
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016259-83.2011.4.03.6105
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA ALVES DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA PURCHIO FERRO BITTENCOURT - SP225744-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA ALVES DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA PURCHIO FERRO BITTENCOURT - SP225744-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016259-83.2011.4.03.6105
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA ALVES DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA PURCHIO FERRO BITTENCOURT - SP225744-N
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento das parcelas compreendidas entre nov/96 e 11/02, referentes ao lapso em que a aposentadoria especial foi indevidamente suspensa em virtude de erro administrativo. Pleiteia, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença, proferida em 09.07.16, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a pagar ao autor as prestações vencidas e a partir de s entre novembro de 1996 e novembro de 2002, bem como o valor de R$ 8.800,00 a título de indenização por danos morais. Os valores serão corrigidos monetariamente desde os vencimentos de acordo com a Res. 267/13, sendo que a partir da Lei 11.960/09 incidirá, para fins de correção o IPCA. Incidirão juros de mora de 0,5%, a partir da citação, com fundamento no artigo 1°-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 (ADls 4357/DF e 4425/DF), de forma decrescente para as prestações posteriores a tal ato processual e de forma globalizada para as anteriores; incidem até a apresentação dos cálculos voltados à execução do julgado, observando-se a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios, a favor da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data do efetivo pagamento.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS aduzindo a improcedência total do pedido, notadamente da fixação dos danos morais. Subsidiariamente, requer a reforma da r. sentença quanto aos critérios de atualização do débito.
Por sua vez, apela a autora, requerendo a majoração do valor da indenização por danos morais.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016259-83.2011.4.03.6105
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA ALVES DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA PURCHIO FERRO BITTENCOURT - SP225744-N
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Advogado do(a) APELADO: JULIANA PURCHIO FERRO BITTENCOURT - SP225744-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, que o valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
De início, entendo oportuno tecer um breve histórico do processo:
Relata a parte autora que obteve a concessão de aposentadoria especial em 19.04.91, passando a perceber regularmente o benefício, até que em novembro de 1996 o benefício foi suspenso por suposto erro administrativo da Autarquia. Aduz que a suspensão indevida perdurou até novembro de 2002, quando foi reconhecido o equívoco e restabelecida a aposentadoria, deixando o INSS, no entanto, de efetuar o pagamento dos valores em atraso.
As inúmeras reclamações realizadas junto à APS e Ouvidoria, na tentativa de receber os valores, foram inúteis, não restando outra alternativa senão a propositura da presente ação.
Alega, ainda, que a postura da Autarquia causou-lhe inenarráveis dissabores, considerando que ficou por mais de 06 anos sem qualquer renda, além de não obter qualquer solução quanto a suspensão do benefício. Por essa razão, faz jus a indenização por danos morais.
De outra parte, sustenta o INSS que a suspensão do benefício do autor decorreu de fatos diversos dos descritos na exordial e se deu por conta de julgamento de recurso administrativo pela 7ª Câmara de Julgamento da Previdência Social, que, em sede de revisão administrativa, alterou a espécie do benefício para “aposentadoria por tempo de contribuição”, negando o enquadramento, como especial, a alguns períodos.
Aduz que tal alteração da espécie acarretaria a redução da RMI do benefício, porém a alteração nunca foi implementada devido a dificuldades técnicas enfrentadas pela Autarquia, em razão de incêndio ocorrido na Divisão de Procedimentos dos Serviços de Benefícios (DIRBEN).
Alega que, por conta disso, o autor vem recebendo valores superiores ao devido e que a suspensão do benefício conta com o suporte da legislação, não havendo qualquer ilegalidade no procedimento, que justifique a reparação de danos.
Foram juntados aos autos cópias do processo administrativo e outros documentos administrativos.
Os princípios básicos da administração pública estão previstos na Constituição Federal (art. 37) e a eles somam-se outros constantes da Carta Magna, de forma implícita ou explícita, mas sempre de indispensável aplicação.
A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a administração pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
O Ministério da Previdência Social e o INSS mantêm um programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes, previsto no art. 11 da Lei n° 10.666/03 e regulamentado pelo artigo 179, §1° do Decreto n° 3.048/99.
A possibilidade de revisão interna dos atos administrativos, contudo, não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos e garantias constitucionais.
Assim, verifica-se dos autos que as afirmações da Autarquia não se confirmam totalmente. A aposentadoria especial concedida em 19.04.91 encontra-se ativa e não consta qualquer apontamento, em especial relativo a efetivação da revisão administrativa.
Os documentos referentes ao julgamento pelas instâncias recursais autárquicas, acerca da questão do enquadramento das atividades especiais são inconclusivos, vez que foram interrompidos no momento da conversão do julgamento em diligência, não se obtendo qualquer resultado sobre eles, tendo sido, inclusive, restabelecida administrativamente a
aposentadoria especial
.Destarte, mesmo que se comprovasse a revisão administrativa, não se justifica a inércia do INSS na solução da suspensão do pagamento da renda mensal ao aposentado por longos 06 anos, considerando o caráter alimentar dos benefícios previdenciários.
Contudo, ao contrário, nos presentes autos, a revisão não se confirmou, razão pela qual é indiscutível o direito da parte autora à percepção dos valores em atraso.
Ademais, ainda que o INSS alegue a incongruência nos pagamentos supostamente realizados a maior, até o momento não houve qualquer alteração do benefício, consolidando-se a situação, ante o exaurimento do lapso decadencial para a revisão do ato administrativo.
No pertinente aos danos morais, diante dos elementos constantes dos autos e não obstante a possibilidade de revisão interna em sede de autotutela, como bem asseverado pelo Juízo a quo, é condição prévia para sua fixação a comprovação de três elementos: a ocorrência de ato ilícito, o sofrimento de dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Não resta dúvida sobre a indevida suspensão do benefício. Tal suspensão indevida privou o autor de sua renda por 06 anos, o que comprova a injustificada perturbação imposta ao segurado, cuja repercussão ocorreu, sem dúvida, nas mais variadas frentes d e sua vida íntima e social.
Portanto, excepcionalmente, entendo cabível no caso concreto, a fixação de indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença quanto ao ponto, vez que, a meu ver, foram eles fixados em valor razoável.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% e, da mesma forma, considerando o não provimento do recurso da parte autora, aplica-se o mesmo regramento, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, de ofício, fixo os critérios de atualização do débito, não conheço da remessa necessária e nego provimento às apelações das partes, nos termos explicitados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUTOTUTELA. APOSENTADORIA ESPECIAL. SUSPENSÃO INDEVIDA. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a administração pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
3. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
4. A possibilidade de revisão interna dos atos administrativos, contudo, não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos e garantias constitucionais.
5. Conjunto probatório suficiente para a comprovação da suspensão indevida da aposentadoria especial entre 1996 e 2002.
6. Não resta dúvida sobre a indevida suspensão do benefício, privando o autor de sua fonte de renda por 06 anos, o que comprova a injustificada perturbação imposta ao segurado, cuja repercussão ocorreu, sem dúvida, nas mais variadas frentes de sua vida íntima e social. Sentença mantida quanto à fixação de indenização por danos morais.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados/arbitrados em 2%. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
9. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelações das partes não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, fixar os critérios de atualização do débito, não conhecer da remessa necessária e negar provimento às apelações das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
