Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000138-86.2016.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
DECADÊNCIA. RESP 1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE 626.489/SE. REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRÂNSITO EM
JULGADA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA. REVISÃO
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE.. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou
indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência.
Inocorrência de violação ao direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
3. Os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de
10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial
decenal em 01.08.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 01.08.2007; por
sua vez, os benefícios concedidos a partir de 01.08.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de
10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo.
4. O termo inicial do prazo decadencial com o fito de revisar o ato de concessão da pensão por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
morte mediante a inclusão das verbas salariais reconhecidas judicialmente começa a fluir da data
do trânsito em julgado da reclamação trabalhista.
5. Inocorrência da decadência.
6. Ante a robustez da reclamação trabalhista, de rigor a manutenção da sentença que condenou o
INSS ao recálculo da RMI da Pensão por Morte concedida à parte autora.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux..
8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
9. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000138-86.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: KATYA CUNHA DE LIMA, VINICIUS NEVES DA SILVA, ANGELO CUNHA NEVES
DA SILVA, ANA GIULLIA CUNHA NEVES DA SILVA, ANA KATARINA CUNHA NEVES DA
SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EDSON BUENO DE CASTRO - SP105487-A, SIMONE BASTOS
DO NASCIMENTO - SP226286-A
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DO NASCIMENTO - SP226286-A
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DO NASCIMENTO - SP226286-A
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DO NASCIMENTO - SP226286-A
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DO NASCIMENTO - SP226286-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000138-86.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: KATYA CUNHA DE LIMA, VINICIUS NEVES DA SILVA, ANGELO CUNHA NEVES
DA SILVA, ANA GIULLIA CUNHA NEVES DA SILVA, ANA KATARINA CUNHA NEVES DA
SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EDSON BUENO DE CASTRO - SP105487-A, SIMONE BASTOS
DO NASCIMENTO - SP226286-A
Advogados do(a) APELANTE: EDSON BUENO DE CASTRO - SP105487-A, SIMONE BASTOS
DO NASCIMENTO - SP226286-A
Advogados do(a) APELANTE: EDSON BUENO DE CASTRO - SP105487-A, SIMONE BASTOS
DO NASCIMENTO - SP226286-A
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DO NASCIMENTO - SP226286-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a revisão da RMI da pensão por morte, mediante a integração das
verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, transitada em julgado.
A sentença, proferida em 07.02.17, julgou procedente o pedido para condenar o réu a recalcular a
renda mensal inicial dos benefícios de pensão por morte NB nº 21/130.933.577-7 e nº
21/130.933.670-6, desde a concessão, utilizando-se o correto valor do salário de contribuição
percebido pelo instituidor da pensão, com o acréscimo determinado na sentença trabalhista.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas em atraso, desde a data em que se
tornaram devidas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento e
acrescidas de juros de mora desde a citação, em conformidade com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal. Honorários advocatícios, a favor da parte autora, fixados no percentual mínimo
do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da
condenação/proveito econômico obtido, limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, arguindo a ocorrência de decadência e, no mérito, a improcedência da ação, ante
a ineficácia da sentença trabalhista para fins previdenciários, vez que não integrou a lide.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000138-86.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: KATYA CUNHA DE LIMA, VINICIUS NEVES DA SILVA, ANGELO CUNHA NEVES
DA SILVA, ANA GIULLIA CUNHA NEVES DA SILVA, ANA KATARINA CUNHA NEVES DA
SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EDSON BUENO DE CASTRO - SP105487-A, SIMONE BASTOS
DO NASCIMENTO - SP226286-A
Advogados do(a) APELANTE: EDSON BUENO DE CASTRO - SP105487-A, SIMONE BASTOS
DO NASCIMENTO - SP226286-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício, o valor aproximado das diferenças e a data da sentença, que o valor
total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no
inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
No tocante a decadência, o E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs
1.309.529/PR e 1.326.114/SC, representativos de controvérsia, em decorrência do julgado
emanado pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, assentou o entendimento no sentido de que é legítima a instituição de prazo
decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, tal como previsto no
artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal
inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento de citadas norma, por inexistir
direito adquirido a regime jurídico.
Conclui-se desses julgamentos que: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997
estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a
norma, fixando o prazo decadencial decenal em 01.08.1997, cujo direito do segurado de pleitear a
revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 27 de junho de 1997 estão
sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Contudo, nos casos em que o autor pretenda revisar o ato de concessão da aposentadoria
mediante a inclusão, nos salários de contribuição, das verbas remuneratórias reconhecidas em
reclamação trabalhista, o termo inicial do prazo decadencial começa a fluir da data do trânsito em
julgado da sentença trabalhista, conforme jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça,
a qual colaciono:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA PARA O
SEGURADO REVISAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS
PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO
DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TRÂNSITO EM JULGADO
DA SENTENÇA TRABALHISTA . ENTENDIMENTO QUE VEM SE FIRMANDO NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DO INSS CONHECIDO EM PARTE E NESSA
PARTE NÃO
PROVIDO.
