Anexou-
se, como pretensa prova material, a respeito do labor do falecido no campo: 1 - certidão de
casamento, celebrado em 10/11/1986, na qual o falecido está qualificado como "lavrador"; 2 -
certidão de óbito, na qual consta que o de cujus era "lavrador aposentado"; 3 - certidões de
matrículas imobiliárias no município de Paranaíba, lavradas em 20/10/1994 e 10/10/2007, nas
quais o falecido está qualificado como "lavrador".
9 - Em que pesem os argumentos da demandante, não pode ser admitida, como indício do labor
rural do de cujus, a certidão de óbito do falecido.
10 - É entendimento corrente que Certidões emitidas por órgãos públicos - e, portanto, detentoras
de fé pública - em que conste a qualificação de lavrador, constituem meio probatório legítimo para
a demonstração do labor campesino, desde que confirmadas por prova testemunhal. Mas, não se
pode perder de vista que a premissa sobre a qual se assenta a validade, para fins
previdenciários, de tal documento seja a de que a qualificação de lavrador tenha sido declinada
pelo próprio interessado por ocasião da respectiva lavratura. Em outras palavras, é o humilde
campesino, em pessoa, que informa a sua ocupação profissional ao escrivão de um cartório, seja
por ocasião da celebração de seu matrimônio, ou mesmo para registrar o nascimento de um filho.
11 - In casu, a condição de trabalhador rural, na certidão de óbito, fora atribuída por um dos filhos
do falecido, a Srª. Dulcelina Pereira dos Santos, o que reduz a importância deste documento - ao
menos para o que aqui interessa. Desse modo, não há como se dar valor probatório à certidão de
óbito para o fim de validar o exercício da faina campesina pelo falecido. Era imprescindível, no
caso concreto, que a autora tivesse apresentado início de prova material em nome daquele, a fim
de, em conjunto com outros meios probatórios (como a prova oral), demonstrar o mourejo rural
em data contemporânea ao óbito.
12 - No mais, a certidão de casamento, embora sirva como indício de labor rural realizado pelo
falecido aproximadamente em 1986, não demonstra a continuidade de tal atividade no período
posterior, mormente, quando está comprovado que o de cujus passou a exercer a atividade de
autônomo em 1988, conforme consignado no Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado
aos autos pelo INSS. O mesmo documento ainda revela que o falecido recebeu o benefício
assistencial de prestação continuada no período de 23/11/2000 a 29/03/2015, o que infirma a tese
de que ele trabalhou como rurícola até a época do passamento.
13 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de
comprovar o exercício de labor rural próximo à data do óbito.
14 - Ademais, os atestados médicos que acompanham a inicial, quase ilegíveis e produzidos post
mortem, a pedido da demandante, apenas revelaram que o de cujus era portador de moléstia
psicológica - depressão - e, consequentemente, fez acompanhamento médico entre 1997 e 2008,
submetendo-se à terapia medicamentosa ministrada pelo respectivo fisiatra, sem qualquer
recomendação para o afastamento da atividade laboral ou menção à existência de incapacidade.
Aliás, conclusão em sentido contrário colidiria com a própria narrativa desenvolvida na petição
inicial, de que o de cujus continuou trabalhando mesmo após a concessão do benefício
assistencial, razão pela qual inaplicável à hipótese a exceção prevista no artigo 102, §2º, da Lei n.
8.213/91.
15 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a
extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação,
caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na
qualidade de rurícola do de cujus à época do passamento. Entendimento consolidado do C. STJ,
em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
16 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios,
os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade
suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015, já
que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
18 - Processo extinto, sem exame do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Revogação da tutela específica. Devolução de valores. Juízo da
execução. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000582-70.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GENI BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MS8437-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000582-70.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GENI BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MS8437-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por GENI BATISTA DOS SANTOS, objetivando a
concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença julgou procedente o pedido deduzido na inicial e condenou o INSS a implantar o
benefício de pensão por morte, pagando os atrasados, desde a data do óbito (29/03/2015),
acrescidos de correção monetária e de juros moratórios, ambos calculados conforme o artigo 1º-F
da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Honorários advocatícios
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da
sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. A sentença foi submetida ao reexame
necessário.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, houve a implantação do benefício, com
renda mensal inicial equivalente a um salário mínimo.
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que ele não
ostentava a qualidade de segurado, uma vez que já não atuava nas lides campesinas na época
do passamento. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000582-70.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GENI BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MS8437-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
11/05/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015.
De acordo com o art. 496 , §3º do CPC/2015:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a
remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas
autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e
fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do
próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa."
