Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2098797 / SP
0004526-35.2013.4.03.6143
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR
PROVA ORAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
1 - No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no
pagamento dos atrasados do benefício de pensão por morte , no valor de R$ 811,90 (oitocentos
e onze reais e noventa centavos), desde 12/03/2012. Constata-se, portanto, que desde o termo
inicial do benefício (12/03/2012) até a data da prolação da sentença (29/01/2015) contam-se 34
(trinta e quatro) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e
verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão
pela qual não se conhece da remessa oficial, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
5- Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que:
"É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um
homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6- O evento morte do Sr. Raul Fontanin, ocorrido em 21/12/2011, restou comprovado com a
certidão de óbito (fl. 15). O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, considerando que ele estava em gozo do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição à época do passamento (NB 1461434057 - fl. 87).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora se reconciliou com o falecido após
a separação do casal, ocorrida em 30/12/2003, e conviveu maritalmente com ele até a data do
óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos os seguintes documentos: 1 -
certidão de casamento entre a autora e o falecido, celebrado em 05/01/1980, com averbação da
separação judicial do casal em 30/12/2003 (fl. 14); 2 - cobrança de TV por assinatura relativa
aos gastos incorridos em dezembro de 2011, em nome da autora, e correspondência bancária
enviada ao de cujus em 2011, ambas endereçadas ao mesmo domicílio (fls. 20 e 17); 3 -
declaração de união estável feita pelo falecido, assinada por duas testemunhas e registrada em
cartório, firmada em dezembro de 2011 (fl. 18); 4 - comprovante de pagamento à autora de
indenização securitária decorrente do óbito do falecido (fl. 21); 5 - comprovante de recebimento
das verbas rescisórias do de cujus pela parte autora (fl. 22).
9 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente
corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 17/07/2014, na
qual foram ouvidas duas testemunhas (mídia à fl. 123).
10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Joseane e o Sr. Raul conviviam
como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a
época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de
companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência
da união estável.
11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados,
mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o
artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento
do óbito. Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união
estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida,
nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta
prova em contrário, o que não se observa no caso.
12 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação
incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do
evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento
quando requerida após o prazo previsto anteriormente. No caso, tendo o óbito ocorrido em
21/12/2011 e a autora postulado o benefício após o trintídio legal, o termo inicial deve ser
mantido na data do requerimento administrativo (12/03/2012 - fl. 27).
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Sentença
parcialmente mantida. Correção monetária retificada de ofício.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial. negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e, de ofício, estabelecer
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
