Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6073677-48.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
ALUNO-APRENDIZ. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS rejeitada, tendo em vista que a presente
controvérsia não trata de reconhecimento de vínculo empregatício, mas do cômputo de período,
para fins previdenciários, como tempo de serviço, na condição de aluno aprendiz em escola
técnica profissional, ainda que exercido em instituição estadual, porquanto, consoante
jurisprudência, equiparada à federal.
3. Comprovado que o autor recebeu retribuição pecuniária pelos serviços prestados, sob a forma
de ensino, alojamento e alimentação, deve ser reconhecido o período para fins previdenciários,
nos termos do enunciado da Súmula TCU nº 96, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda
mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de
São Paulo.
7. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada e, no
mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6073677-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VLADIMIR GAVA
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6073677-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VLADIMIR GAVA
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período como aluno aprendiz (13.02.75 a
21.12.77).
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer como tempo de serviço o período
impugnado, de 13.02.75 a 21.12.77, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS a revisão do benefício com a devida averbação, condenando-o, em consequência, ao
pagamento das diferenças devidas desde a data do requerimento administrativo (09.12.2015),
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado,
delegando a fixação para a fase de liquidação do julgado, observados os termos da Súmula nº
111 do C. STJ, bem como ao pagamento de custas processuais.
Sentença (proferida em 26.04.2019) submetida à remessa necessária.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegando, preliminarmente, ilegitimidade
passiva, sendo imprescindível a inclusão no pólo passivo do colégio estadual agrícola,
vinculado a ente público estadual, no qual a parte autora teria estudado. No mérito, sustenta a
insuficiência do conjunto probatório produzido nos autos. Subsidiariamente, requer a reforma da
sentença quanto aos critérios de atualização monetária do débito, com a aplicação dos índices
da TR. Pugna, ainda, pelo afastamento da condenação em custas, visto fazer jus à isenção.
Contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6073677-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VLADIMIR GAVA
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir,
pelo termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total a
condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I
do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a presente
controvérsia não trata de reconhecimento de vínculo empregatício, mas do cômputo de período,
para fins previdenciários, como tempo de serviço, na condição de aluno aprendiz em escola
técnica profissional, ainda que exercido em instituição estadual, porquanto, consoante
jurisprudência, equiparada à federal. Neste sentido, cito os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-
APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO INSS. CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 13.183/2015. ART. 29-C DA LEI 8.213/91. AFASTAMENTO DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Preliminar de ilegitimidade arguida pelo INSS rejeitada, uma vez que o autor não postula
reconhecimento de vínculo empregatício, mas sim, a declaração de tempo de serviço, na
condição de aluno-aprendiz, em escola pública profissional e a sua respectiva averbação.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
(...)
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000170-61.2020.4.03.6111, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/02/2021, Intimação
via sistema DATA: 19/02/2021)
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA ESTADUAL
EQUIPARADA À FEDERAL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I - Em sede de agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte, vícios inexistentes na decisão.
II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III - Não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS quando o que se requer não é o
reconhecimento de vínculo empregatício, mas sim, a declaração de tempo de serviço, na
condição de aluno-aprendiz, em escola pública profissional e a sua respectiva averbação.
IV - Ainda que o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação,
prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é
equiparada à federal, conforme entendimento firmado pela jurisprudência.
V - O argumento quanto ao cumprimento, ou não, dos pressupostos para o reconhecimento do
período contido na certidão apresentada pelo agravado, para fins previdenciários, diz respeito
ao mérito do pedido formulado na ação subjacente, não comportando, por ora, exame em sede
recursal, sob pena de supressão de instância , visto que não houve manifestação sobre a
questão em primeiro grau.
VI - Agravo legal não provido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 407160 - 0015438-
95.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em
25/10/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2010 PÁGINA: 2264)
Passo ao exame do mérito.
Cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz
De acordo com a Súmula nº 96 do TCU, o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola
técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros que se revertiam em
forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado para fins
previdenciários:
"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado
na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada
retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de
alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida como execução de
encomenda para terceiros."