No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no
pagamento dos atrasados do benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo
mensal, desde 23/09/2015.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (23/09/2015) até a data da prolação
da sentença (11/05/2016) contam-se 8 (oito) prestações que, devidamente corrigidas e com a
incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido
na lei processual, razão pela qual não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 496,
§ 3º, do CPC/2015.
Superada a matéria preliminar, avanço ao mérito.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado
ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente
produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal
de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se
pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS.
1. (...).
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é
imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o
documento.(...)"
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des.
Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2) Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. (...)"
(AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o
entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. Jaime Pereira da Rocha, ocorrido em 29/03/2015, e a condição de
dependente da autora restaram comprovadas pelas certidões de óbito e de casamento, sendo
questões incontroversas.
A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola do falecido, à época do passamento.
Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor do de cujus no campo:
1 - certidão de casamento, celebrado em 10/11/1986, na qual o falecido está qualificado como
"lavrador";
2 - certidão de óbito, na qual consta que o de cujus era "lavrador aposentado";
3 - certidões de matrículas imobiliárias no município de Paranaíba, lavradas em 20/10/1994 e
10/10/2007, nas quais o falecido está qualificado como "lavrador".
Em que pesem os argumentos da demandante, não pode ser admitida, como indício do labor
rural do de cujus, a certidão de óbito do falecido.
É entendimento corrente que Certidões emitidas por órgãos públicos - e, portanto, detentoras de
fé pública - em que conste a qualificação de lavrador, constituem meio probatório legítimo para a
demonstração do labor campesino, desde que confirmadas por prova testemunhal.
Mas, não se pode perder de vista que a premissa sobre a qual se assenta a validade, para fins
previdenciários, de tal documento seja a de que a qualificação de lavrador tenha sido declinada
pelo próprio interessado por ocasião da respectiva lavratura. Em outras palavras, é o humilde
campesino, em pessoa, que informa a sua ocupação profissional ao escrivão de um cartório, seja
por ocasião da celebração de seu matrimônio, ou mesmo para registrar o nascimento de um filho.
In casu, a condição de trabalhador rural, na certidão de óbito, fora atribuída por um dos filhos do
falecido, a Srª. Dulcelina Pereira dos Santos, o que reduz a importância deste documento - ao
menos para o que aqui interessa.
Desse modo, não há como se dar valor probatório à certidão de óbito para o fim de validar o
exercício da faina campesina pelo falecido. Era imprescindível, no caso concreto, que a autora
tivesse apresentado início de prova material em nome daquele, a fim de, em conjunto com outros
meios probatórios (como a prova oral), demonstrar o mourejo rural em data contemporânea ao
óbito.
No mais, a certidão de casamento, embora sirva como indício de labor rural realizado pelo
falecido aproximadamente em 1986, não demonstra a continuidade de tal atividade no período
posterior, mormente, quando está comprovado que o de cujus passou a exercer a atividade de
autônomo em 1988, conforme consignado no Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado
aos autos pelo INSS. O mesmo documento ainda revela que o falecido recebeu o benefício
assistencial de prestação continuada no período de 23/11/2000 a 29/03/2015, o que infirma a tese
de que ele trabalhou como rurícola até a época do passamento.
Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de
comprovar o exercício de labor rural próximo à data do óbito.
Ademais, os atestados médicos que acompanham a inicial, de leitura dificílima e produzidos post
mortem, a pedido da demandante, apenas revelaram que o de cujus era portador de moléstia
psicológica - depressão - e, consequentemente, fez acompanhamento médico entre 1997 e 2008,
submetendo-se à terapia medicamentosa ministrada pelo respectivo fisiatra, sem qualquer
recomendação para o afastamento da atividade laboral ou menção à existência de incapacidade.
Aliás, conclusão em sentido contrário colidiria com a própria narrativa desenvolvida na petição
inicial, de que o de cujus continuou trabalhando mesmo após a concessão do benefício
assistencial, razão pela qual inaplicável à hipótese a exceção prevista no artigo 102, §2º, da Lei n.
8.213/91.
Em decorrência, diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina,
imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de
nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor
desenvolvido na qualidade de rurícola pelo de cujus à época do passamento.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido".
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Por conseguinte, condeno a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade
suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015, já
que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
Observo, por fim, que foi concedida a tutela antecipada.
Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória
deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado,
conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema
cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo
(STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia
constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o
derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo
ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo
da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, não conheço a remessa necessária e, em atenção ao determinado no REsp
1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extingo, de ofício, o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do
CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural, e condeno a demandante no
pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios,
observada a Lei nº 1.060/50, com a revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se
o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título, dando por prejudicada
a apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR
AO LIMITE DE ALÇADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, §3º DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO DE
CUJUS. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102,
§2º, DA LEI 8213/91 AFASTADA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA
TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no
pagamento dos atrasados do benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo
mensal, desde 23/09/2015. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício
(23/09/2015) até a data da prolação da sentença (11/05/2016) contam-se 8 (oito) prestações que,
devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior
ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não se conhece da remessa
necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, do CPC/2015.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal
de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
6 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no
sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O evento morte do Sr. Jaime Pereira da Rocha, ocorrido em 29/03/2015, e a condição de
dependente da autora restaram comprovadas pelas certidões de óbito e de casamento, sendo
questões incontroversas.
8 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola do de cujus, à época do passamento. Anexou-
se, como pretensa prova material, a respeito do labor do falecido no campo: 1 - certidão de
casamento, celebrado em 10/11/1986, na qual o falecido está qualificado como "lavrador"; 2 -
certidão de óbito, na qual consta que o de cujus era "lavrador aposentado"; 3 - certidões de
matrículas imobiliárias no município de Paranaíba, lavradas em 20/10/1994 e 10/10/2007, nas
quais o falecido está qualificado como "lavrador".
9 - Em que pesem os argumentos da demandante, não pode ser admitida, como indício do labor
rural do de cujus, a certidão de óbito do falecido.
10 - É entendimento corrente que Certidões emitidas por órgãos públicos - e, portanto, detentoras
de fé pública - em que conste a qualificação de lavrador, constituem meio probatório legítimo para
a demonstração do labor campesino, desde que confirmadas por prova testemunhal. Mas, não se
pode perder de vista que a premissa sobre a qual se assenta a validade, para fins
previdenciários, de tal documento seja a de que a qualificação de lavrador tenha sido declinada
pelo próprio interessado por ocasião da respectiva lavratura. Em outras palavras, é o humilde
campesino, em pessoa, que informa a sua ocupação profissional ao escrivão de um cartório, seja
por ocasião da celebração de seu matrimônio, ou mesmo para registrar o nascimento de um filho.
11 - In casu, a condição de trabalhador rural, na certidão de óbito, fora atribuída por um dos filhos
do falecido, a Srª. Dulcelina Pereira dos Santos, o que reduz a importância deste documento - ao
menos para o que aqui interessa. Desse modo, não há como se dar valor probatório à certidão de
óbito para o fim de validar o exercício da faina campesina pelo falecido. Era imprescindível, no
caso concreto, que a autora tivesse apresentado início de prova material em nome daquele, a fim
de, em conjunto com outros meios probatórios (como a prova oral), demonstrar o mourejo rural
em data contemporânea ao óbito.
12 - No mais, a certidão de casamento, embora sirva como indício de labor rural realizado pelo
falecido aproximadamente em 1986, não demonstra a continuidade de tal atividade no período
posterior, mormente, quando está comprovado que o de cujus passou a exercer a atividade de
autônomo em 1988, conforme consignado no Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado
aos autos pelo INSS. O mesmo documento ainda revela que o falecido recebeu o benefício
assistencial de prestação continuada no período de 23/11/2000 a 29/03/2015, o que infirma a tese
de que ele trabalhou como rurícola até a época do passamento.
13 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de
comprovar o exercício de labor rural próximo à data do óbito.
14 - Ademais, os atestados médicos que acompanham a inicial, quase ilegíveis e produzidos post
mortem, a pedido da demandante, apenas revelaram que o de cujus era portador de moléstia
psicológica - depressão - e, consequentemente, fez acompanhamento médico entre 1997 e 2008,
submetendo-se à terapia medicamentosa ministrada pelo respectivo fisiatra, sem qualquer
recomendação para o afastamento da atividade laboral ou menção à existência de incapacidade.
Aliás, conclusão em sentido contrário colidiria com a própria narrativa desenvolvida na petição
inicial, de que o de cujus continuou trabalhando mesmo após a concessão do benefício
assistencial, razão pela qual inaplicável à hipótese a exceção prevista no artigo 102, §2º, da Lei n.
8.213/91.
15 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a
extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação,
caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na
qualidade de rurícola do de cujus à época do passamento. Entendimento consolidado do C. STJ,
em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
16 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios,
os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade
suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015, já
que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
18 - Processo extinto, sem exame do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Revogação da tutela específica. Devolução de valores. Juízo da
execução. Apelação do INSS prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer a remessa necessária e, em atenção ao determinado no
REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir, de ofício, o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV,
do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural, e condenar a demandante no
pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios,
observada a Lei nº 1.060/50, com a revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se
o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título, dando por prejudicada
a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
