Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2100332 / SP
0035186-16.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. INCIDÊNCIA DA
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 475, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO CONFIGURADA. PERÍODO "DE GRAÇA". RECOLHIMENTO CONTÍNUO
DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. EXTENSÃO POR 36
MESES. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 15, §§1º E 2º, DA LEI 8.213/91 E 13, II, DO
DECRETO 3.048/99. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no
pagamento dos atrasados do benefício de pensão por morte , no valor de R$ 987,68
(novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), desde 06/07/2013. Constata-se,
portanto, que desde o termo inicial do benefício (06/07/2013) até a data da prolação da
sentença (28/05/2015) contam-se 22 (vinte e dois) prestações que, devidamente corrigidas e
com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual, razão pela qual não deve ser conhecida a remessa necessária,
nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte, ocorrido em 06/07/2013, e a condição de dependente da demandante
restaram comprovados pelas certidões de óbito (fl. 10) e de casamento (fl. 8), sendo questões
incontroversas.
5 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do
passamento.
6 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
7 - Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado
"período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio
do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais que o de
cujus, Sr. Otávio Rodrigues Neto, efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de
segurado empregado, nos períodos de 29/06/1978 a 15/08/1978, de 13/12/1978 a 01/05/1979,
de 18/05/1979 a 31/07/1979, de 18/05/1979 a 31/07/1979, de 06/12/1983 a 15/03/1984, de
14/01/1985 a 01/04/1990, de 30/04/1990 a 01/07/1990, de 03/12/1990 a 15/09/1991, de
02/09/1991 a 21/07/1993, de 18/05/1994 a 07/10/1994, de 13/10/1994 a 01/08/1995, de
30/10/1995 a 18/12/1995, de 26/12/1995 a 05/01/1996, de 05/04/1999 a 09/05/2002, de
17/06/2003 a 05/02/2004, de 16/05/2005 a 14/07/2005, de 13/09/2005 a 28/04/2006,
18/09/2006 a 24/06/2008 e de 01/12/2008 a 05/05/2010 (fls. 42/43). Ele ainda esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença, nos interregnos de 14/11/2002 a 14/01/2003, de 08/11/2010 a
09/02/2011 e de 02/04/2011 a 02/06/2011.
9 - Conforme tabela anexa, desconsiderando-se os períodos concomitantes, o falecido
ostentava 18 (dezoito) anos, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição até o
óbito, perfazendo um total de 217 (duzentos e vinte e três) contribuições.
10 - É inconteste que, entre 1983 e 1996, o de cujus recolheu, sem perda de qualidade de
segurado, mais de 120 contribuições. Dessa forma, fazia jus, a partir de então, ao período de
graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.
11 - A extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando recolhidas
mais de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma vez
atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em
momento posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição.
12 - Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o
exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo
recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não
há que se exigi-las para o elastério do período de graça. Precedente.
13 - Em que pese tenha havido posterior perda dessa condição até o seu reingresso ao RGPS
em 05 de abril de 1999, verifica-se que, após a extinção do último benefício por incapacidade,
em 02/06/2011, seguiu período de graça de 24 meses, mantida, portanto, a qualidade de
segurado até 15/07/2013.
14 - Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego desde o encerramento de seu
último vínculo empregatício, de sorte a também fazer jus ao acréscimo de outros 12 (doze)
meses em prorrogação do prazo de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do
§2º do mesmo artigo.
15 - A comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de
registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido, já
se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do
Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").
Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização
de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do
Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por
outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a
ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na
informalidade.
16 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas
que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida
valoração. Tratando-se de segurado filiado ao RGPS durante quase toda a sua vida laborativa
na qualidade de empregado (de 29/06/1978 a 15/08/1978, de 13/12/1978 a 01/05/1979, de
18/05/1979 a 31/07/1979, de 18/05/1979 a 31/07/1979, de 06/12/1983 a 15/03/1984, de
14/01/1985 a 01/04/1990, de 30/04/1990 a 01/07/1990, de 03/12/1990 a 15/09/1991, de
02/09/1991 a 21/07/1993, de 18/05/1994 a 07/10/1994, de 13/10/1994 a 01/08/1995, de
30/10/1995 a 18/12/1995, de 26/12/1995 a 05/01/1996, de 05/04/1999 a 09/05/2002, de
17/06/2003 a 05/02/2004, de 16/05/2005 a 14/07/2005, de 13/09/2005 a 28/04/2006,
18/09/2006 a 24/06/2008 e de 01/12/2008 a 05/05/2010), milita em seu favor, ante as máximas
de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece - artigo 375 do
CPC -, a presunção de desemprego, contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido
contrário.
17 - Desse modo, considerando as extensões previstas nos artigos 15, §§1º e 2º, da Lei n.
8.213/91 e 13, II, do Decreto n. 3.048/99 , verifica-se que o falecido mantinha sua qualidade de
segurado na época do passamento (06/07/2013).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Sentença
parcialmente reformada. Correção monetária e Juros de mora fixados de ofício.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
necessária, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício , esclarecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.