No mesmo sentido, o STJ já decidiu no REsp. 202.525 PR, Min. Felix Fischer; REsp. 203.296
SP, Min. Edson Vidigal; REsp. 200.989 PR, Min. Gilson Dipp; REsp. 182.281 SP, Min. Hamilton
Carvalhido.
Ressalto, ainda, que a contagem do tempo de serviço prestado nas escolas técnicas com base
no Decreto-lei n. 4.073, de 30.01.42, está prevista no inciso XXI do art. 58 do Regulamento de
Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo D. 611, de 21.07.92. A respeito do tema, STJ,
AGRESP nº 636591/RN - 200302343497, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, J.
05/12/2006, DJ. 05/02/2007, Pág: 330; APELREEX 00016818720124036103,
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:28/11/2014.
Caso concreto - elementos probatórios
Pretende a parte autora a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
mediante o reconhecimento de período prestado como aluno aprendiz (13.02.75 a 21.12.77).
Para comprovar a sua atividade como aluno-aprendiz, o autor apresentou certidão datada de
13.04.2015, expedida pela ETEC “Paulo Guerreiro Franco” – Centro Paula Souza, instituição de
ensino criada pelo Decreto Estadual nº 51.094/16.02.68, vinculada ao Governo do Estado de
São Paulo, na qual consta que foi matriculado naquele estabelecimento de ensino de 13.02.75
a 21.12.77 no curso de Técnico em Agropecuária, contando com o tempo de estudo de 02
(dois) anos, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias. Consta, ainda, de tal documento, que o
curso em período integral é gratuito, não reconhecido como de serviço público, e que foram
fornecidos ao autor alimentação e alojamento gratuitos, não havendo incidência de desconto
previdenciário.
Suficiente o conjunto probatório a demonstrar que a parte autora recebeu retribuição pecuniária
pelos serviços prestados, sob a forma de ensino, alojamento e alimentação, durante o período
em que foi aluno da ETEC “Paulo Guerreiro Franco” – Centro Paula Souza, o período de
13.02.75 a 21.12.77 deve ser reconhecido para fins previdenciários, sendo de rigor a
manutenção da sentença recorrida.
Destarte, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da
parte autora (NB nº 42/174.789.463-7), computando-se como tempo de serviço o período de
13.02.75 a 21.12.77.
São devidas as diferenças decorrentes do recálculo de sua RMI desde a data do requerimento
administrativo em 09.12.2015, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido
os requisitos necessários ao reconhecimento das atividades especiais desde então.
Acresça-se, no pertinente à fixação do termo inicial do benefício, jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “[...] o termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez
que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do segurado” (REsp nº 1.732.289/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 21/11/2018). No mesmo sentido: REsp
nº 1745509/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
11/06/2019, DJe 14/06/2019.
Ressalte-se a inocorrência da prescrição quinquenal (artigo 103, §único, da Lei n° 8.213/91), à
vista da propositura da presente ação em 10.08.2018.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição
à TR – Taxa Referencial.
No mais, o art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece
que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em
trâmite perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, “rege-se pela legislação
estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal.”. Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas
processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo,
como in casu, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
Ante o exposto, de ofício, fixo os critérios de atualização do débito, não conheço da remessa
necessária, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, dou parcial provimento à
apelação do INSS, apenas para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais,
em razão da isenção, mantida, no mais, a sentença recorrida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
ALUNO-APRENDIZ. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS rejeitada, tendo em vista que a presente
controvérsia não trata de reconhecimento de vínculo empregatício, mas do cômputo de período,
para fins previdenciários, como tempo de serviço, na condição de aluno aprendiz em escola
técnica profissional, ainda que exercido em instituição estadual, porquanto, consoante
jurisprudência, equiparada à federal.
3. Comprovado que o autor recebeu retribuição pecuniária pelos serviços prestados, sob a
forma de ensino, alojamento e alimentação, deve ser reconhecido o período para fins
previdenciários, nos termos do enunciado da Súmula TCU nº 96, devendo o INSS proceder ao
recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual
de São Paulo.
7. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada e, no
mérito, apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, fixar os critérios de atualização do débito, não conhecer da
remessa necessária, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, dar parcial
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
