
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020932-67.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA MAINTIGUER DE OLIVEIRA PRADO
Advogado do(a) APELADO: IRINEU CARLOS DE OLIVEIRA PRADO - SP25686-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020932-67.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA MAINTIGUER DE OLIVEIRA PRADO
Advogado do(a) APELADO: IRINEU CARLOS DE OLIVEIRA PRADO - SP25686-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."(*grifei)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SEM DOCUMENTOS. TUTELA CESSADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
3. Com relação à condição de dependente, não restou comprovada, não há nos autos documentação que comprove a dependência econômica entre eles.
4.Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado..
5. Apelação provida."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5062008-49.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/03/2019, Intimação via sistema DATA: 22/03/2019)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REIVINDICADA PELA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 estabelece a relação dos dependentes econômicos dos segurados, sendo que essa dependência é presumida para os elencados no inciso I: cônjuge, companheira, companheiro, filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. Para os demais a dependência econômica deve ser comprovada: os pais; irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (Redação dada pela Lei nº 9.032/95).
2. Em relação a qualidade de segurado restou comprovado nos autos que na data do falecimento, o de cujus era aposentado e vinculado ao regime previdenciário (fl. 11).
3. Não restou comprovada união estável entre a Autora e o falecido, e conseqüentemente sua dependência econômica em relação a ele, pois os documentos trazidos aos autos não autorizam a conclusão da existência da alegada convivência.
4. As únicas provas existentes são as fotografias juntadas aos autos (fls. 13/21) e o registro nº 61.80305309-2 em nome da Autora, referente ao cadastro no SESC - Serviço Social do comércio (fls. 22/24), documentos que, também, não se mostram suficientes para se acolher a tese da união estável.
5. A Autora é beneficiária de pensão por morte de seu ex-esposo desde 31.08.88 (fl. 08), o que permite concluir que a sua dependência econômica em relação ao de cujus não é evidente e demandaria a produção de provas que levariam a concessão da pensão mais vantajosa para a Autora.
6. Apelação não provida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1098384 - 0010123-04.2006.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 19/06/2006, DJU DATA:21/09/2006 PÁGINA: 499)
"Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(…)
§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
(…)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
(…)
b) em 4 (quatro) meses ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (redação dada pela Lei nº 9.528/1997;
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
(...)."
No caso, tendo a postulação administrativo sido feita dentro do trintídio legal, seria razoável fixar o termo inicial do benefício na data do óbito (14/02/2015). Contudo, deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (21/02/2015), em respeito ao pedido formulado pela demandante em seu recurso adesivo.
No entanto, tendo em vista que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a demandante está trabalhando atualmente como cuidadora e, portanto, não encontra-se em situação de vulnerabilidade social, bem como considerando que a concessão da medida antecipatória ora postulada levará ao próprio exaurimento da pretensão executória antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, já que o número de prestações do benefício a que faz jus a demandante é extremamente reduzido, deixo de conceder a tutela de urgência vindicada, delegando à fase de liquidação a discussão sobre o montante e o valor da crédito exequendo.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
rejeito
a preliminar de remessa necessária,dou provimento
à apelação do INSS, para limitar a quatro o número de prestações do benefício a que faz jus a demandante, nos termos do artigo 77, §2º, inciso V, alínea b, da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Lei n. 13.135/2015,dou parcial provimento
ao recurso adesivo da autora, para estabelecer o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (21/02/2015) e,de ofício, esclareço
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 77, §2º, V, b, DA LEI 8213/91, ACRESCENTADO PELA LEI 13.135/2015. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (23/11/2015) e a data da prolação da r. sentença (08/08/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum,
encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
5 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
7 - O evento morte do Sr. Archangelo Campion, ocorrido em 14/02/2015, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do
de cujus
restou incontroverso, considerando que ele estava em gozo do benefício de aposentadoria especial à época do passamento (NB 080.149.520-2).8 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o
de cujus
.9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido desde 2012 e, em 26/11/2014, o casal contraiu núpcias que perduraram até a data do óbito, em 14/02/2015.
10 - Embora tenha sido apresentada certidão de casamento entre a autora e o falecido, celebrado em 26/11/2014, não há evidência material alguma de que o casal convivia maritalmente no período anterior. Houve a realização de audiência de instrução em 17/05/2016, na qual foram colhidos os depoimentos da demandante e de três testemunhas.
11 - Apesar de a demandante afirmar, portanto, a convivência marital do casal desde 2012, além da prova testemunhal, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o aventado. Realmente, a demandante não apresentou um único documento contemporâneo ao período controvertido, entre 2012 e 2014, que indicasse a coabitação do casal, a mútua assistência para a consecução de objetivos comuns ou a publicidade da relação marital.
12 - Desta forma, não há documentos que atestem a relação de companheirismo mantida entre 2012 e 2014, não sendo cabível, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal. Precedentes.
13 - A mudança do artigo 77, introduzida pela Medida Provisória n. 664/14, posteriormente convertida na Lei n. 13.135/2015, visou exatamente impedir que núpcias contraídas próximo à época do passamento, com a finalidade exclusiva de superar o obstáculo da condição de dependência, lograssem perpetuar o pagamento do benefício previdenciário a quem, na verdade, não detinha fortes laços de afetividade com segurado instituidor.
14 - Desse modo, como entre as datas da celebração do casamento (26/11/2014) e do óbito (14/02/2015) não decorreram mais de dois anos e ante a ausência de evidência material da relação de união estável entre a autora e o falecido no período anterior, o benefício de pensão por morte deve ser pago por apenas 4 (quatro) meses, nos termos do artigo 77, §2º, inciso V, alínea b, da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Lei n. 13.135/2015.
15 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como
dies a quo
do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.16 - No caso, tendo a postulação administrativo sido feita dentro do trintídio legal, seria razoável fixar o termo inicial do benefício na data do óbito (14/02/2015). Contudo, deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (21/02/2015), em respeito ao pedido formulado pela demandante em seu recurso adesivo.
17 - Tendo em vista que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a demandante está trabalhando atualmente como cuidadora e, portanto, não encontra-se em situação de vulnerabilidade social, bem como considerando que a concessão da medida antecipatória ora postulada levará ao próprio exaurimento da pretensão executória antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, já que o número de prestações do benefício a que faz jus a demandante é extremamente reduzido, deixo de conceder a tutela de urgência vindicada, delegando à fase de liquidação a discussão sobre o montante e o valor da crédito exequendo.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da autora parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de remessa necessária, dar provimento à apelação do INSS, para limitar a quatro o número de prestações do benefício a que faz jus a demandante, nos termos do artigo 77, §2º, inciso V, alínea b, da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Lei n. 13.135/2015, dar parcial provimento ao recurso adesivo da autora, para estabelecer o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (21/02/2015) e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