1. Acerca da aplicação do prazo decadencial para o segurado revisar seu benefício, a tese foi
analisada pela Primeira Seção do Superior Tribunal Justiça, no julgamento dos Recursos
Especiais 1.309.529/PR, DJe de 4/6/2013 e 1.326.114/SC, DJe de 13/5/2013, ambos submetidos
ao rito do recurso especial repetitivo, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin.
2. No julgamento dos representativos da controvérsia, o STJ assentou que incide o prazo
decadencial do art. 103 caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997,
convertida na Lei 9.528/1997, também aos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito
normativo.
3. Há dois termos iniciais para contagem do prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da
Lei 8.213/1991: o primeiro a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação, o segundo, quando for o caso de requerimento administrativo, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
4. Na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se reconhece parcelas remuneratórias,
como a do presente caso, o STJ vem sedimentando entendimento no sentido de que o prazo de
decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da
sentença trabalhista .
5. Recurso especial do INSS conhecido em parte e nessa parte não provido."
(STJ, REsp nº 1.440.868-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u, j.
14/04/14)
Nesse sentido, o seguinte julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REEXAME
NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. DECADÊNCIA . NÃO OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA . MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL DOS
REFLEXOS FINANCEIROS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. OMISSÃO
SANADA. CONCEDIDO EFEITO INFRINGENTE.
(...)
- Quanto à decadência , em que pese o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, fazer menção apenas à
decisão definitiva no âmbito administrativo, entendo aplicável, por analogia, às decisões
definitivas no âmbito trabalhista .
- A Reclamação trabalhista proposta pelo autor em face de Domingos Antônio Missiato foi
sentenciada em 04/08/2004, sendo que sua liquidação somente foi homologada em 25/06/2008.
Aplica-se ao caso o princípio da "actio nata", eis que o interesse de agir - que ampara o direito de
ação - somente nasceu para o autor a partir do momento em que restaram conhecidos os valores
que poderiam repercutir em seu benefício. Antes desse marco, não se pode falar em contagem
do prazo decadencial. Como a presente ação foi ajuizada em 2015, não ocorreu a decadência do
direito de ação.
(...)
- Alterado o resultado do julgado, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, nego
provimento ao apelo do INSS e dou provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos da
fundamentação em epígrafe".
(TRF3, 8ª Turma, 0013464-52.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, julgado em
29/01/2018, e-DJF3 Jud1 de 08/02/2018, grifei)
Neste contexto, ao caso dos autos, em que se pleiteia a revisão da pensão por morte decorrente
do recálculo dos salários de contribuição deferidos em reclamação trabalhista transitada em
julgado, entendo possível se aplicar, por analogia, o entendimento firmado no STJ quando
ajuizada reclamação trabalhista .
Dessa maneira, não obstante a pensão por morte tenha sido concedida em 08.09.03, não houve
o transcurso do prazo de dez anos entre o trânsito em julgado da reclamação trabalhista e o
ajuizamento da presente ação, razão pela qual deve ser afastada a alegação de decadência.
Quanto ao mérito propriamente dito, a sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não
configura prova absoluta do período de trabalho, nos casos em que ação termina em acordo
homologado. Nem o INSS, nem o Judiciário Federal, devem ser obrigados a acolher sem
ressalvas esse tipo de documento, uma vez que tal procedimento serve, em muitos casos, tão
somente como instrumento de simulações por meio da utilização da Justiça do Trabalho. Afinal,
uma ação dessa natureza acaba por ter efeito semelhante ao que teria uma declaração do
empregador - apenas, tem também uma homologação de um Juiz. Porém, essa sentença serve
como início de prova do exercício de atividade urbana, na condição de empregado.
Por outro lado, nos casos em que há análise de controvérsia em juízo, com julgamento do mérito,
aumenta a força probante da sentença trabalhista transitada em julgado. Não perde ela, contudo,
o caráter de início de prova material, devendo ser analisada em consonância com o conjunto
probatório, para reconhecimento da atividade laboral. É de se atentar, inclusive, para as
dificuldades decorrentes das hipóteses em que na sentença constar expressamente
determinação para regularização dos recolhimentos previdenciários, tendo em vista a não
participação do INSS no conflito.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INCONFORMAÇÃO COM A
TESE ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA. 1. O embargante, inconformado, busca efeitos
modificativos com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver
reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 2. A omissão, contradição e
obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas
entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão
embargado, o que não ocorre neste caso. 3. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se
tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material
para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial,
ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista. 4. A alegada existência de
contradição não procede, uma vez que ficou demasiadamente comprovado o exercício da
atividade na função e os períodos alegados na ação previdenciária. Embargos de declaração
rejeitados."
(EAARESP 201200102256, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - Segunda Turma, DJE
30/10/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em
se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade
pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da
atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o
empregador. 2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não
recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há
falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de
providência a seu cargo. 3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o
segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça
obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social. 4. Recurso
especial improvido."
(RESP 200802791667, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009.)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE
REMUNERADA. QUALIDADE DE SEGURADO.
