Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0003854-07.2014.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E DAS VERBAS SALARIAIS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE
TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Descabido o reconhecimento do tempo de serviço exercido posteriormente a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista a expressa vedação pelo STF no
julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no
artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, no sentido de ser inviável a renúncia à
aposentadoria para obtenção de nova por meio da denominada " desaposentação".
3. Comprovado o vínculo empregatício, o empregado não pode ser penalizado pela ausência de
registro em CTPS, que deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência
das contribuições respectivas ou seu recolhimento a menor, quando não deu causa, competindo
ao empregador a arrecadação e o recolhimento das contribuições aos cofres públicos, a teor do
artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91, bem como art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e ao
Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação e fiscalização.
4. Neste contexto, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data da
concessão do benefício, sob pena de enriquecimento indevido do INSS, observada a prescrição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quinquenal.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação da parte autora ao pagamento de
honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parta autora
parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003854-07.2014.4.03.6106
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLELIO GILBERTO COLOGNESI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MARIA DA SILVA - SP240138-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLELIO GILBERTO
COLOGNESI
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MARIA DA SILVA - SP240138-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003854-07.2014.4.03.6106
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLELIO GILBERTO COLOGNESI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MARIA DA SILVA - SP240138-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLELIO GILBERTO
COLOGNESI
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MARIA DA SILVA - SP240138-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço
concedida em 10.03.03, mediante a inclusão do tempo de serviço entre 01.01.91 a 01.09.06 e a
respectiva integração das verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista transitada
em julgado.
A sentença, proferida em 23.05.18, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o
INSS a revisar a renda mensal inicial do beneficio percebido pelo autor, incluindo o tempo de
serviço reconhecido na Justiça do Trabalho de 01.01.91 a 10.03.03, bem como levando em
conta em seus cálculos as parcelas salariais deferidas na reclamação trabalhista. O pagamento
das diferenças devidas observará o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal para fins
de correção e juros. Ante a sucumbência recíproca, condenou o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 19% sobre o valor da condenação e condenou o autor no
percentual de 10% sobre o valor da causa.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, sustentando que os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados na data da
citação. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto aos critérios de atualização do
débito.
Por sua vez, apela a parte autora, aduzindo fazer jus ao cômputo de todo o tempo de serviço
reconhecido na RT, notadamente aquele compreendido entre 11.04.03 a 01.09.06 para
complementação do tempo integral de contribuição, com o recálculo dos valores. Requer, ainda,
seja concedida a medida antecipatória. Por fim, aduz pela reforma da sentença quanto aos
critérios de atualização monetária e pugna pelo afastamento da sucumbência recíproca.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003854-07.2014.4.03.6106
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLELIO GILBERTO COLOGNESI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MARIA DA SILVA - SP240138-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLELIO GILBERTO
COLOGNESI
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MARIA DA SILVA - SP240138-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir,
pelo valor aproximado das diferenças e a data da sentença, que o valor total a condenação será
inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo
496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Passo ao exame:
De início, descabido o reconhecimento do tempo de serviço exercido posteriormente a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, que ocorreu em 10.03.03.
A hipótese posta pela parte autora não trata de mera revisão de benefício e sim, de renúncia à
aposentadoria por tempo de serviço proporcional concedida em 10.03.03 para concessão de
nova aposentadoria, na forma integral, mediante o cômputo do tempo de contribuição exercido
após a aposentação, o que foi expressamente vedado pelo STF no RE nº 661.256/SC,
submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de
Processo Civil/1973, no sentido de ser inviável a renúncia à aposentadoria para obtenção de
nova por meio da denominada " desaposentação".
Ademais, comprovado o vínculo empregatício, o empregado não pode ser penalizado pela
ausência de registro em CTPS, que deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos
pela ausência das contribuições respectivas ou seu recolhimento a menor, quando não deu
causa, competindo ao empregador a arrecadação e o recolhimento das contribuições aos cofres
públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91, bem como art. 276 do Decreto nº
3.048/99 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação e fiscalização.
Neste contexto, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data da
concessão do benefício, sob pena de enriquecimento indevido do INSS.
Além disso, prevalece o entendimento firmado no STJ de que “o termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado”. A propósito: REsp n.
1.732.289/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe
21/11/2018.
Contudo, deve-se observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que
antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Além disso, descabe falar em ausência de requerimento administrativo na atual fase processual
em que já houve a contestação do mérito e foi proferida sentença apreciando-o.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício
(AgRgnoAREsp288026/MG,AgRgnoREsp1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as
parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
Nesse passo, no que tange aos honorários de advogado, verifico que a parte autora sucumbiu
em parte mínima do pedido.
Assim, com fulcro no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015, condeno o
INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação,
consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de
Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não
conheço da remessa necessária, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para fixar o
termo inicial dos efeitos financeiros da revisão e os honorários advocatícios nos termos
explicitados e nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E DAS VERBAS SALARIAIS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO
DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Descabido o reconhecimento do tempo de serviço exercido posteriormente a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista a expressa vedação pelo STF no
julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida
no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, no sentido de ser inviável a renúncia à
aposentadoria para obtenção de nova por meio da denominada " desaposentação".
3. Comprovado o vínculo empregatício, o empregado não pode ser penalizado pela ausência de
registro em CTPS, que deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência
das contribuições respectivas ou seu recolhimento a menor, quando não deu causa,
competindo ao empregador a arrecadação e o recolhimento das contribuições aos cofres
públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91, bem como art. 276 do Decreto nº
3.048/99 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação e fiscalização.
4. Neste contexto, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data da
concessão do benefício, sob pena de enriquecimento indevido do INSS, observada a prescrição
quinquenal.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação da parte autora ao pagamento de
honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo
Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parta autora
parcialmente provida. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do
débito, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento ao apelo da parte autora
para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão e os honorários advocatícios e negar
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
