Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5362794-83.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA.REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DAS VERBAS RECONHECIDAS EM
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS
EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Comprovado o vínculo empregatício, o empregado não pode ser penalizado pela ausência de
registro em CTPS, que deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência
das contribuições respectivas ou seu recolhimento a menor, quando não deu causa, competindo
ao empregador a arrecadação e o recolhimento das contribuições aos cofres públicos, a teor do
artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91, bem como art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e ao
Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação e fiscalização.
3. Neste contexto, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data da
concessão do benefício, sob pena de enriquecimento indevido do INSS.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parta autora
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5362794-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: COSMO SALVINO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5362794-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: COSMO SALVINO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição
concedida em 10.08.10, mediante a integração das verbas salariais reconhecidas em
reclamatória trabalhista transitada em julgado.
A sentença, proferida em 27.11.18, julgou procedente o pedido para determinar ao ISS que
promova a revisão da renda mensal inicial do beneficio percebido pelo autor, incluindo em seus
cálculos as parcelas salariais deferidas em reclamação trabalhista, bem como efetue o
pagamento das diferenças devidas, com efeitos retroativos a partir da citação, observada a
prescrição quinquenal. Honorários advocatícios a favor da parte autora, fixados no percentual de
10% sobre o valor da condenação.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela a parte autora, sustentando que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser
fixado na data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5362794-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: COSMO SALVINO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
valor aproximado das diferenças e a data da sentença, que o valor total a condenação será
inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496
do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame:
Comprovado o vínculo empregatício, o empregado não pode ser penalizado pela ausência de
registro em CTPS, que deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência
das contribuições respectivas ou seu recolhimento a menor, quando não deu causa, competindo
ao empregador a arrecadação e o recolhimento das contribuições aos cofres públicos, a teor do
artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91, bem como art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e ao
Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação e fiscalização.
Neste contexto, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data da
concessão do benefício, sob pena de enriquecimento indevido do INSS.
Além disso, prevalece o entendimento firmado no STJ de que “o termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado”. A propósito: REsp n. 1.732.289/SP,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 21/11/2018.
Contudo, deve-se observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que
antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício
(AgRgnoAREsp288026/MG,AgRgnoREsp1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as
parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não
conheço da remessa necessária e dou provimento ao apelo da parte autora para fixar o termo
inicial dos efeitos financeiros da revisão nos termos explicitados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA.REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DAS VERBAS RECONHECIDAS EM
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS
EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Comprovado o vínculo empregatício, o empregado não pode ser penalizado pela ausência de
registro em CTPS, que deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência
das contribuições respectivas ou seu recolhimento a menor, quando não deu causa, competindo
ao empregador a arrecadação e o recolhimento das contribuições aos cofres públicos, a teor do
artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91, bem como art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e ao
Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação e fiscalização.
3. Neste contexto, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data da
concessão do benefício, sob pena de enriquecimento indevido do INSS.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parta autora
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
não conhecer da remessa necessária e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