I - É assente o entendimento esposado pelo E. STJ no sentido de que a sentença trabalhista
constitui início de prova material de atividade remunerada para a concessão do benefício
previdenciário.
II - No caso dos autos, o último contrato de trabalho foi registrado em CTPS em decorrência de
acordo judicial homologado pela Justiça do Trabalho de Birigui/SP, pelo qual restou reconhecido
o vínculo empregatício com o empregador Revital Ind. e Com., período compreendido entre
01.02.2009 e 30.10.2009, com valor correspondente a R$ 600,00.
III - Realizado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista,
pertinentes ao período reconhecido na Justiça do Trabalho, mantem-se o equilíbrio atuarial e
financeiro previsto no art. 201 da Constituição da República, não existindo justificativa para a
resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não tenha integrado
aquela lide.
IV - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC)".
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Proc. n.º 0050235-
05.2012.4.03.9999/SP, DJ 13/08/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC/1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL.
INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC/1973, visto que
supedaneada em jurisprudência consolidada.
2. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado,
constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o
período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais
quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos
previdenciários devidos.
3. E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno
do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o
recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91
e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e
recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não
podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter
sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas,
quando não deu causa.
4. E, no caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas, conforme observado dos termos da cópia da reclamação trabalhista apresentada pela
parte autora, com a exordial.
5. Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é
remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob
a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º
deste artigo. Assim, para o cálculo da renda mensal inicial, respeitados os limites estabelecidos,
as horas-extras decorrentes de decisão trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição que
foram utilizados no período básico de cálculo.
6. Destarte, em suma, as verbas reconhecidas em sentença trabalhistaapós concessão do
benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo da
aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial.
Ademais, verifica-se que a autora verteu a contribuição ao RGPS relativa à competência de
janeiro/2005, devendo ser confirmada a sua inclusão no período básico de cálculo, conforme
reconhecido pela r. sentença.
7. Todavia, cumpre fixar a data de início dos pagamentos da revisão de benefício previdenciário a
partir da data da citação (21/05/2008), ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da
pretensão ora deduzida, cabendo determinar a reforma da r. sentença, neste ponto.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
9. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum.
10. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, AC nº 0003027-61.2008.4.03.6120, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. TORU
YAMAMOTO, j. 08/08/16)
Acresça-se que, em julgamento ocorrido em 17/08/16, a Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que a ação reclamatória trabalhista será válida como
início de prova material em duas situações: quando for fundamentada em documentos que
comprovem o exercício da atividade na função com os períodos alegados, satisfatoriamente
complementado por prova testemunhal; e quando o seu ajuizamento seja contemporâneo ao
término do pacto laboral (Processo nº 2012.50.50.002501-9).
Comprovado o vínculo empregatício, o empregado não pode ser penalizado pela ausência de
registro em CTPS, que deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência
das contribuições respectivas ou seu recolhimento a menor, quando não deu causa, competindo
ao empregador a arrecadação e o recolhimento das contribuições aos cofres públicos, a teor do
artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91, bem como art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e ao
Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação e fiscalização.
Caso concreto - elementos probatórios
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou em 2005, reclamação trabalhista em
face da empresa Roca Organização Contabilidade e Assistência S/C Ltda. alegando ter o de
cujus mantido contrato de trabalho, que perdurou de 08.03.99 a 08.09.03, por ocasião de seu
falecimento, e que durante a vigência do contrato de trabalho deixou de receber verbas a que
faria jus, notadamente sobre o salário pago “por fora”.
A reclamada foi devidamente citada e apresentou contestação. Após oitiva de testemunhas foi
proferida sentença de mérito julgando procedente em parte o pedido, condenando a reclamada a
pagar ao reclamante a integração da parcela paga à margem do recibo, para efeitos de cálculo
das férias proporcionais, gratificação natalina, FGTS e recolhimentos previdenciários.
A sentença transitou em julgado e constam, nos presentes autos, a comprovação dos
recolhimentos previdenciários.
Assim, ante a robustez da reclamação trabalhista, de rigor a manutenção da sentença que
condenou o INSS ao recálculo da RMI da Pensão por Morte concedida à parte autora.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não
conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
DECADÊNCIA. RESP 1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE 626.489/SE. REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRÂNSITO EM
JULGADA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA. REVISÃO
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE.. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou
indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência.
Inocorrência de violação ao direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
3. Os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de
10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial
decenal em 01.08.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 01.08.2007; por
sua vez, os benefícios concedidos a partir de 01.08.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de
10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo.
4. O termo inicial do prazo decadencial com o fito de revisar o ato de concessão da pensão por
morte mediante a inclusão das verbas salariais reconhecidas judicialmente começa a fluir da data
do trânsito em julgado da reclamação trabalhista.
5. Inocorrência da decadência.
6. Ante a robustez da reclamação trabalhista, de rigor a manutenção da sentença que condenou o
INSS ao recálculo da RMI da Pensão por Morte concedida à parte autora.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux..
8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
9. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
